Acórdão nº 2883/12.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M..., veio deduzir oposição à execução fiscal n° 3... e aps., originariamente instaurada contra a sociedade "M... - Artes Gráficas, S.A.", para cobrança coerciva de dívidas de IRS, IMI, juros e Coimas Fiscais dos anos 2007 a 2009.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 31 de Janeiro de 2020, julgou procedente a oposição.
Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A. Entendeu-se na douta sentença que a AT não logrou provar a gerência de facto da Oponente na sociedade “M... - Artes Gráficas, SA” e por outro lado no regime de responsabilidade civil das coimas e nos termos do 8.° do RGIT, não demonstrou a presunção da culpa pela insuficiência do património da sociedade.
B. Determinando o Tribunal, com este fundamento, ser a oponente parte ilegítima na execução. Não concorda, contudo, a Fazenda Pública com o assim decidido pelas razões que de seguida se explanam.
C. As dívidas em causa nos autos de execução dizem respeito IRS, IMI, Juros e Coimas fiscais, referentes aos períodos de 2007 a 2009.
D. Deu, ainda, o tribunal como provado que foram praticados pela Oponente diversos atos de evidenciam o exercício de funções de administradora, a saber, as alíneas do probatório E), F), G).
E. Além do mais denota-se que ao aceitar o cargo de administradora da sociedade a ora Oponente que auferia um rendimento bruto anual de €21.653,94, passou a obter um rendimento anual de €47.924,61, conforme demonstrado na contestação.
F. Perante isto, entende a Fazenda Pública que erra a douta sentença ao considerar que não se encontra comprovado o exercício de facto de funções de gerência da sociedade executada, por parte da oponente.
G. Isto porque, ao assinar, na qualidade de gerente/representante da sociedade exteriorizou, face a terceiros, a vontade da sociedade e viabilizara, a atividade da sociedade que se obrigava com a assinatura.
H. Assim sendo, resulta provado nos autos o exercício de poderes de gerência de facto pela Oponente, cumprindo a Autoridade Tributária, o ónus da prova que sobre si impendia.
I. A lei não define, de forma exata e perentória, os poderes de administração ou gerência. No entanto, da leitura das normas do Código das Sociedades Comerciais (CSC) nomeadamente os artigos 259° e 260° facilmente se afere que esses poderes se traduzem na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objeto social e mediante os quais o ente coletivo fique vinculado.
J. Isto é, um administrador/gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros.
K. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o preceituado nos art. 24°, n° 1, al. b) da LGT, art. 153° do CPPT.
L. Mais, tendo-se constatado que a sociedade efetivamente foi declarada insolvente por sentença de 23/02/2012, proferida no processo 1420/10.8TYLSB, que corre termos no 4.° juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (conforme doc. n.° 3 junto com a petição inicial), alguma ilação relativamente a presunção de culpa por parte da Oponente deve ser retirada, isto é, ação ou omissão.
M. Assim, dizendo as dívidas tributárias respeito a factos praticados no período do exercício do seu cargo, a Oponente é por elas responsável subsidiário, nos termos do disposto no artigo 8.° n.° 1 alínea a) do RGIT.
N. Com efeito, é à gerência (enquanto órgão cujas funções são definidas por lei que força criá-lo para permitir à sociedade atuar no comércio jurídico) que incumbe (pode e deve) praticar todos os atos necessários para o cumprimento dos deveres impostos por lei à sociedade e os necessários ou convenientes para realizar o seu objeto social (artigo 259.° do CSC).
O. Sendo a vontade da sociedade sempre formada e declarada pelos gerentes, quer tenha ou não havido prévia deliberação dos sócios.
P. Assim sendo, e salvo o devido respeito verifica-se culpa ativa, responsabilidade, e gestão danosa por parte da Oponente, decorrente da prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra a responsável subsidiária, devendo ser considerada legitima a reversão contra o recorrida.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» * A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, ofereceu as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «1. Vem a Ilustre Representante da Fazenda Pública interpor recurso da douta sentença que julgou a presente ação de oposição judicial totalmente procedente, com a consequente extinção da instância fiscal executiva.
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A sentença recorrida decidiu, e bem, pela procedência da oposição, com fundamento no não exercício da administração/gerência de facto, requisito fundamental para operar a reversão pretendida pela Fazenda Pública e que a Administração Fiscal não logrou provar, assim como não o fez relativamente ao regime da responsabilidade civil das coimas, onde também não demonstrou a culpa da Oponente, pela insuficiência ou inexistência do património da executada, nos termos do art.° 8.° n° 1 do RGIT.
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Entende a Fazenda Pública que a Oponente não deveria ter sido considerada parte ilegítima na execução, pois a mesma...
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