Acórdão nº 1856/17.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, devidamente identificado nos autos, em representação do seu associado J...............

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 18/09/2019, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou a ação improcedente, no tocante aos pedidos de anulação do despacho proferido em 04/05/2017, de indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade absoluta para o trabalho apresentado pelo associado do Autor, tomado com base no parecer da Junta Médica de Recurso de 28/04/2017, e de condenação da Entidade Demandada a rever todo o procedimento adotado.

* Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. Ainda que se encontre alegado e justificado pela R., a Junta Médica de Recurso a que o associado do A. foi submetido não integrou três médicos, pelo que não respeitou as formalidades legais quanto à sua constituição, o que acarreta para o despacho final por si proferido Vício de Forma por preterição de formalidades essenciais, conforme o disposto no referido n.º 2 do art.º 95° do Estatuto da Aposentação; 2. A sentença a quo tomou em consideração apenas a decisão tomada pela Junta Médica da CGA (que sustentou a sua decisão em Relatórios Médicos de 2012), e que por sua vez desconsiderou a atual situação clinica do associado do A., com clara violação dos princípios (i) da juridicidade e legalidade administrativa (art.º 3° do Código do Procedimento Administrativo), (ii) da Prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (art.º 4° do C.P.A.), (iii) do Princípio da Justiça e da razoabilidade (art.º 8° C.P.A.), (iv) do Princípio da Boa-fé (art.º 10° do C.P.A.), e (v) da tutela jurisdicional efetiva no âmbito do direito fundamental a um processo equitativo, vícios que se assacam para todos e os devidos efeitos legais; 3. A douta sentença a quo desconsiderou a disparidade gritante de critérios e juízos valorativos técnicos existentes nos autos, sobre a situação clínica do associado do Recorrente, com prevalência para a valoração e juízo prolatado pela Junta Médica, com clara violação do Princípio da Proporcionalidade e da Igualdade que deveria impor-se na avaliação e juízo dos vários pareceres médicos; 4. A douta sentença a quo padece de erro de julgamento, na medida em concluiu, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito pela R. CGA é o correto, com desconsideração pela prova e factos apresentados pelo Recorrente; 5. Assaca-se, ainda, à douta sentença a quo omissão de pronúncia, por omissão dos deveres de cognição do tribunal, na medida que não ficaram esclarecidas nem resolvidas todas as questões suscitadas pelo Recorrente, quanto à identificação dos médicos que compuseram todas as juntas médicas a que o seu associado se submeteu ao longo destes anos, nem foi apresentada a respetiva e solicitada fundamentação, 6. A sentença a quo padece de erro de julgamento de facto por equívoco de interpretação, valoração e consideração da prova produzida nos autos, segundo as regras da experiência e da razoabilidade, nos termos dos Art°.s 655°. Nº. 1 e 659°. Nº. 2 do C.P.C. e os quais se invocam, para os devidos efeitos legais.”.

Pede que o recurso seja julgado procedente e revogada a sentença recorrida.

* O ora Recorrido, notificado da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo: “A - Andou bem o tribunal “a quo” ao julgar totalmente improcedente a ação administrativa e, em consequência, absolver a ré Caixa Geral de Aposentações da instância.

B - É a Junta Médica da CGA a única entidade, nos termos da lei, com competência para declarar a existência ou não de incapacidade para o exercício de funções públicas – cfr. art.º 89.º n.º 1, do Estatuto da Aposentação (EA).

C - Pelo que, por muito doutos que possam ser os pareceres de outros médicos, é o parecer daqueles que compõem a Junta Médica da CGA que, devidamente fundamentado, é relevante para a decisão de incapacidade dos subscritores da Caixa.

D – Resulta da leitura dos autos de todas as juntas médicas a que o representado do Autor foi sujeito, que as patologias de que padece não justificam uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções.

E - Foi esse o parecer unívoco e consistente dos diversos médicos que examinaram o representado do A. e o seu processo clínico após a entrada dos seus requerimentos para passagem à situação de aposentação.

F - Todos os pareceres das sucessivas juntas médicas estão fundamentados, como o exigem os artigos 91.º, n.º 3, e 95.º, n.º 4, do Estatuto da Aposentação (EA), já que os mesmos, concordando com os pareceres dos médicos relatores – todos muito circunstanciados – se apropriam dessa mesma fundamentação.

G – O ato impugnado pelo A. não violou qualquer norma ou princípio legal, devendo manter-se por não padecer de qualquer dos vícios de que vem assacado, nomeadamente do vício de forma e de violação de Lei.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso.

* Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito por errada subsunção do direito aos factos.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) No seguimento do pedido de aposentação apresentado pelo associado do Autor, com base na incapacidade para o exercício de funções, a 8/11/2011 foi emitido parecer da Junta Médica, constituída pelo seu presidente e dois vogais médicos, no qual se concluiu que o associado do Autor não está “absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”, assim como, não “sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho” – cfr. documento de fls. 80 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) Em Fevereiro de 2012, o Autor requereu a realização da Junta Médica de Recurso, a qual se realizou a 21/09/2012 e conclui no mesmo sentido da Junta Médica indicada em A), com o seguinte fundamento: “Referência a cefaleias, tratadas com paracetamol, como motivos de incapacidade, o que, obviamente, não o são.

É portador de angio-TC cerebral actualizado (de 28.3.2012) que já não releva qq. aneurisma cerebral.

Quanto à hipertensão arterial e à diabetes mellitus, não há referência/incidência de compromisso incapacitante de órgãos-alvo e são doenças metabólicas susceptíveis de optimização/controlo terapêutico.” – cfr. documento de fls. 127 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente...

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