Acórdão nº 13495/16.1YIPRT.G3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 13495/16.1YIPRT.G3.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I AA, instaurou contra BB acção declarativa pedindo a sua condenação no pagamento de €23.003,21, e juros de mora vencidos no montante de 2.381,54€ euros, relativa a obrigações decorrentes de dois contratos de seguro: um de responsabilidade civil, titulado pela apólice …….. com inicio em 29 de Dezembro de 2010 (4.148,58€), e outro de acidente de trabalho titulado pela apólice nº…….. (€18.854,63), com inicio em 6 de Agosto de 2014 e resolvido em 3 de Janeiro de 2015 por falta de pagamento dos prémios fracionados. A Ré contestou, e em reconvenção pediu a condenação da Autora no pagamento da quantia de 96.054,36€ referente a pagamentos indevidos referentes ao contrato de seguro de acidente de trabalho titulado pela apólice …………, já deduzido o valor devolvido pela Autora em 2010 no montante de 9.438,00.

Na resposta, a Autora alegou que a taxa de 1,999% foi negociada pelo seu mediador DD sem a sua concordância e conhecimento, acrescentando que a taxa aprovada em 2010 foi de 3,00% (doc. nº5), alterada em Janeiro de 2011 para 3,15% (doc. nº8), e para 4,65% desde julho de 2011, e que a Ré está a incorrer em manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador a julgada procedente a prescrição invocada pela ré na contestação quanto ao ajuste do prémio de seguro do ano de 2012 referente ao contrato de seguro titulado pela apólice ……. .

Dessa decisão foi interposto pela autora recurso autónomo de apelação, o qual foi julgado improcedente por acórdão da Relação de ……….. de 29 de maio de 2017.

Os autos prosseguiram quanto ao demais, tendo-se realizado julgamento.

A Autora interpôs recurso do despacho que não admitiu a junção em julgamento das folhas de férias enviadas pela ré referentes aos meses de Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro, o qual foi julgado improcedente por acórdão desta Relação de 9 de Novembro de 2017, culminando com a prolação da sentença final, julgando parcialmente procedente a ação, condenando a Ré a pagar à Autora €11.169,90 acrescida de juros de mora à taxa legal desde 18.03.2015, e improcedente a reconvenção.

A Ré interpôs recurso, pretendendo a absolvição do pedido da ação e a condenação da autora no pedido reconvencional, e nas contra alegações a Autora ampliou o objecto do recurso por forma a ser apreciada, a título subsidiário, a questão do invocado abuso de direito.

Por acórdão de 18 de Outubro de 2018, o Tribunal da Relação de ………. julgou improcedente o recurso que incidiu sobre a decisão condenatória da Ré no pagamento à Autora da quantia de €11.169,90; quanto aos recursos sobre a reconvenção, foi ordenada a baixa do processo para ampliação da matéria de facto que enunciou, tendo ficado prejudicada a apreciação do mérito do pedido reconvencional.

A primeira instância decidiu os factos mandados ampliar e, na sentença final, absolveu a Autora do pedido reconvencional, ficando prejudicada a questão do abuso de direito suscitada pela Reconvinda.

A Ré/Reconvinte interpôs recurso dessa sentença, tendo a Autora/Reconvinda requerido a ampliação do recurso.

Os autos prosseguiram quanto ao demais, tendo-se realizado julgamento – a Autora interpôs recurso do despacho que não admitiu a junção em julgamento das folhas de férias enviadas pela ré referentes aos meses de Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro, o qual foi julgado improcedente por acórdão desta Relação de 9 de Novembro de 2017, culminando com a prolação da sentença final, julgando parcialmente procedente a ação, condenando a Ré a pagar à Autora €11.169,90 acrescida de juros de mora à taxa legal desde 18.03.2015, e improcedente a reconvenção.

A Ré interpôs recurso, pretendendo a absolvição do pedido da ação e a condenação da Autora no pedido reconvencional; a Autora contra-alegou e ampliou o objecto do recurso por forma a ser apreciada a título subsidiário a questão do invocado abuso de direito.

Por acórdão de 18 de Outubro de 2018, o Tribunal da Relação de ………… julgou improcedente o recurso que incidiu sobre a decisão condenatória da ré no pagamento à autora da quantia de €11.169,90, e quanto aos recursos sobre a reconvenção ordenou a baixa do processo para ampliação da matéria de facto que enunciou, tendo ficado prejudicada a apreciação do mérito do pedido reconvencional.

A primeira instância decidiu os factos mandados ampliar e, na sentença final, absolveu a Autora do pedido reconvencional, ficando prejudicada a questão do abuso de direito suscitada pela Reconvinda.

A Ré/Reconvinte interpôs recurso dessa sentença, e a Autora/Reconvinda requereu a ampliação do recurso, tendo sido, a final, julgada procedente a Apelação com a condenação da Autora/Reconvinda a reembolsar o Réu/Reconvinte da diferença entre os valores cobrados e os que resultam do cálculo dos prémios: à taxa comercial de 1,995% até ao mês de dezembro de 2010, e do agravamento em 50% dessa taxa desde 1 de janeiro de 2011 até agosto de 2013, deduzida dos estornos recebidos pela reconvinte, montante que deve ser liquidado em incidente nos termos do artigo 358º do CPC.

Inconformada, a Autora vem agora interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com o teor e respetivos fundamentos vertidos no, aliás douto, Acórdão que é por ora colocado em causa, já que ele padece de um manifesto lapso de enquadramento e/ou qualificação jurídica do dissídio julgado nos presentes autos, assim como, excede o próprio âmbito do objeto de recurso da Recorrida, umas vezes pronunciando-se excesso, e outras vezes não se pronunciando sequer.

- Na verdade, quase valerá começar por dizer que o Tribunal da Relação decidiu fazer tábua rasa de toda a matéria de facto que resultou provada – por duas vezes – em sede de primeira instância e optou por dar-lhe o seu próprio punho e interpretação, ignorando por completo a convicção fundadamente criada pelo tribunal de primeira instância e os princípios da oralidade e da imediação da prova e sendo forçoso concluir que o Tribunal da Relação não reapreciou a prova produzida, antes levou a cabo um novo julgamento da matéria de facto.

- Por outro lado, ainda, não apenas não se compagina a alteração da matéria de facto levado a cabo pelo tribunal a quo com a alteração gizada pela Recorrida nas suas conclusões, como aquela não deveria sequer ter sido apreciada, na medida em que não foi dado cumprimento pela Recorrida ao disposto na al. b), do n.º 1, do art.º do art.º 640º do CPC, quanto às alteração pretendida sob o ponto 55 daquelas conclusões, na medida em que consistiu numa impugnação de factos feita em bloco e não especificada.

DA NULIDADE DO ACÓRDÃO – DO EXCESSO DE PRONÚNCIA - Convirá, desde já, dizer que os poderes de cognição do tribunal a quo se circunscreviam à matéria que foi objeto de ampliação e nenhuma outra, uma vez que aquela se encontrava já assente em face do acórdão proferido em 18.10.2018.

- Os poderes do tribunal a quo quanto à matéria que foi fixada no acórdão de 18.10.2018 esgotaram-se, portanto, com a baixa do mesmo à primeira instância para serem apreciados os factos mandados ampliar, circunscrevendo-se, portanto, não apenas ao objeto do recurso da Recorrida como aos factos constantes da matéria ampliada.

- No que concerne à alteração pretendida pela Recorrida quanto ao valor das taxas comerciais que as partes acordaram para o cálculo dos prémios do seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ……….., propugnou aquela nas suas conclusões de recurso pela alteração da matéria dada como não provada sob o ponto 16 do julgamento e sentença que foram objeto de ampliação e dos pontos anterior julgamento e sentença e o complemento de que “a partir de setembro de 2011 até agosto de 2013 essa taxa passou a ser de 2.9925% em resultado de acordo das partes”.

- Ora, quanto à alteração pretendida pela Recorrida o tribunal a quo não se pronunciou especificadamente, antes se pronunciou sobre outros factos já fixados nos autos e ampliou a matéria.

- Ao Tribunal da Relação, neste concreto segmento da matéria de facto foi pedido apenas que se pronunciasse afirmativa ou negativamente sobre se a taxa inicialmente acordada entre as partes foi de 1,995 % e se foi com reporte a esta mesma taxa que foram calculados os restantes prémios de seguro até agosto de 2013.

- Ora, como é evidente, e porque da prova produzida nos autos resultou expressamente que a ora Recorrente nunca acordou ou concordou com a aplicação de tal taxa, até porque era absolutamente impraticável e desvantajoso, não conseguiu o tribunal da Relação alterar a matéria de facto no sentido que a Recorrida pretendia.

- Mas o que vemos da motivação da matéria de facto levado a cabo pelo tribunal a quo é que andou a “pescar à linha”, factos, fundamentos e argumentos para forçar a alteração da matéria de facto no sentido pretendido pela Recorrida, desde logo, adicionando ao abrigo do princípio da aquisição processual a um facto já fixado nos autos e por isso estabilizado – o facto n.º 7 –, matéria que resultava da réplica apresentada pela Autora, ora Recorrente (“que a BB comunicou à DD a adjudicação do seguro AT com essa taxa”), que depois na matéria estabilizada pelo Tribunal da Relação, por a lei processual obstar à sua alteração, já aparece dissociado do facto n.º 7, num facto autónomo (o facto n.º 3 da matéria de facto provada estabilizada).

- O que é certo é que o Tribunal da Relação não conseguiu considerar tal facto como provado, antes extraiu considerações e não factos.

- De igual modo, também em momento algum, com exceção da motivação do douto acórdão, foi pela Recorrida invocada ou alegada a falta de prestação de informações pela Recorrente, vindo o tribunal a quo dessa alegada informação recorrer-se como se de um juízo conclusivo ou uma questão de direito se tratasse e sem referir, afinal, que informação específica é que deveria ter sido...

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