Acórdão nº 2607/17.8T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

Faria da Costa - peúgas e confecções, Lda.

, com sede na Rua de …, n.º …, freguesia de …, …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra Inês Oliveira & Filipe Silva, Lda.

, com sede na Travessa do …, n.º …, freguesia de …, …, e Rainha do Kako, Lda.

, com sede na Rua de …, s/n, freguesia de …, …, pedindo que: - se declare a autora legítima proprietária das frações autónomas “C” e “D” e legítima locatária financeira das frações autónomas “A” e “B”, descritas no registo predial sob o n.º 1…6 - …, com a composição referida no ponto 8.º da petição inicial; - se declare que o logradouro comum das frações “A”, “B”, “C” e “D” e a área comum das frações “B”, “C” e “D” descritas no registo predial sob o n.º 1…6 - Ucha, estão oneradas com uma servidão de passagem a favor da fracção “A”, descrita no registo predial sob o n.º 7…3 – …, de que a 1.ª ré é locatária financeira, fracção essa explorada pelas rés; - se declare que essa servidão tem o trajecto / extensão / limites referidos no ponto 40.º da petição inicial, com início na estrada nacional 205 e fim precisamente na entrada da fracção “A”, descrita no registo sob o n.º 7…3; - se condenem as rés por si, seus trabalhadores, clientes, fornecedores e quaisquer pessoas ou entidades que se desloquem às suas instalações no interesse destas, a respeitarem exactamente esse trajeto, não podendo imobilizar, depositar ou aparcar quaisquer veículos ou máquinas nessa servidão de passagem; - se condenem as rés a indemnizarem a autora por cada concreta e individual violação do modo de exercício da servidão de passagem, na quantia unitária de € 500,00 por cada violação que se verifique a partir da citação para a presente acção, seja por si, seja através dos seus trabalhadores, clientes, fornecedores e quaisquer pessoas ou entidades que se desloquem às suas instalações no seu interesse.

Alegou a autora, fundamentalmente, que: - através de escritura pública de constituição de propriedade horizontal outorgada em 8.09.2006, foi constituída a propriedade horizontal do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 472.º e descrito na C.R.P. sob o n.º 1…6-… (composta por quatro fracções autónomas e respectivas partes comuns), escritura na qual foi ainda reconhecida pelos respectivos outorgantes a existência de uma servidão de passagem a onerar esse prédio, a favor de um outro prédio contíguo descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7…3-…, o qual por sua vez havia entretanto sido destacado daquele; - no tocante ao prédio descrito na C.R.P sob o n.º 1…6-…, as fracções “C” e “D” foram adquiridas pela autora através de escrituras públicas de 24.03.2017 e 19.01,2011, respectivamente, enquanto que as fracções “A” e “B” foram adquiridas em 8.08.2008 pelo “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A.”, o qual as deu de locação nesse mesmo dia à autora; - por sua vez, através de escritura pública outorgada em 19.01.2009, foi constituída a propriedade horizontal do já mencionado prédio descrito na C.R.P sob o n.º 7…3- … (composta por duas fracções autónomas e duas partes comuns de 103 m2 e 49 m2), tendo a fracção “A” sido vendida em 1 de Outubro de 2009 à “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, que por sua vez na mesma data a deu de locação à 1.ª ré que, juntamente com a 2.ª ré, ocupam a mesma.

- as rés têm exercido de forma abusiva o direito de servidão atrás referido, reconhecido na escritura de constituição da propriedade horizontal de 8.09.2006 pois a mesma destina-se apenas ao acesso entre a Estrada Nacional e a fracção “A”, locada à 1.ª ré e ocupada por ambas as rés, e estas últimas utilizam-na para imobilizar ou estacionar veículos automóveis, efetuar cargas e descargas, depositar materiais ou aí permanecer de qualquer outro modo, impedindo a autora de usufruir a área comum das 4 fracções onde se situa a servidão.

  1. As rés contestaram, alegando que: - a servidão engloba não só o acesso e passagem para a fracção locada à 1.ª ré mas também cargas e descargas de matérias-primas e produtos acabados, bem como paragem, estacionamento e manobras de veículos e máquinas, pois tal não pode ser efectuado senão por esse caminho de servidão, sob pena de inviabilidade da atividade industrial exercida na fracção; - a utilização pelas rés da servidão nesses moldes ocorre já desde 2007, altura em que a 1.ª ré começou a desenvolver a sua atividade na secção de pintura, existindo sinais visíveis e permanentes desde então dessa serventia, reconhecida e constituída por destinação do pai de família, embora apenas se tenha tornado efetiva quando houve a separação entre o prédio serviente e o prédio dominante.

    Pedem a improcedência da acção e, em sede de reconvenção, que: - se declare que se acha constituída a favor do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no lugar de …, da freguesia da …, do concelho de …, descrito na C.R.P. de …sob o n.º 7…3/… e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 876, por destinação de pai de família, um direito de servidão para acesso, a partir da Estrada Nacional …, de pessoas, veículos automóveis e máquinas de diversos tipos e para cargas e descargas de matérias primas e produtos acabados e para paragem, estacionamento e manobras de veículos automóveis e máquinas no espaço identificado no artigo 13.º da contestação / reconvenção, que onera o prédio, em regime de propriedade horizontal, identificado no artigo 69.º do mesmo articulado; - a autora / reconvinda seja condenada a tal reconhecer e a abster-se de, por qualquer forma, criar quaisquer obstáculos ao livre exercício de tal servidão.

    A autora apresentou réplica a fls. 106, impugnando a factualidade alegada pelas rés respeitante à constituição da servidão por destinação do pai de família, alegando que as mesmas alteraram indevidamente o projeto inicial, tendo construído na área destinada a logradouro do seu prédio e impedindo, dessa forma que as cargas e descargas, manobras e parqueamento se fizessem nesse local.

    Na sequência de convite do tribunal (despacho de 7.11.2017 - fls. 146 a 148), a autora a fls. 149 a 151 deduziu incidente de intervenção principal provocada de “Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A.” e de “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”.

    Admitida a intervenção das mesmas (fls. 154 e 155) apresentaram os seus próprios articulados a fls. 159 e fls. 173 referindo que: - “Banco Bilbao…” – desconhece os factos em causa nos autos; - “Caixa Leasing…” – confirma o contrato de locação financeira que celebrou com a 1.ª ré e que a servidão em causa tem de englobar cargas e descargas de produtos e paragem / estacionamento de máquinas e veículos, devendo a acção ser julgada como apresentado pela 1.ª ré.

  2. Em 1.03.2018 (fls. 182 e 183), as rés / reconvintes ampliaram o pedido reconvencional inicialmente deduzido (que retificaram por requerimento de 15-03-2018), aditando os seguintes pedidos: - se declare que o tempo e o modo do exercício da servidão cuja declaração se peticiona sob a al. a) é o que vem referenciado nos arts. 3.º, 4.º e 5.º desse requerimento; - a autora seja condenada a tal reconhecer como ínsito ao direito de servidão cujo reconhecimento se pretende e, consequentemente, a manter desligado e levantado o aludido portão / barreira, de modo a continuar a permitir o livre acesso à fracção “A” da ré / reconvinte assim lhe permitindo usufruir plenamente todas as utilidades decorrentes da mesma servidão.

    A autora opôs-se a essa ampliação do pedido conforme fls. 185 e 186 do processo físico.

    A fls. 195 a 198 foi admitida a ampliação do pedido requerida pelas rés / reconvintes, tendo sido proferido despacho saneador e despacho de fixação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova.

  3. As rés em 27.11.2018, a fls. 246 e 247, vieram requerer a junção aos autos de uma nova planta, em substituição da anteriormente apresentada com a contestação, pretendendo que todas as referências feitas nesse articulado para esta última passem a considerar-se feitas para aquela, pretensão que teve a oposição da Autora (fls. 250 e 251).

    Por despacho de 18.02.2019 foi considerado que se estava perante um novo requerimento de ampliação do pedido reconvencional, ampliação que foi admitida, tendo sido determinado que passe a constar na parte final do artigo 13.º da contestação / reconvenção (para o qual remete o pedido reconvencional) “…tracejado rosa na planta junta em 27.11.2018 (fls. 247-vº do processo físico).”.

  4. Procedeu-se a julgamento e, em 8.05.2019, foi proferida sentença em que se decidiu: “IV - Por tudo o exposto, decide-se: a) julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: - declarar a autora proprietária das frações autónomas “C” e “D” e locatária financeira das frações autónomas “A” e “B”, que integral o prédio descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1…6 - …, com a composição referida no ponto 8º da petição inicial; - absolver as Rés do restante pedido.

    1. julgar a reconvenção totalmente procedente e, em consequência: - declarar que se acha constituída a favor do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no lugar de …, da freguesia da …, do concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 7…3/… e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 876º, por destinação do pai de família, um direito de servidão para acesso, a partir da Estrada Nacional …, de pessoas, veículos automóveis e máquinas de diversos tipos e para cargas e descargas de matérias primas e produtos acabados e, ainda, para paragem, estacionamento e manobras de veículos automóveis e máquinas no espaço comum identificado a tracejado rosa na planta junta em 27-11-2018 (a fls. 247-vº do processo físico), que onera o prédio, em regime de propriedade horizontal, identificado no art. 69º da contestação; - condenar a Autora a tal reconhecer e a abster-se de, por qualquer...

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