Acórdão nº 560/17.7T9LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório O assistente (...) veio recorrer do despacho que admitiu o requerimento de abertura da instrução formulado pelos arguidos e da decisão instrutória que não pronunciou os arguidos (…) pela prática, cada um, de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do Código Penal.

Suscita, em síntese, as seguintes questões: - rejeição do requerimento de abertura da instrução, por o mesmo não conter as razões de facto e de direito a que alude o art. 287º, nº2 CPP; - apreciação da existência, ou não, de indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime em causa.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº PGA emitiu douto parecer no mesmo sentido.

* II- Fundamentação Teor do despacho de não pronúncia (matéria relevante) “I- Relatório Por requerimento apresentado a 23/10/2018, (...) deduziu acusação particular contra os arguidos (…), imputando-lhes a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º do Cód. Penal.

Por seu turno, o Digno Magistrado do Ministério Público, por despacho de 25/10/2018, acompanhou a acusação particular.

Em consequência, vieram os arguidos, em 26/11/2018, requerer a abertura de instrução, negando terem proferido as expressões em causa.

Para o efeito, requereram a sua inquirição e arrolaram testemunhas.

A requerida abertura de instrução foi deferida por despacho de 08/01/2019.

Procedeu-se à audição dos arguidos e de parte das testemunhas arroladas, seguida de debate instrutório, que decorreu sob observância de todo o formalismo legal, como da respectiva acta consta… IV- Dos factos É a seguinte a factualidade constante da acusação particular: 1. O Assistente exerce o cargo de Secretário da Direcção no Núcleo de (...), desde 19 de Fevereiro de 2016.

  1. Todos os arguidos fazem parte dos órgãos sociais do Núcleo de (...), nomeadamente: ‒ O arguido (…) é o Presidente da Direcção do Núcleo de (...); ‒ O arguido (...) é o Vice-Presidente da Direcção do Núcleo de (...); ‒ O arguido (...) é vogal efectivo da Direcção do Núcleo de (...); ‒ O arguido (...) é vogal suplente da Direcção do Núcleo de (...); ‒ O arguido (...) é vogal suplente da Direcção do Núcleo de (...); ‒ O arguido (...) é o tesoureiro da Direcção do Núcleo de (...) ‒ O arguido (...) é o 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Geral do Núcleo de (...); e ‒ O arguido (...) é o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Núcleo de (...).

  2. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Março de 2017, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) decidiram imputar perante terceiros factos que teriam sido praticados pelo Assistente (...).

  3. Em data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Março de 2017, o arguido (...) referiu perante o Sr. (…) que o Assistente (...) utilizou o cartão bancário do Núcleo de (...) para proveito pessoal, bem como que o assistente (...) não pagou os almoços de convívio efectuados pelo Núcleo de (...).

  4. Em meados de 2016, por altura do verão, no gabinete do arguido (...) sito na sede do Núcleo da (…), o arguido (...) dirigiu ao Sr. (…) a seguinte expressão: “Estás a ver? Este foi o dinheiro que o Sr. (…) roubou!” 6. Na mesma altura, em datas não concretamente apuradas, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dirigiram perante o Sr. (...) as seguintes expressões a respeito do Assistente (...): “Já está condenado!” “Está sob investigação do Ministério Público e o caso vai para tribunal!”, “Vai preso!”.

  5. Na mesma altura, em data não concretamente apurada, o arguido (...) referiu perante o Sr. (...) que não descansava enquanto não metesse o (...) na prisão.

  6. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre meados de Maio de 2016 e Março de 20 17, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) disseram ao Sr. (...), por diversas vezes, que o Assistente (...) retirou valores do Núcleo de (...), valores que variavam entre € 20.000,00, € 18.000,00, € 12.000,00 e ainda € 6.000,00.

  7. Em meados de Julho de 2016, em data não concretamente apurada, numa reunião do Núcleo de (...), o arguido (...) dirigiu perante os presentes, nomeadamente perante o Sr. (…), que o Assistente (...) teria retirado a quantia de € 18.000,00, pertencente ao Núcleo de (...).

  8. Nessa ocasião, o arguido (...) apoiado pelos arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dirigiu perante os presentes, nomeadamente perante o Sr. (...), que o Assistente (...) retirou a quantia monetária referida no articulado 9.° do fundo de caixa deste Núcleo.

  9. Em datas não concretamente apuradas, mas posteriores à referida reunião do Núcleo de (...), em várias outras reuniões, o arguido (...), apoiado pelos arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...), referiu perante os presentes, nomeadamente o Sr. (...) que o Assistente (...) terá retirado quantias monetárias pertencentes ao Núcleo de (...), quantias que variavam entre o montante máximo de € 20.000,00 e o montante mínimo de € 4.000,00.

  10. Em datas não concretamente apuradas, o Sr. (...), em locais fora da sede do Núcleo de (...), ouviu mais do que uma vez, várias pessoas que são alheias ao que se passa naquele Núcleo, referir que o Assistente (...) tinha feito um desfalque no referido Núcleo.

  11. Em data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Março de 2017, na sede do Núcleo de (...), a Sra. (...) ouviu o arguido (...) a falar ao telemóvel, referindo que o Assistente (...) tinha “Roubado 20.000,00 euros” e que este não atendia o telemóvel.

  12. Em data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Fevereiro de 2017, numa reunião do referido núcleo, o arguido (...) afirmou perante os presentes, nomeadamente a Sra. (...) que o Assistente (...) teria supostamente subtraído a quantia de € 20.000,00 ao Núcleo de (...).

  13. Na mesma data, o arguido (...) afirmou perante os presentes, nomeadamente a Sra. (...) que o Assistente (...) teria utilizado o cartão de multibanco da Liga para proveito próprio.

  14. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre meados de Maio de 2016 e Fevereiro de 2017, em diversas reuniões do referido núcleo, o arguido (...) referiu perante os presentes, nomeadamente, a Sra. (...) que o Assistente (...) tinha retirado dinheiro pertencente ao mencionado Núcleo, nomeadamente valores na ordem dos € 16.000,00 e que por fim seriam no valor de € 6.000,00.

  15. Em meados de 2016, por altura do verão, no gabinete do arguido (...) sito na sede do Núcleo da (…), o arguido (...) dirigiu ao Sr. (…) a seguinte expressão: “Estás a ver? Este foi o dinheiro que o Sr. (…) roubou!”.

  16. Em data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Fevereiro de 2017, o arguido (...) referiu perante o Sr. (…) que o seu maior prazer era meter o Assistente (...) na prisão.

  17. Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) sabiam que aquilo que diziam perante terceiros, sobre a pessoa do Assistente (...), não corresponde à verdade o que não os impediu de agir da forma descrita.

  18. O arguido (...), na qualidade de Presidente da Assembleia Geral enviou uma missiva para todos os sócios do Núcleo de (...), onde se pode ler que “Em Março deste ano, quando da passagem de Tesouraria da Direção anterior para a actual, foram detectadas discrepâncias entre os documentos existentes e o numerário em caixa. Ao ser confrontado com esta situação, o Dirigente responsável declinou qualquer responsabilidade. ( ... ) A Direção Central desenvolveu uma investigação aos documentos dos dois últimos anos e detetou matéria que poderá constituir crime. Actualmente está a auscultar o Dirigente responsável pela tesouraria do Núcleo de (…) nos últimos anos, numa última tentativa de entendimento com o mesmo. Findo as diligências, se não houver acordo irá apresentar queixa-crime ao Ministério Público.”.

  19. Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) nunca exibiram perante terceiros documentos comprovativos das imputações que faziam acerca da pessoa do assistente.

  20. Ao praticar os factos supra referidos, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) sabiam que estavam a imputar ao Assistente (...), junto de terceiros, a prática de actos não verdadeiros, designadamente quanto à sua alegada retirada de fundos monetários do Núcleo de (...), actuando com o propósito concretizado de ofender a sua honra e consideração, não só pessoais, mas também e principalmente, enquanto dirigente daquela associação, o que representaram e quiseram.

  21. Ainda ao praticar os factos referidos, actuaram os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) com o propósito concretizado de fomentar junto dos seus interlocutores um sentimento de dúvida sobre a idoneidade pessoal e enquanto dirigente do Núcleo de (...), o que representaram e quiseram.

  22. Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.

    Para sustentar tais factos, o Assistente baseou-se no teor dos depoimentos de (…), bem como no teor da comunicação de 29 de Novembro de 2016, de fls. 14 dos autos, da acta n.º 08-A/2016 da reunião de Direcção de 30-Mai-2016, de fls. 15 e 16 dos autos, do Relatório do Conselho Fiscal datado do dia 27 de Setembro de 2016, de fls. 17 dos autos, da acta n.º 22 da Assembleia Geral Ordinária do Núcleo de (...), realizada no dia 4 de Março de 2017.

    IV.2- Da matéria de facto dada como indiciada em sede de instrução Em sede de instrução, resultam como indiciados os seguintes factos: 1. O Assistente exerceu o cargo de Secretário da Direcção no Núcleo de (...), desde 19 de Fevereiro de 2016.

  23. À data da dedução da acusação, todos os arguidos faziam parte dos órgãos sociais do...

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