Acórdão nº 2659/14.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por V...

, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, respeitante ao ano de 2011, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões: A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, na humilde perspetiva fáctico-jurídica da aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido no Decreto-Lei 45/2009, de 13.02, em concreto o vertido no art. 12.º-A, n.º 8; o art. 2.º do CIRS e o teor da Informação Vinculativa n.º 2184/03 da DSIRS, com despacho concordante do Sr. Subdiretor Geral de 2003-07-08, B) Assim como deveria ter sido devidamente considerado e melhor valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo documental constante dos autos, maxime ao escopo de fls. 25 a 26-verso, fls. 27 a 28-verso, fls. 40 a 41 e fls. 45, todas do PAT junto aos autos.

C) Acresce ainda que, o respeitoso Areópago a quo, salvo e elevado respeito, não retirou as devidas e corretas ilações jurídicas da factualidade dada como a assente no item B), C), D), E), F), h) e I) do probatório dada como assente.

D) Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, E) Para que, se pudesse aquilatar pela improcedência in totum, da Impugnação judicial aduzida pela Recorrida.

F) Decidindo como decidiu, o respeitoso Areópago a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados.

G) Aliás, tudo assim vai referido, conforme melhor é explanado, vertido e fundamentado nos itens 14.º ao 41.º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (dando-se aqui por integralmente vertidas por economia processual), e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.

H) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE, apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. Exas, assim se fazendo a mais sã, serena, objetiva e acostumada O Recorrido contra-alegou, pugnando pela sua improcedência, com base no seguinte quadro conclusivo: A) As bolsas de formação recebidas pelos médicos internos que ocupem vagas preferenciais não constituem remuneração pela prestação de trabalho, nem tão pouco constituem remuneração acessória daquela, nos termos do artigo 2° n° 3 al. b) do CIRS.

B) Não sendo subsumíveis à previsão do artigo 2° CIRS nem se alegando qualquer outra norma que preveja a sua sujeição a imposto, as bolsas de formação não devem ser sujeitas a IRS, pelo que a sua consideração para apuramento da matéria coletável em sede de IRS é ilegal.

C) As bolsas de formação encontram-se previstas no artigo 12°A do Decreto-Lei n° 203/2004, de 18 de agosto (Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo), aditado pelo Decreto-Lei n° 45/2009.

D) Neste diploma prevê-se a atribuição de uma bolsa de formação aos médicos internos que preencham uma vaga preferencial, bem como a obrigatoriedade daqueles, após o internato, ficarem a realizar trabalho para o estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período não inferior ao do respetivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições. Em caso de incumprimento desta obrigação, o interno terá de devolver a totalidade ou parte do montante da bolsa recebida.

E) De acordo com o regime estabelecido no referido artigo 12° A, as vagas preferenciais são destinadas a suprir as necessidades de serviços e estabelecimentos de saúde carenciados de médicos em determinadas especialidades.

F) O médico interno tanto poderá receber formação no serviço ou estabelecimento de saúde onde será colocado em vaga preferencial como em outro serviço ou estabelecimento de saúde, que tenha capacidade formativa.

G) Após a conclusão com sucesso do internato, o médico será colocado no serviço ou estabelecimento com vaga preferencial, onde passará a prestar trabalho durante um período equivalente ao internato.

H) Durante o período de formação, mas não após a conclusão do internato, o serviço ou estabelecimento de saúde com a vaga preferencial suportará o pagamento da bolsa de formação.

I) Assim, na economia do artigo 12°-A, a bolsa de formação pode caracterizar-se do seguinte modo: i. Corresponde a um incentivo (como o apelida o diploma) para que os médicos internos concorram a vagas em estabelecimentos ou serviços carenciados de determinadas especialidades; ii. Tal incentivo tem como contraprestação a obrigação de permanência acima referida, e a pressuposta conclusão do internato.

iii. O sinalagma estabelece-se entre a prestação pecuniária (a bolsa de formação) e a permanência num determinado estabelecimento ou serviço de saúde por um certo período de tempo.

iv. A bolsa de formação, como o seu nome indica, é percebida durante o período de formação profissional obrigatória, a que corresponde o internato médico.

v. A bolsa de formação não tem correlação com a prestação de trabalho.

vi. O pagamento da bolsa de formação durante o internato e não após a conclusão deste, compreende-se na lógica de incentivo, motivando e vinculando os médicos internos a um benefício presente, sem que se instale a dúvida sobre a manutenção desse mesmo incentivo no futuro.

J) Deve assim ser prevenida qualquer confusão entre a prestação de trabalho e a bolsa de formação.

K) O interno, ao prestar trabalho, é remunerado pela entidade ou entidades para a qual presta trabalho e nos termos do contrato que tenha para o efeito celebrado.

L) Já a bolsa de formação é paga, durante o internato, pela entidade onde o interno irá ocupar a vaga preferencial após a conclusão com aproveitamento do internato.

M) Em consonância com o Tribunal a quo, é entendimento do Recorrido que a bolsa de formação não é sujeita a imposto, atenta a sua natureza compensatória pela obrigação de permanência, não tendo natureza remuneratória.

N) Esta dicotomia tem extrema importância em sede de IRS, porquanto o IRS incide sobre a retribuição do trabalho...

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