Acórdão nº 6665/17.7T8VNG-B.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: AA vem reclamar para a conferência do despacho proferido pelo aqui relator que julgou findo o recurso de revista por si interposto.

A recorrida, concordando com essa decisão, veio renunciar ao prazo conferido pelo art. 652º, nº 3, do CPC.

Cumpre decidir.

Após subida do recurso, foi proferido no Supremo despacho liminar no sentido de que não se verificaria a contradição jurisprudencial invocada como fundamento do recurso de revista (art. 629º, nº 2, al. d), do CPC), determinando-se a audição das partes sobre tal questão, nos termos do art. 655º, nº 1, do CPC.

Perante o silêncio do recorrente, foi, de seguida, proferida a decisão agora reclamada, assente nas razões, não infirmadas, invocadas no referido despacho liminar.

Nesta decisão liminar escreveu-se o seguinte: "AA veio interpor recurso de revista do Acórdão da Relação do ……. de …….., nos termos do art. 629º, nº 2, al. d), do CPC.

Neste acórdão foi julgada procedente a apelação, tendo sido revogada a decisão da 1ª instância que havia decretado o arrolamento dos bens aí indicados, pertencentes às requeridas.

Como se referiu no despacho liminar, o recorrente invocou a verificação dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do normativo citado: por se tratar de um procedimento cautelar, não cabe recurso ordinário por razão estranha à alçada (art. 370º, nº 2, do CPC), tendo sido alegada a contradição jurisprudencial ali prevista.

Cumpre, pois, analisar se, no caso, se verifica esta contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão da Relação do ……., de …….. (Proc. ……..).

Requisito de admissibilidade deste recurso é – para além do mesmo quadro normativo e de não existir sobre a questão decisão uniformizadora do Supremo – que os dois acórdãos tenham decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito.

Como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário.

Sublinhe-se que a questão de direito sobre a qual se verifica a oposição de julgados deve ser essencial para determinar o resultado numa e noutra das decisões, exigindo-se, por outro lado, que as decisões sejam expressas, não bastando uma oposição ou diversidade implícita ou pressuposta (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 61; Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 290).

Importa começar por salientar que as decisões em confronto partem de pressupostos de facto comuns: os procedimentos cautelares em que foram proferidos constituem apensos de acções de anulação de deliberações sociais, em que se debatia e debate a validade de deliberações tomadas em assembleias gerais da requerida "GG", por iniciativa de BB.

Esta e o requerente – que é o mesmo nos dois procedimentos – são contitulares da quota na referida sociedade que pertencia ao falecido CC: ela, ex-cônjuge deste, e o requerente como filho e herdeiro (conjuntamente com os demais filhos DD, EE e FF).

Neste enquadramento, foram requeridos os aludidos procedimentos cautelares de arrolamento de bens pertencentes às requeridas.

No Acórdão proferido no primeiro arrolamento (Proc. 989/13) foram considerados indiciariamente provados, entre outros, os seguintes factos: "Em 22 de Julho de 2013, por deliberação em assembleia-geral, tomada unicamente com a presença da sócia BB, foi esta nomeada gerente das requeridas "GG" e "HH", tendo declarado actuar por si e na dupla qualidade de cônjuge meeira e de cabeça de casal da herança aberta por óbito do falecido sócio CC, e portanto, como alegada representante dos herdeiros do falecido, contitulares da meação da quota desse falecido sócio, bem como da meação da sua quota (4); Encontra-se a correr termos a acção de anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia-geral da GG de 22.07.2013, a que esta providência se encontra apensa (7); O Requerente é herdeiro do falecido CC e, como tal, contitular das quotas desse falecido sócio (12); Tem conhecimento o Requerente que as aqui requeridas e a sociedade por si integralmente detida, "HH", também requerida e autoras no processo nº ………….. que correu termos na ……. Vara Cível do ……. que determinou o averbamento da mesma na Conservatória do Registo Predial no registo de todo o património de ambas as saciedades, assim impedindo a realização de qualquer acto de disposição de bem, já requereram, a 11 de Junho, que fosse ordenado o cancelamento dos respectivos averbamentos, tendo a respectiva certidão sido passada (16); O Requerente receia que, sendo ordenado o cancelamento dos averbamentos, as requeridas se apressem, de imediato, a desfazer-se do património social das sociedades, esvaziando-as e reduzindo o valor das quotas a zero (17); Até porque, como se disse, o Requerente já foi contactado quer pela sua mãe, putativa gerente, quer por potenciais compradores, em resposta a propostas de negócio apresentados pelas requeridas, que o Requerente e demais contitulares da quota desconhecem em absoluto (18); A irmã do requerente foi contactada por duas imobiliárias que lhes transmitiram que dois dos imóveis pertencentes às requeridas já estão "vendidos" (o da Rua da ……. e o do ……..), faltando apenas a escritura (19)".

Na fundamentação do referido Acórdão escreveu-se: "(…) o arrolamento não especial aplicar-se-á necessariamente a todos os restantes casos em que alguém com interesse na conservação dos bens (404°, nº 1) demonstre, além desta legitimidade, o aludido justo receio de extravio, ocultação ou dissipação (403º, n° 1).

Como resulta evidente, a hipótese dos autos não cabe na previsão do artigo 409° e, por isso, o requerente, além de demonstrar a sua legitimidade (no caso, o interesse na conservação dos bens, advindo da sua qualidade de herdeiro) teria de fazer a prova suficiente...

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