Acórdão nº 00322/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A T., S.A, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra a Autoridade de Gestão do Compete – Programa Operacional Fatores de Competitividade, peticionou “a condenação da Entidade Demandada a) a declarar a nulidade do ato impugnado; e sempre b) a proceder à anulação do ato impugnado; c) a revogar o ato administrativo melhor identificado no intróito desta; d) a restabelecer a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, ou seja, a aprovação do projeto n.º 00/21713 e consequente financiamento para o projeto no montante de € 70.382,28; e) a homologar o PSS nos termos apresentados pela Autora; f ) a pagar juros à taxa comercial sobre a importância do financiamento para o projeto de € 70.382,28, desde a data de aprovação – ou previsível aprovação - do projeto e a data de efetivo pagamento; g) no pagamento das custas e procuradoria.” Inconformada com a Sentença proferida em 20 de maio de 2016 que julgou verificada a exceção dilatória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu da instância a Ré, Autoridade de Gestão do Compete – Programa Operacional Fatores de Competitividade, veio em 10 de dezembro de 2014 interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “
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Decorre da douta sentença de que ora se recorre e que aqui parcialmente se transcreve que: "Pelas razões e fundamentos expostos, julgo verificada a exceção dilatória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolvo a Ré Autoridade de Gestão do Compete - Programa Operacional Fatores de Competitividade da instância (Cfr. artigo 89.º n.º 1, alínea h) e n.º 2 do CPTA), ficando prejudicado o conhecimento do mérito da ação.
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Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do CPTA na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro que: "1 - Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo: a) Ineptidão da petição; b) Falta de personalidade ou capacidade judiciária do autor; c) Inimpugnabilidade do ato impugnado; d) Ilegitimidade do autor ou do demandado; d) Ilegalidade da coligação; f) Falta da identificação dos contrainteressados; g) Ilegalidade da cumulação de pretensões; h) Caducidade do direito de ação; i) Litispendência e caso julgado." C) Mais, efetivamente, dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que: "2 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação." D) Sendo que, no que respeita ao pressuposto processual da legitimidade, temos que ter sempre em consideração o que dispõe o Código de Processo Civil, que na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26/06, que aprovou o CPC atualmente vigente, e aplicável à data dos factos, só prevê a possibilidade de sanação da exceção de ilegitimidade nos seguintes casos: i) de coligação ilegal (art. 31°-A), ii) Litisconsórcio eventual ou subsidiário (art. 31º-B) e iii) Litisconsórcio necessário (art. 28° e 269º).
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Porquanto, nesses casos de legitimidade plural, a ilegitimidade pode ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados, mesmo após o trânsito em julgado do despacho saneador que absolva o réu da instância com fundamento em não estar em juízo determinada pessoa, mas quando se trata de ilegitimidade singular, como é o caso dos presentes autos, em que o sujeito da relação jurídica processual não é titular de qualquer Interesse em conflito, ela é insanável.
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Com efeito, subsistindo a exceção, por insupribilidade, e não sendo caso de chamamento à demanda da parte em falta (nº 2 do art. 269º), a situação s6 poderá ser corrigida através de nova ação, e não já através de nova petição inicial a apresentar no âmbito da mesma ação.
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Ação a intentar dentro de 30 dias do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, com manutenção dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa (Cfr. art. 289° do CPC).
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Com efeito, e considerando o caso aqui em análise, tendo sido na ação Intentada pela aqui Recorrente contra o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, que correu termos com o n.º 1774/09.9BEBRG, proferida sentença, em 27/11/2012, que, pronunciando-se sobre as exceções alegadas pela aí Entidade Ré, julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento da instância.
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Porque estava em causa uma ilegitimidade singular, não podia a Recorrente usar do mecanismo de substituição da petição previsto no nº 2 do art. 89° do CPTA, porque quando a exceção é insuprível não há a possibilidade de substituir a petição em consequência de absolvição da instância, mas apenas a faculdade de nova ação, com aproveitamento dos efeitos da anterior.
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Apenas nos casos em...
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