Acórdão nº 0954/18.6BEPRT-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.
veio apresentar reclamação do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 6.04.2020, que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso por si interposto da sentença do mesmo Tribunal, datada de 27.12.2019 que absolveu da instância o Réu na acção intentada contra o Município (...), por caducidade do direito de acção.
Invocou para tanto, de essencial, que face ao disposto nos n.ºs 1 e 9 do artigo 638º, do Código de Processo Civil, e tendo em conta a data em que o Recorrido, o Município (...), foi notificado da sentença, o recurso interposto pelo ora Reclamante é tempestivo.
Por despacho de 07.10.2020 do Relator foi indeferida a reclamação.
Veio agora o Requerente requerer que sobre a mesma recaia acórdão.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - Factos com relevo: 1.Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27.12.2019, foi absolvido da instância o Réu na acção intentada contra o Município (...), por caducidade do direito de acção – certidão junta.
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O Reclamante foi notificado desta sentença em 03.01.2020, por via electrónica – certidão junta e confissão do Reclamante.
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O Advogado do Município (...) foi notificado da sentença em 14.01.2020 por via electrónica – certidão junta.
*II - Enquadramento jurídico: Sustenta o Reclamante: “A questão suscitada pelo reclamante na presente reclamação consiste no facto de o prazo de recurso se iniciar quando as partes são notificadas da sentença.
Sucede que a notificação da sentença deve ser obrigatoriamente notificada ao advogado das partes – artº 247º CPC .
Deste modo, enquanto a sentença não for notificada a ambos os mandatários não se inicia o prazo para o trânsito em julgado – artº 628º CPC .
Aliás, o artº 638º nº 1 CPC refere que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º, não especificando que a notificação seja a uma ou à parte interessada no recurso. Tal como, aliás, sucede no artº 569º do CPC.
Deste modo, o prazo do recurso só se inicia quando todos os advogados forem notificados da sentença, pois só a partir dessas notificações se inicia a contagem do prazo para o trânsito em julgado.
Aliás só assim se compreende até pelo facto de no caso de recurso...
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