Acórdão nº 2883/12.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M..., veio deduzir oposição à execução fiscal n° 3... e aps., originariamente instaurada contra a sociedade "M... - Artes Gráficas, S.A.", para cobrança coerciva de dívidas de IRS, IMI, juros e Coimas Fiscais dos anos 2007 a 2009.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 31 de Janeiro de 2020, julgou procedente a oposição.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A. Entendeu-se na douta sentença que a AT não logrou provar a gerência de facto da Oponente na sociedade “M... - Artes Gráficas, SA” e por outro lado no regime de responsabilidade civil das coimas e nos termos do 8.° do RGIT, não demonstrou a presunção da culpa pela insuficiência do património da sociedade.

B. Determinando o Tribunal, com este fundamento, ser a oponente parte ilegítima na execução. Não concorda, contudo, a Fazenda Pública com o assim decidido pelas razões que de seguida se explanam.

C. As dívidas em causa nos autos de execução dizem respeito IRS, IMI, Juros e Coimas fiscais, referentes aos períodos de 2007 a 2009.

D. Deu, ainda, o tribunal como provado que foram praticados pela Oponente diversos atos de evidenciam o exercício de funções de administradora, a saber, as alíneas do probatório E), F), G).

E. Além do mais denota-se que ao aceitar o cargo de administradora da sociedade a ora Oponente que auferia um rendimento bruto anual de €21.653,94, passou a obter um rendimento anual de €47.924,61, conforme demonstrado na contestação.

F. Perante isto, entende a Fazenda Pública que erra a douta sentença ao considerar que não se encontra comprovado o exercício de facto de funções de gerência da sociedade executada, por parte da oponente.

G. Isto porque, ao assinar, na qualidade de gerente/representante da sociedade exteriorizou, face a terceiros, a vontade da sociedade e viabilizara, a atividade da sociedade que se obrigava com a assinatura.

H. Assim sendo, resulta provado nos autos o exercício de poderes de gerência de facto pela Oponente, cumprindo a Autoridade Tributária, o ónus da prova que sobre si impendia.

I. A lei não define, de forma exata e perentória, os poderes de administração ou gerência. No entanto, da leitura das normas do Código das Sociedades Comerciais (CSC) nomeadamente os artigos 259° e 260° facilmente se afere que esses poderes se traduzem na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objeto social e mediante os quais o ente coletivo fique vinculado.

J. Isto é, um administrador/gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros.

K. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o preceituado nos art. 24°, n° 1, al. b) da LGT, art. 153° do CPPT.

L. Mais, tendo-se constatado que a sociedade efetivamente foi declarada insolvente por sentença de 23/02/2012, proferida no processo 1420/10.8TYLSB, que corre termos no 4.° juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (conforme doc. n.° 3 junto com a petição inicial), alguma ilação relativamente a presunção de culpa por parte da Oponente deve ser retirada, isto é, ação ou omissão.

M. Assim, dizendo as dívidas tributárias respeito a factos praticados no período do exercício do seu cargo, a Oponente é por elas responsável subsidiário, nos termos do disposto no artigo 8.° n.° 1 alínea a) do RGIT.

N. Com efeito, é à gerência (enquanto órgão cujas funções são definidas por lei que força criá-lo para permitir à sociedade atuar no comércio jurídico) que incumbe (pode e deve) praticar todos os atos necessários para o cumprimento dos deveres impostos por lei à sociedade e os necessários ou convenientes para realizar o seu objeto social (artigo 259.° do CSC).

O. Sendo a vontade da sociedade sempre formada e declarada pelos gerentes, quer tenha ou não havido prévia deliberação dos sócios.

P. Assim sendo, e salvo o devido respeito verifica-se culpa ativa, responsabilidade, e gestão danosa por parte da Oponente, decorrente da prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra a responsável subsidiária, devendo ser considerada legitima a reversão contra o recorrida.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» * A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, ofereceu as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «1. Vem a Ilustre Representante da Fazenda Pública interpor recurso da douta sentença que julgou a presente ação de oposição judicial totalmente procedente, com a consequente extinção da instância fiscal executiva.

  1. A sentença recorrida decidiu, e bem, pela procedência da oposição, com fundamento no não exercício da administração/gerência de facto, requisito fundamental para operar a reversão pretendida pela Fazenda Pública e que a Administração Fiscal não logrou provar, assim como não o fez relativamente ao regime da responsabilidade civil das coimas, onde também não demonstrou a culpa da Oponente, pela insuficiência ou inexistência do património da executada, nos termos do art.° 8.° n° 1 do RGIT.

  2. Entende a Fazenda Pública que a Oponente não deveria ter sido considerada parte ilegítima na execução, pois a mesma...

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