Acórdão nº 84/17.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A M...

- Habitação e Investimento, S. A, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as correcções efectuadas à matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 1993.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) A correcção mantida pela sentença recorrida violou o nº 1 do art 57º do CIRC, em virtude da inexistência das relações especiais entre o banco concedente do financiamento e a ora Recorrente, em que se baseou; B) A liquidação, ainda que de valor nulo, acto consequente dessa correcção, é, como esta, nula; C) A sentença recorrida manteve indevidamente essa correcção, recorrendo ao art. 63º do CPTA, aplicável à convolação de meios processuais; D) Tal artigo não permite a convolação de um acto inválido em um acto válido, através de uma fundamentação posterior; E) Nessa medida, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare expressamente a ilegalidade da liquidação impugnada.

    Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve ser revogada e substituída por outra que declare expressamente a ilegalidade da liquidação impugnada e das subjacentes correcções à matéria colectável, CONFORME É DE INTEIRA JUSTIÇA!» 3. A recorrida devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 409 a 412 (da numeração dos autos de suporte físico), no sentido da procedência parcial do recurso, na medida em que entende não ser aplicável o artigo 63.º do CPTA ao caso dos autos.

  3. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito no que respeita (i) à aplicação dos artigos 57.º, n.º 1 do CIRC; (ii) e à aplicação do artigo 63.º do CPTA.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, com a rectificação proferida em 20/03/2017 e contante de fls. 376 e 377 da numeração do processo físico, que se tem em consideração nos lugares próprios: 1. A Impugnante, M... - Habitação e Investimentos, S. A., tendo como objeto social o exercício da atividade de indústria de construção civil, de compra e venda de imóveis e de comércio geral de importação e exportação, ao assumir aquela forma societária e firma, em 1989, passou a ser detida maioritariamente pela sociedade R... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A..

  4. Por sua vez, e designadamente em 1993, a Impugnante detinha 70% e 55% do capital das sociedades M... - Planeamento e Construção, S. A. e H… - Sociedade de Construções, L.da, respetivamente , aquela mais vocacionada para a área de atividade relativa a infraestruturas, a segunda mais votada à construção.

  5. Sob um tal quadro, durante 1993 a Impugnante não só suportou encargos de pedidos à banca de capital para desenvolver a sua atividade, como suportou ainda os encargos para proporcionar suprimentos às suas duas participadas; por sua vez, a referida sociedade de gestão de participações sociais fez à Impugnante suprimentos ao longo desse exercício.

  6. Os juros suportados nesse ano pela Impugnante ascenderam a 239.289.406$00, assim distribuídos: · contas caucionadas: 53.502.047$00; · empréstimos bancários para construção: 92.899.229$00; · empréstimos obrigacionistas: 15.899.229$00; · suprimentos: 75.880.959$00; · juros compensatórios: 275.172$00; · juros de mora: 1.121$00; e · outros: 1.230.071$00.

  7. Em função disso, a Impugnante incluiu todos esses juros suportados como custos do seu exercício, na sua declaração para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do exercício de 1993.

  8. Todavia, no termo de procedimento em que a Impugnante participara, nomeadamente prestando os esclarecimentos que lhe foram pedidos, a Administração Tributária procedeu em 8 de agosto de 1996 à elaboração de correções àquela declaração, que verteu num mapa de apuramento, modelo DC22, do qual notificou a Impugnante no dia 12 de fevereiro de 1997.

  9. Essas correções consistiam em acrescer à matéria coletável o seguinte: · 1 59.395.980$00, ao abrigo do disposto no reclamando-se do disposto no art.57° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, relativos aos aludidos juros bancários suportados; montante calculado da seguinte forma: 1. Empréstimos bancários obtidos a 1 de janeiro de 1993: 868.166.412$00 Empréstimos bancários obtidos a 31 de dezembro de 1993: 312.503.300$00 Saldo médio: 1.180.669.712$00 : 2 = 590.334.856$00 2. Empréstimos concedidos às sociedades participadas a 1 de janeiro de 1993: 882.402.743$00 Empréstimos concedidos às sociedades participadas a 31 de dezembro de 1993: 271.232.102$00 Saldo médio: 1.153.634.845$00 : 2 = 576.817.423$00 3. Juros suportados pela Impugnante com os empréstimos bancários, em 1993: 163.131.346$30 4. Taxa de imputação desses juros aos empréstimos a seu favor e em beneficio das participadas contraídos: 576.817.432$00 : 590.334.856$00 = 0,977 5. Juros suportados pela Impugnante com os empréstimos em benefício das participadas segundo a taxa de imputação: 163. 131.346$30 X 0,977 = 159.395.980$00.

    · 1.817.300$00 de Imposto sobre o Valor Acrescentado de comissões auferidas por intermediação imobiliária a não residentes, não aceites, aqui ao abrigo do disposto no art. 41° daquele Código.

  10. Tais alterações tinham como consequência que o prejuízo declarado de 212.155.041$00, passava a ser de 50.941.761 $00.

  11. Na comunicação referida no ponto 6. dizia-se que as correções eram insuscetíveis de reação, que a ter lugar deveria ser feita com base na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas que viesse a ser elaborada.

  12. A 17 de fevereiro de 1997 a Impugnante pediria à Administração Tributária lhe comunicasse complementarmente a fundamentação daquelas correções.

  13. No dia 1 de agosto de 1997 a Impugnante apresentou a petição inicial na origem dos presentes autos, em que põe em causa as correções descritas nos pontos 6.-7. - restringindo embora a sua discordância àquelas relativas aos juros bancários.

  14. No final de agosto de 1997 a Administração Tributária remeteu à Impugnante notificação invocando responder àquele pedido, mas comunicando-lhe um novo DC22 de anulação do anterior, porque tinha havido erro no teor da sua notificação, que deveria ter mencionado a possibilidade de recurso hierárquico nos termos do art. 112º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

  15. Por essa altura a Administração Tributária elaborou também um novo DC22 de dia 7 ou 27 de agosto de 1997, cujas correções coincidem com as contidas no que elaborara em primeiro lugar, e comunicou-as à Impugnante nos inícios de setembro de 1997 por meio de uma notificação também ela igual àquela do primeiro DC22, mas tendo o referido documento de correção, ainda, como fundamentação complementar da correção sobre os juros suportados por empréstimos bancários que ela fora efetuada porque: ...«[os empréstimos (geradores dos encargos com juros) foram obtidos] por intermédio da sociedade, e sobre os quais esta não exigiu qualquer juro, nem tão pouco fez a imputação dos juros suportados com os empréstimos bancários obtidos, dado que de uma forma direta ou indireta estes estão relacionados com os empréstimos concedidos aos sócios. Assim, nos termos do art.57° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e conforme cálculo que seguidamente se apresenta, apurou-se que a parte dos juros que corresponderiam aos empréstimos às associadas - pois foram estabelecidas condições diferentes que das que seriam normalmente celebradas entre pessoas independentes -, conduzindo a que o lucro...

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