Acórdão nº 011/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………….., LDA, com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e alterado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 23/05/2019, no processo n.º 519/2018-T, por entender que está em oposição com decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 464/2018-T.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A. Estamos perante dois Acórdãos, o Recorrido e o Fundamento, que, partindo de um acervo factual análogo e de uma mesma premissa jurídica ancorada no n.º 3 in fine do artigo 48.º da LGT, todavia, apresentam soluções jurídicas frontalmente opostas.

B. Enquanto o Acórdão Recorrido considera que resulta provado que a Requerente recorria a financiamento externo com a finalidade de o canalizar para terceiros sem uma remuneração apropriada, o Acórdão Fundamento considera que esta prova não foi realizada.

C. Muito pelo contrário.

D. Para o Acórdão Fundamento, resulta do facto (provado) de a Requerente possuir, nas datas relevantes, cerca de 20 milhões de euros em reservas incorporadas que não é possível dar como provado, para lá de qualquer dúvida razoável, que os empréstimos/suprimentos/prestações acessórias não remunerados concedidos por aquela às suas participadas, em causa nos autos, hajam sido financiados ou mantidos à custa dos financiamentos contraídos pela mesma Requerente.

E. Por outro lado, se para o Acórdão Recorrido é certo que não foi para concretizar interesses próprios ou empresariais que a Requerente incorreu nos encargos questionados, F. para o Acórdão Fundamento esta premissa não pode considerar-se demonstrada, sendo, ao invés de considerar, pelo contrário, que resultou da prova produzida que «os financiamentos contraídos pela Requerente poderão, efetivamente, ter uma explicação empresarialmente atendível designadamente, de vinculações resultantes de programas de apoio público (como o CREN)».

G. Finalmente, enquanto que para o Acórdão Recorrido a gratuitidade das dotações de capital realizadas pela Requerente em benefício das sociedades em que participa é um tema que possa ser corrigido por recurso à norma do artigo 23.º do Código do IRC, H. para o Acórdão Fundamento, «o regime legal que visa acudir a patologias como a apontada é o dos preços de transferência, e não o regime geral da necessidade dos gastos, plasmado no art. º 23 º do CIRC, não se podendo este Tribunal substituir à AT na aplicação do regime legal que, porventura, poderia caber ao caso».

  1. Assim sendo, torna-se incontornável a oposição que existe entre os Acórdãos invocados nas presentes alegações, e que urge a intervenção deste STA para «uniformização de jurisprudência», em homenagem à segurança jurídica e ao princípio da igualdade de tratamento.

TERMOS EM QUE DEVE A OPOSIÇÃO ANTERIORMENTE INVOCADA CONSIDERAR-SE VERIFICADA E O PRESENTE RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PROSSEGUIR OS SEUS TERMOS, COM TODAS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.».

1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) contra-alegou concluindo do seguinte modo: «1) No presente recurso não se verificam os pressupostos, contemplados nos arts. 25º nº2 do RJAT, 152º nº 2 do CPTA e 27º nº 1, al. b) do ETAF, que permitam a apreciação de recurso para uniformização de jurisprudência interposto por A………………., Lda.

2) Antes de mais, o presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto da decisão arbitral proferida nos autos de processo 519/2018.

3) Tal decisão foi prolatada em 23/05/19 e notificada quer à ora recorrente quer à ora recorrida por mensagem de correio electrónico datada de 27/05/19.

4) O presente recurso para uniformização de jurisprudência, todavia, só foi interposto em 15/01/20.

5) Nestes termos e, tendo em conta a recente jurisprudência veiculada pelo Acórdão desse mesmo STA proferido em 21/01/20, proc. nº 53/19.8BALSB, o presente recurso é intempestivo uma vez que foi interposto para além do prazo de 30 dias previsto no art. 25º do RJAT.

6) Donde, pese embora no despacho de admissão do recurso se tenha considerado a admissão do mesmo, designadamente, face à tempestividade, deve o referido despacho ser revogado e substituído por Acórdão que não admita o presente recurso para uniformização de jurisprudência face à sua manifesta intempestividade. Ainda que assim não se entenda, sem conceder: 7) O presente recurso continua a não dever ser admitido, uma vez que, à data em que foi constituído o Tribunal Arbitral no âmbito do processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT