Acórdão nº 2163/10.8TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2163/10.8TBLLE.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Execução de Loulé – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente execução proposta por “(…) Trade, SL” contra (…), o interessado (…) veio requerer o levantamento de uma penhora efectuada sobre um imóvel. Indeferida a pretensão o requerente interpôs o competente recurso.

* (…) invoca o direito de propriedade sobre o referido imóvel e a nulidade da sua citação para os termos da causa.

* A questão da titularidade do bem penhorado e da falta de citação foi decidida nos despachos proferidos em 11/12/2017 e 21/11/2018 e o próprio recorrente afirma que a nulidade invocada se encontra sanada, por força da intervenção do agente de execução que procedeu à citação do agora recorrente em acto datado de 16/10/2019.

* (…) e (…) casaram no dia 27 de Junho de 1998, no regime de comunhão de adquiridos.

* Por decisão proferida no âmbito do processo registado sob o n.º 649/09.6TMFAR foi dissolvido o casamento celebrado entre (…) e (…), por divórcio, cuja sentença transitou em Abril de 2011.

* Instaurado inventário para separação de meações que correu termos sob o n.º 2135/10.2TBLLE-A do 2º Juízo de Competência Civil do Tribunal Judicial de Loulé, foi partilhado o prédio rústico, sito em (…) ou (…), composto por 1556 m2 de terreno de cultura com árvores, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 25,46.

Em sede de conferência de interessados realizada em 05/09/2011 foi atribuído ao imóvel o valor de € 20.000,00 e o mesmo adjudicado ao interessado (…). Em 14/05/2012 foi homologado o mapa de partilhas e a sentença de partilhas transitou em 20/06/2012.

* A presente execução deu entrada em juízo de 19/07/2010.

* A penhora do imóvel foi concretizada em 22/03/2012.

* À data da realização da penhora, o prédio em causa estava inscrito a favor de (…), pela apresentação (…), de 23/02/2005, resultante de doação efectuada por (…) e (…).

* Por despacho de 10/05/2012 o Tribunal declarou a execução sustada relativamente ao prédio rústico aqui em causa, dado que sobre o referido prédio incidiam as penhoras registadas nos processos n.º 2135/10.2TBLLE, pela ap. (…), de 14/09/2019 e n.º 1865/10.3TBLLE, pela ap. (…), de 02/11/2010.

* Em 28/09/2017, o interessado (…) veio arguir a nulidade da falta da sua citação para a execução e requereu o levantamento da penhora incidente sobre o prédio em causa.

Notificada para se pronunciar, a sociedade exequente opôs-se ao requerido, invocando que, à data da apreensão, o imóvel se tratava de um bem próprio da executada que lhe adveio por doação.

* Em 11/12/2017, o Tribunal proferiu despacho que decidiu que o prédio em causa foi adjudicado ao agora recorrente no processo de partilha de bens do casal já onerado com a referida penhora e assim não se impunha o levantamento da penhora.

* Em 21/11/2018, após nova insistência do interessado, o Tribunal proferiu novo despacho onde reafirma que que, à data da penhora, o bem era próprio da executada (…) e, como tal, não haveria lugar à citação do (…).

* Em 16/10/2019, a agente de execução procedeu à citação de (…) para os efeitos do artigo 740.º[1] do Código de Processo Civil.

* Em 26/11/2019 foi levantada a sustação da execução relativamente ao bem penhorado.

* O recorrente (…) prestou caução no valor de € 40.503,52 e, por essa via, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso e ficaram sobrestadas as diligências tendentes à venda do imóvel penhorado.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «(15) O Requerimento executivo deu entrada em Juízo em 19/07/2010 conforme se refere no despacho de que se recorre. Ali, (16) A executada é (…) e não há comunicabilidade de dívida com o recorrente.

(17) Em 23/03/2012 penhorou-se um imóvel que entendemos bem comum do casal, e o recorrente não foi citado nos termos e para os efeitos do artigo 740.º do CPC.

(18) Em 28/09/2017 o recorrente tomou conhecimento dessa penhora, veio aos autos arguir a nulidade da sua falta de citação (nulidade insanável) e demonstrou que estava divorciado e eu tal imóvel lhe havia sido adjudicado em Partilha subsequente a Divórcio, conforme registo predial – ap. de 27/07/2012.

(19) Vem o Mm.º Juiz a quo no despacho decidir, com base em erro, que o imóvel em causa foi objecto de doação a (…), casada com o recorrente, e que, portanto, se o adquiriu em partilha com penhora registada adquiriu o imóvel com o encargo…pois bem, Não é assim, (20) O imóvel foi doado a dois sujeitos activos, a saber: … (casada com …) e a … (casado com …).

(21) O Imóvel foi doado a dois sujeitos activos (…), casada com o recorrente e a (…), casado com a executada…. Veja-se melhor a apresentação (…), de 23/02/2005 que consta na certidão predial junta aos autos. Assim, (22) Aquele imóvel é bem comum do casal e não bem próprio da executada, conforme preceitua o artigo 1729.º, n.º 1, do CC – os bens havido por um dos cônjuges por meio de doação entram na comunhão, porque se entende que é essa a vontade do doador se a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges...

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