Acórdão nº 9492/05.0TDLSB-G.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 9492/05.0TDLSB-G.S1 Recurso de revisão (2) Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

O arguido vem arguir a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que precede.

Nos seguintes (transcritos) termos: «Não obstante o disposto no artigo 379º, nº 2 do CPP, a presente arguição é deduzida nos termos gerais, diante desse tribunal, uma vez que não cabe recurso ordinário da decisão em causa (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2007, anotação 11 ao artigo 374º, pág. 948).

  1. O douto aresto que negou a revisão fundamentou-se nas circunstâncias de o Arguido não ter concretizado na motivação de recurso “quais os documentos, qual a prova documental, que, especificamente, hajam sido levados em ponderação na decisão condenatória, com desatendimento do juízo de inconstitucionalidade (com força obrigatória geral) formulado pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional” e de a decisão revidenda ter fundamentado o julgamento sobre a matéria de facto “na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente documental e testemunhal, não se verificando de tal indicação (fls. 23-vº a 100 do acórdão recorrido) que hajam sido consideradas, em abono da decisão sobre a culpabilidade do arguido, quaisquer provas, rectius, quaisquer métodos proibidos de prova nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º, do CPP”.

  2. Na motivação do recurso, o arguido indicou, especificamente, os documentos que foram levados em linha de conta na decisão condenatória, com desatendimento do juízo de inconstitucionalidade aqui em causa.

    Assim: 4. Em relação ao crime de Abuso de Confiança Fiscal respeitante a IRS e a IVA, pp no artigo 105º, nºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT e pelo artigo 2º e 7º, nº 1 do mesmo diploma legal, pelos montantes, respectivamente, de 464 986,04 € e 1 788 169,87 €, praticado em 2004 e 2005, através da sociedade comercial FÉNIX INTERSEGUR II SIYSTEMS, SEGURANÇA INTEGRADA, S.A., pelo qual o arguido foi condenado numa pena de três anos de prisão, este indicou na motivação do recurso o Relatório Final da acção inspectiva da AT de fls. 261 e seguintes, do II Volume dos autos principais, nomeadamente, as correcções e regularizações mencionadas de fls. 2 a 4, 16 e 17 do mesmo, alegou que foi com base nestas correcções que o recorrente e a sociedade foram incriminados e apontou, especificamente, o segmento da sentença que fundamentou a condenação com respaldo nestes meios de prova (fls. 61).

  3. Em relação ao crime de Abuso de Confiança Fiscal respeitante a IVA, pp no artigo 105º, nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do RGIT, pelo montante de 1 327 822,57 €, praticado entre Março de 2002 e Dezembro de 2004, através da extinta sociedade comercial SCFR III, LDA., pelo qual o arguido foi condenado numa pena de dois anos e seis meses de prisão, este indicou na motivação de recurso o Relatório Final dos Serviços de Inspecção...

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