Acórdão nº 01057/19.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Em 14 de Junho de 2019, ……………., …………,……………, …………., ……….., …………, …………, ……….., …………, ………….. e ……….., todos com os sinais dos autos, propuseram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa de contencioso dos procedimentos de massa, para impugnação do Despacho da Directora-geral, Dra. …………., de 16 de Maio de 2019, exarado na Informação n.º 29/DIR/2019 da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH), pedindo: i) a declaração de nulidade/anulação do acto impugnado e a consequente condenação da Ré a integrar os Autores no procedimento de mobilidade intercarreiras para a categoria de TAT nível 4; e ii) a condenação da Ré, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do CPTA, ao pagamento de despesas e honorários de Mandatário Judicial, apurados em sede de execução de sentença, acrescidos dos juros de mora legalmente devidos.

2 – Por sentença de 10 de Dezembro de 2019, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

3 – Inconformada, a. recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul).

4 – Por despacho de 11 de Setembro de 2019, o TCA Sul ordenou a apensação a este processo do processo n.º 1075/19.4BELSB, nos seguintes termos: “(…) apensação do processo n.º 1075/19.4BELSB a estes autos, desde já, se determina que a tramitação se processe exclusivamente no processo apensante, ou seja, no processo n.º 1057/19.6BELSB”.

5 - Por acórdão de 16 de Abril de 2020, o TCA Sul concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença do TAC de Lisboa, assim como a sentença proferida em 10 de Dezembro de 2019, pelo mesmo TAC de Lisboa, no mencionado processo n.º 1075/19.4BELSB.

6 – Por acórdão de 21 de Julho de 2020, o TCA Sul julgou procedentes os incidentes de intervenção principal provocada, deduzidos ao abrigo do disposto nos artigos 311.º ss do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 10.º, n.º 10 do CPTA.

7 – Inconformada com o acórdão do TCA Sul de 16 de Abril de 2020, a Administração Tributária interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por acórdão de 24 de Setembro de 2020, com o seguinte fundamento: «[A] razão fundamental por que os autores questionaram «in judicio» o sobredito procedimento de mobilidade intercarreiras prende-se com a alegada ofensa do art. 29.°, n.º 7, do DL n.º 557/99, de 17/12 - onde se prevê a possibilidade de funcionários com a categoria de TATA serem admitidos ao concurso destinado à “admissão ao estágio para ingresso nas categorias de grau 4”.

Relativamente a este crucial vício, arguido pelos autores «in initio», as instâncias divergiram: o TAC entendeu que a norma supostamente violada, enquanto privativa do concurso a que tipicamente se referia, nenhuma interferência tinha no procedimento de mobilidade em questão nos autos; o TCA, ao invés, considerou que o preceito - não aplicado «in casu» pela Administração - também era aplicável aos procedimentos de mobilidade.

Tal «quaestio juris» - a que, aliás, se seguem outras, todavia menos relevantes e dificultosas - envolve o grau de complexidade bastante para justificar a intervenção deste Supremo. Até porque a solução do TCA, algo arredada da letra da lei, é controversa «primo conspectu».

Por outro lado, o caso vertente interessa a uma miríade de funcionários, pormenor que também insta a que quebremos a regra da excepcionalidade das revistas».

8 – Já na pendência do recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, outros seis Requerentes deduziram incidente de intervenção principal espontânea, no lado activo da lide, por mera adesão, ao abrigo do disposto nos artigos 313.º ss do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 10.º, n.º 10 do CPTA, tendo o acórdão que admitiu a revista dito a este propósito o seguinte: «esta formação não tem competência para processar e decidir o incidente de intervenção principal recentemente deduzido (cfr.

o art. 150º, n.º 6, do CPTA). Aliás, o «munus» desta formação, centrado na revista e nas contra-alegações, é exercitável à margem de uma intervenção principal por mera adesão. Assim, avaliaremos se o recurso é admissível; e caso o seja, à Secção competirá apreciar e resolver o referido incidente».

9 - A Recorrente, apresentou alegações nos seguintes termos: «[…] A) Não se conformando a AT com o teor do acórdão do TCA Sul, por considerar que este não faz uma correta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis às situações em análise interpomos o presente recurso.

B) A questão discutida nos autos reveste, para efeitos do artigo 150.º do CPTA, uma manifesta relevância jurídica e social e a sua resolução é indispensável para uma melhor aplicação do direito.

C) Como é considerado pela jurisprudência, o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12 relativamente aos funcionários da então Direção-Geral dos Impostos, estabeleceu um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99 de 17.12 e, entre outros, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 04928/09 e 06552/02, disponíveis em www.dgsi.pt).

D) O Técnico de Administração Tributário Adjunto (TATA) constitui uma das novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12 pertencendo ao Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT), conforme consta do Anexo III deste diploma, sendo que dentro desta categoria, TATA do grau 2, existem ainda os níveis 2 e 3.

E) Sendo Técnico de Administração Tributária Adjunto uma categoria do grau 2, a admissão ao estágio para ingresso na mesma faz-se, diz o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei nº 557/99, “de entre indivíduos habilitados com o 12º ano(…)” para a categoria de Técnico de Administração Tributária, categoria de grau 4, o ingresso para esta categoria é entre indivíduos habilitados com curso superior, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º desse Decreto-Lei n.º 557/99,de 17.12.

F) Questão primordial é o facto de, no caso, não estarmos perante um procedimento concursal; está, sim, em causa um procedimento de mobilidade intercarreiras – da carreira técnica de administração tributária adjunta para a carreira técnica de administração tributária.

G) Olvidando o TCA Sul que são distintos os procedimentos de concurso e do de [sic] mobilidade intercarreiras, como distintos são os respetivos trâmites.

H) Na verdade, no instrumento de mobilidade não se está em sede de recrutamento normal. Se a mobilidade estivesse sujeita aos mesmos requisitos que são exigidos para o recrutamento normal ficava esvaziada de âmbito de aplicação.

I) E é a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, e não o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17.12 que estabelece os pressupostos para a mobilidade intercarreiras.

J) Nos termos do seu artigo 93.º, n.º 4, “A mobilidade intercarreiras depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição”.

K) O que significa que, legalmente, é exigido que os trabalhadores a abranger pela mobilidade intercarreiras para a carreira de técnico de administração tributária têm de possuir os requisitos habilitacionais - licenciatura/curso superior – que são exigidos para o provimento nessa carreira de destino – técnico de administração tributária.

L) E em obediência a esses preceitos legais, como bem considerou o TACL, os ora Recorridos, detendo a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto (TATA), e não possuindo como habilitação qualquer curso superior/licenciatura, não poderiam ser abrangidos pelo procedimento de mobilidade intercarreiras em questão.

M) Também, como bem considerou o TACL, no procedimento de mobilidade intercarreiras em questão, não tinha que ser dado cumprimento ao disposto no nº 7 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99.

N) Isso porque a possibilidade de aplicação desse preceito legal, o qual, na verdade, na matéria, confere um poder discricionário à Administração, é restrita às situações em que é aberto concurso de pessoal para admissão ao estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária - o que não se verifica, no caso, em que está em causa a figura da mobilidade intercarreiras, a qual não é confundível com a figura do concurso.

O) Como resulta do disposto na LTFP, designadamente a alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º- A, não desvirtua o procedimento de mobilidade intercarreiras o facto de, no caso, a mobilidade estar sujeita a um período experimental.

P) Isso porque para o ingresso na carreira de destino - técnica de administração tributária – é exigido estágio/período experimental (n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99).

Q) Ou seja, a existência de período experimental não converte o procedimento de mobilidade intercarreiras em procedimento concursal.

R) Pelo que os Recorridos jamais poderiam ser incluídos no procedimento de mobilidade intercarreiras da carreira técnica de administração tributária adjunta para a de técnico de administração tributária, o qual, em obediência aos preceitos legais atendíveis, designadamente artigos 29.º, n.º 5, do Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12 e 93.º, n.º 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, teve como únicos destinatários os Técnicos de Administração Tributária Adjuntos...

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