Acórdão nº 775/18.0T9LRA.C1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n. º 775/18.0T9LRA.C1-B.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

aa, assistente neste processo e identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 437.º do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.10.2019, que negou provimento ao recurso interposto do despacho que rejeitou a abertura de instrução que havia sido requerida.

Apresentou como acórdão fundamento o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.04.2017, prolatado no âmbito do processo n.º 684/14.2T9SXL.L1.

  1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10.09.2020, decidiu “em rejeitar, por extemporâneo, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo assistente”.

  2. Deste acórdão, o assistente veio arguir, ao abrigo do disposto no art. 379.º, n.º 2, ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal (CPP), a sua nulidade com fundamento no disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.10.2020, foi indeferida a reclamação apresentada.

  3. Vem agora novamente o assistente suscitar a nulidade deste último acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, com os seguintes fundamentos: «1º Compulsado o acórdão de 29.Out.2020, proferido pelo STJ, verifica-se a omissão de pronúncia quanto à apreciação da inconstitucionalidade suscitada pelo assistente nos arts. 44 a 46 da sua anterior reclamação interposta em 1.Out.2020, sem exclusão da questão da inconstitucionalidade ter sido abordada já no anterior art. 36 deste mesmo requerimento, justificando-se assim os termos de interposição do presente requerimento. 2º Entende o Requerente Excelentíssimos Juizes que nos supra identificados Acórdãos os Conselheiros não se pronunciaram, nem conheceram, de inúmeras questões (relevantes e pertinentes) que foram suscitadas pelo recorrente, quer nas conclusões, quer nas alegações da respectiva reclamação, e sobre as quais se deveriam ter pronunciado, de forma fundamentada. 3º São de seguinte teor os artigos 44 a 46 da reclamação que antecede: 44º Tendo que esgotar todos os recurso ordinários antes de intentar a reversão da decisão em crise por via de recurso extraordinário, o trânsito em julgado, no prazo de reclamação, de acórdão irrecorrível mas ainda “suscetível de recurso ordinário” ainda que “excecionalmente admissível” configura, independentemente do sujeito processual, uma clara violação do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva prevista no art. 20 da Constituição.

  1. Como agravante da inconstitucionalidade, tendo o sujeito processual interposto recurso ordinário ao abrigo do, entre outros, art. 629 nº 2 al. c) e d) CPC ex-vi art. 4 CPP, em matéria que versa sobre a oposição verificada entre dois diferentes acórdãos de Relação, matéria idêntica à submetida posteriormente à apreciação do tribunal no recurso extraordinário interposto ao abrigo do art. 437 nº 2 CPP, considerar o trânsito em julgado, nos termos do artigo anterior, retira ao interessado a garantia constitucional de ver a sua causa ser objeto de decisão, como comanda o nº 4 do mesmo preceito constitucional.

  2. Mutatis mutandis, e uma vez que não pode o tribunal aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, por força do art. 204 CRP, deverá o trânsito em julgado da reclamação apresentada contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ser considerado como termo inicial de contagem de prazo, ou seja, 02.03.2020, e, em consequência da tempestividade já constatada nas instâncias a quo, devendo ainda, ser prolatado despacho a admitir o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo assistente, ora recorrente, 4º O anterior artigo 36 da reclamação mencionava, conforme segue: 36º A revogação do acórdão recorrido, com o prosseguimento dos autos após admissão do recurso extraordinário, virá em promoção dos princípios da legalidade e da verdade material no processo penal, assim como, em consequência, na reposição do presentemente violado direito do ofendido, ora recorrente, de intervir no processo nos termos da lei.

  3. Reformulando os arts. 44 e 45 da reclamação, o assistente suscitou, em suas conclusões, a inconstitucionalidade que incide sobre a interpretação da norma do art. 628 CPC ex-vi art. 4 CPP segundo a qual um acórdão de relação, irrecorrível nos termos do art. 400 CPP, pode transitar em julgado enquanto é impugnado por interposição de recurso ordinário seguido da reclamação estipulada no art. 405 CPP, tempestivamente apresentados, no qual parte das questões suscitadas reside na contradição com acórdão de outra Relação, sobre a mesma questão de direito em que o acórdão recorrido incorria, para além da sentença impugnada ir contra jurisprudência uniformizada do STJ, motivos para o recurso ordinário ter sido apresentado ao abrigo do, entre outros, art. 629 nº 2 al. c) e d) CPC ex-vi art. 4 CPP, interpretação que vem posteriormente permitir a rejeição, por extemporaneidade, de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto ao abrigo do art. 437 nº 2 CPP, agora a versar apenas sobre uma daquelas mesmas questões, ambas de competência exclusiva deste Tribunal.

  4. Esta interpretação vem diretamente violar o direito constitucional do interessado em ver a sua causa ser objeto de decisão, conforme comanda o art. 20 nº 4 da Constituição Portuguesa.

  5. Se o ofendido, constitucionalmente respaldado pelo art. 32 nº 7 da Constituição para intervir no processo nos termos da lei, vê a sua causa ser recusada por...

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