Acórdão nº 00322/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A T., S.A, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra a Autoridade de Gestão do Compete – Programa Operacional Fatores de Competitividade, peticionou “a condenação da Entidade Demandada a) a declarar a nulidade do ato impugnado; e sempre b) a proceder à anulação do ato impugnado; c) a revogar o ato administrativo melhor identificado no intróito desta; d) a restabelecer a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, ou seja, a aprovação do projeto n.º 00/21713 e consequente financiamento para o projeto no montante de € 70.382,28; e) a homologar o PSS nos termos apresentados pela Autora; f ) a pagar juros à taxa comercial sobre a importância do financiamento para o projeto de € 70.382,28, desde a data de aprovação – ou previsível aprovação - do projeto e a data de efetivo pagamento; g) no pagamento das custas e procuradoria.” Inconformada com a Sentença proferida em 20 de maio de 2016 que julgou verificada a exceção dilatória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu da instância a Ré, Autoridade de Gestão do Compete – Programa Operacional Fatores de Competitividade, veio em 10 de dezembro de 2014 interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “

  1. Decorre da douta sentença de que ora se recorre e que aqui parcialmente se transcreve que: "Pelas razões e fundamentos expostos, julgo verificada a exceção dilatória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolvo a Ré Autoridade de Gestão do Compete - Programa Operacional Fatores de Competitividade da instância (Cfr. artigo 89.º n.º 1, alínea h) e n.º 2 do CPTA), ficando prejudicado o conhecimento do mérito da ação.

  2. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do CPTA na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro que: "1 - Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo: a) Ineptidão da petição; b) Falta de personalidade ou capacidade judiciária do autor; c) Inimpugnabilidade do ato impugnado; d) Ilegitimidade do autor ou do demandado; d) Ilegalidade da coligação; f) Falta da identificação dos contrainteressados; g) Ilegalidade da cumulação de pretensões; h) Caducidade do direito de ação; i) Litispendência e caso julgado." C) Mais, efetivamente, dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que: "2 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação." D) Sendo que, no que respeita ao pressuposto processual da legitimidade, temos que ter sempre em consideração o que dispõe o Código de Processo Civil, que na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26/06, que aprovou o CPC atualmente vigente, e aplicável à data dos factos, só prevê a possibilidade de sanação da exceção de ilegitimidade nos seguintes casos: i) de coligação ilegal (art. 31°-A), ii) Litisconsórcio eventual ou subsidiário (art. 31º-B) e iii) Litisconsórcio necessário (art. 28° e 269º).

  3. Porquanto, nesses casos de legitimidade plural, a ilegitimidade pode ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados, mesmo após o trânsito em julgado do despacho saneador que absolva o réu da instância com fundamento em não estar em juízo determinada pessoa, mas quando se trata de ilegitimidade singular, como é o caso dos presentes autos, em que o sujeito da relação jurídica processual não é titular de qualquer Interesse em conflito, ela é insanável.

  4. Com efeito, subsistindo a exceção, por insupribilidade, e não sendo caso de chamamento à demanda da parte em falta (nº 2 do art. 269º), a situação s6 poderá ser corrigida através de nova ação, e não já através de nova petição inicial a apresentar no âmbito da mesma ação.

  5. Ação a intentar dentro de 30 dias do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, com manutenção dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa (Cfr. art. 289° do CPC).

  6. Com efeito, e considerando o caso aqui em análise, tendo sido na ação Intentada pela aqui Recorrente contra o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, que correu termos com o n.º 1774/09.9BEBRG, proferida sentença, em 27/11/2012, que, pronunciando-se sobre as exceções alegadas pela aí Entidade Ré, julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento da instância.

  7. Porque estava em causa uma ilegitimidade singular, não podia a Recorrente usar do mecanismo de substituição da petição previsto no nº 2 do art. 89° do CPTA, porque quando a exceção é insuprível não há a possibilidade de substituir a petição em consequência de absolvição da instância, mas apenas a faculdade de nova ação, com aproveitamento dos efeitos da anterior.

  8. Apenas nos casos em...

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