Acórdão nº 2008/15.2T9STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Por sentença proferida em 26/2/2019, no Processo Comum nº 2008/15.2T9STB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi decidido: Julgo parcialmente procedente a acusação nos termos sobreditos e, por consequência: a) Declaro extinto, por efeito da prescrição, o procedimento contra-ordenacional devido à imputação das duas contra-ordenações rodoviárias muito graves, p. e p. pelos artigos 81.º, n.º1, 2 e 6, alínea b), 138.º, n.º1 e 146.º, n.º1, alíneas j) e o) 147.º, todos do Cód. Estrada; b) Condeno o arguido B… como autor material de um (1) crime de ofensa à integridade física negligente agravado, cometido sobre a pessoa de C…, p. e p. pelo art.º 148.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Penal, por referência ao art.º 144.º, n.º1, alíenas a) e b) do mesmo diploma legal, na pena de cento e quarenta (140) dias de multa, à taxa diária de € 6,00

c) Condeno ainda o arguido B… na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis (6) meses, nos termos do art.º 69.º, n.º1, al. a) do Cód. Penal

d) Para esse efeito, a arguido deverá entregar a respectiva carta de condução na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão daquela carta, de harmonia com o disposto no art.º 500.º, n.º2 e 3, do Cód. Proc. Penal, e de incorrer na prática de um crime de desobediência (AFJ do STJ n.º2/2013)

e) Mais condeno a arguida no pagamento dos encargos do processo [art.º 514.º, n.º1 do CPP], fixando-se a taxa de justiça em duas (2) UC - Condenação em 1.ª instância sem contestação ou oposição – [art.º 8.º, n.º9 do RCP e tabela III anexa]

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 19-12-2014, pelas 18h25, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «…», modelo «…», com a matrícula …

2. O arguido conduzia o referido veículo na estrada nacional (EN) .., em …, Km …, no sentido …/…, com, pelo menos, 0,87 g/l de taxa de álcool no sangue. 3. Naquela data/hora a visibilidade no local era boa, não chovia, mas havia humidade no ar, não existia encadeamento e, pese embora fosse de noite, existia boa luminosidade. 4. O mencionado local apresenta uma configuração sinuosa - curva e contra curva -, com ligeira inclinação ascendente, dispondo de duas vias de trânsito no sentido ascendente (onde circulava o arguido) e de uma via de trânsito no sentido descendente, sendo a largura de cada uma delas de 3,75 metros, e a largura da faixa de rodagem de 11,20 metros, com um separador de sentido de trânsito (marca M1), vulgo “duplo contínuo”, e demarcação quilométrica de 29,700 km. 5. Naquele local a faixa de rodagem é de piso betuminoso e apresentava-se em bom estado de conservação. 6. A velocidade máxima permitida no local é de 50km/h. 7. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, à frente do veículo conduzido pelo arguido, seguia um outro veículo automóvel, com a matrícula …, conduzido por L…. 8. E, em sentido contrário, circulava o veículo com a matrícula …, conduzido por C…. 9. O arguido, para ultrapassar o veículo conduzido por L…, imprimiu na condução do seu veículo uma velocidade, pelo menos, não inferior a 70 km/h, e porque conduzia sob a influência do álcool e desatento, entrou em despiste, perdendo o controlo do veículo que conduzia e, por isso, invadiu a via de trânsito de sentido contrário ao seu, atento o seu sentido de marcha …-…. 10. Ao invadir a faixa em sentido contrário, o veículo conduzido pelo arguido colidiu com a zona frontal, do lado esquerdo, com o veículo conduzido por C…. 11. No momento do embate apenas circulavam nas vias da referida faixa de rodagem, o arguido, C… e L…, que era o condutor do veículo com a matrícula …. 12. Em resultado desta colisão frontal, C… ficou encarcerada dentro do veículo durante cerca de 2h, tendo sido posteriormente transportada para o hospital …, em …. 13. Em consequência directa e necessária do embate referido, causado pelo veículo conduzido pelo arguido, C… além de dores, sofreu as seguintes lesões: contusão da face e do couro cabeludo, fractura bimaleolar (tornozelo) fechada, fractura do colo do fémur e laceração in específica do fígado, das quais resultaram cicatriz vertical de 15 cm no abdómen; cicatriz de 9 cm vertical no maléolo externo; rigidez moderada na articulação tibiotársica na flexão e extensão; cicatriz de 8 cm discretamente oblíqua da face superoexterna da coxa no membro inferior esquerdo; cicatriz de 5 cm discretamente obliqua na face externa e média da coxa e cicatriz de 3 cm vertical na face externa porção inferior da coxa. 14. C… apresenta ainda, como consequência do embate sofrido, «terrores nocturnos, dificuldades em dormir, dificuldade em estar sentada durante muito tempo, impossibilidade de efectuar viagens grandes; perturbada com a sua imagem devido às cicatrizes sofridas o que tem complicado a sua vida sexual por diminuição de auto-estima». 15. Tais lesões determinaram 626 dias para a consolidação médico-legal: com afectação da capacidade de trabalho geral (90 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (626 dias). 16. Tais lesões determinaram ainda prejuízos estéticos graves e permanentes e afectaram de maneira grave a capacidade de fruição sexual. 17. O arguido sabia que não podia conduzir um veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade, pelo que não teve os cuidados que como condutor se lhe impunha, violando assim as mais elementares normas de prudência e segurança rodoviária. 18. O arguido que sabia que não podia transpor a linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito (duplo contínuo), não teve os cuidados que como condutor se lhe impunham, violando assim as mais elementares normas de prudência e segurança rodoviária. 19. O arguido por conduzir sob o efeito do álcool, desatento e porque imprimiu maior velocidade à viatura que conduzia de tal sorte que não logrou controlar a sua trajectória, o que provocou o seu despiste, transpondo, dessa forma, a linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito, invadindo a faixa de rodagem de sentido contrário, onde seguia C…, onde embateu com a parte frontal da sua viatura contra a parte frontral do veículo que esta conduzia, pelo que não teve os cuidados que, como condutor, se lhe impunha que observasse e que disso era capaz, violando, assim, as mais elementares normas de prudência e segurança rodoviárias. 20. O arguido revelou uma falta de cuidado, que o dever geral de prudência aconselha e que podia e devia ter para evitar o resultado que, de igual modo, podia e devia prever, sendo que apenas a sua falta de atenção e imprudência conduziram à produção de tal evento, mostrando-se ser o único e exclusivo culpado do embate, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei

Das condições pessoais e económico-sociais da arguida e seus antecedentes criminais em especial 21. O arguido nasceu em …, e está divorciado

22. O arguido vive sozinho em habitação própria

23. O arguido exerce a actividade profissional de estocador, auferindo um rendimento mensal no valor de €600,00

24. O arguido paga, a título de prestação bancária, a quantia mensal de € 200,00 e, além disso, suporta a título de despesas correntes com água, luz, gás, no valor global de € 50,00

25. Como habilitações literárias, a arguida tem o 12.º Ano de Escolaridade

26. O arguido não regista antecedentes criminais

Da sentença proferida a arguida B…. veio interpor recurso devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: A - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, deve ser feita, conforme dispõe o artigo 71.º do Código Penal (adiante abreviadamente C.P.), em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. B - É verdade que, as exigências de prevenção geral, antecipam a afirmação da validade das normas e dos valores e bens jurídicos que protegem e a garantia da paz social «esbulhada» com a prática de factos criminosos. C - Não obstante, aquela antecipação versada nas exigências de prevenção geral, é necessariamente adequada ou coordenada com as exigências de prevenção especial que o Tribunal intui do caso concreto e do agente. D - Em concreto, o agente confessou integralmente e sem reservas todos os factos por que vinha acusado, tendo-se mostrado arrependido e apresentado uma postura contrita em julgamento. E -O arguido está social e profissionalmente inserido. F - O arguido não tem averbado no seu certificado de registo criminal qualquer condenação. G - É condutor diligente e não tem averbado qualquer registo no seu Certificado de Registo Criminal. H - A condenação em pena de multa de 140 dias mostra-se pois excessivamente severa face a todo o supra descrito circunstancialismo. I - Sendo possível tecer, ainda, um juízo de prognóse favorável, mostra-se adequada a redução do quantum da mesma. J - Bem assim, a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses e conduzirá o Recorrente a uma situação de desemprego, considerando que necessita de se deslocar durante o dia para vários locais onde exerce a sua actividade profissional, enquanto estocador. K - Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses. L - O ora Recorrente é condutor diligente e cuidadoso, prova disso é não ter averbado qualquer registo no seu Certificado de Registo Criminal. M - O Recorrente corre sérios riscos de perder o seu posto de trabalho ficando inibida de conduzir pelo período a que foi condenado. N - A pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses é manifestamente excessiva, devendo a mesma ser reduzida para perto do seu limite mínimo, no caso vertente quatro meses. Nestes termos, e, nos demais de...

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