Acórdão nº 0954/18.6BEPRT-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J.

veio apresentar reclamação do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 6.04.2020, que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso por si interposto da sentença do mesmo Tribunal, datada de 27.12.2019 que absolveu da instância o Réu na acção intentada contra o Município (...), por caducidade do direito de acção.

Invocou para tanto, de essencial, que face ao disposto nos n.ºs 1 e 9 do artigo 638º, do Código de Processo Civil, e tendo em conta a data em que o Recorrido, o Município (...), foi notificado da sentença, o recurso interposto pelo ora Reclamante é tempestivo.

Por despacho de 07.10.2020 do Relator foi indeferida a reclamação.

Veio agora o Requerente requerer que sobre a mesma recaia acórdão.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - Factos com relevo: 1.Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27.12.2019, foi absolvido da instância o Réu na acção intentada contra o Município (...), por caducidade do direito de acção – certidão junta.

  1. O Reclamante foi notificado desta sentença em 03.01.2020, por via electrónica – certidão junta e confissão do Reclamante.

  2. O Advogado do Município (...) foi notificado da sentença em 14.01.2020 por via electrónica – certidão junta.

*II - Enquadramento jurídico: Sustenta o Reclamante: “A questão suscitada pelo reclamante na presente reclamação consiste no facto de o prazo de recurso se iniciar quando as partes são notificadas da sentença.

Sucede que a notificação da sentença deve ser obrigatoriamente notificada ao advogado das partes – artº 247º CPC .

Deste modo, enquanto a sentença não for notificada a ambos os mandatários não se inicia o prazo para o trânsito em julgado – artº 628º CPC .

Aliás, o artº 638º nº 1 CPC refere que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º, não especificando que a notificação seja a uma ou à parte interessada no recurso. Tal como, aliás, sucede no artº 569º do CPC.

Deste modo, o prazo do recurso só se inicia quando todos os advogados forem notificados da sentença, pois só a partir dessas notificações se inicia a contagem do prazo para o trânsito em julgado.

Aliás só assim se compreende até pelo facto de no caso de recurso...

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