Acórdão nº 5501/18.1JFLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal da Comarca de Coimbra – Juiz 3, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal do Júri, o arguido JG, (…) imputando-se-lhe a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de contrafação de moeda, p. e p. pelo art.262.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso real com um crime de passagem de moeda falsa em concerto com o falsificador, p. e p. pelo art.264.º, n.º 1, do mesmo Código.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal de Júri, por acórdão proferido a 26 de junho de 2020, decidiu julgar a acusação procedente, no que respeita ao arguido JG, com o diferente entendimento quanto à qualificação jurídica, e consequentemente: - absolvê-lo da prática do crime de passagem de moeda falsa em concerto com o falsificador, p. e p. pelo art.264.º, n.º 1, do Código Penal, por considerar que se verifica uma situação de concurso aparente com o crime pelo qual vai condenado; e - condenar o arguido JG pela prática, em coautoria material, de um crime de contrafação de moeda, na forma consumada, p. e p. pelo art.262.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de oito anos de prisão efetiva.

Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido JG, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O recorrente entende que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o Direito ao não permitir a audição dos áudios, nos termos do art. 357.º, n. º1, alínea b) do CPP, requerida em tempo próprio.

  1. Sofrendo o despacho em questão, tal como já havia sido suscitado, de nulidade por omissão de diligência que se reputa como essencial para a descoberta da verdade, nos termos do art. 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP.

  2. Assim como uma interpretação contrária à Constituição da República Portuguesa, já que violou o princípio do contraditório, conforme o art.32.º, n.º 5 da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.

(…) Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação (…) * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

Como bem esclarecem os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º 3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801). No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente JG são quatro as questões a decidir: 1.ª - Se o despacho de não audição dos áudios, nos termos do art. 357.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P., requerida em tempo próprio, padece de nulidade e de inconstitucionalidade; (…) - 1.ª Questão: da nulidade e inconstitucionalidade do despacho de não audição dos áudios O recorrente JG defende que o despacho de não audição dos áudios, nos termos do 357.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P., requerida em tempo próprio, padece de nulidade e de inconstitucionalidade, já que violou o princípio do contraditório, a que alude o art.32.º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa.

Alega, neste sentido e no essencial, que por despacho proferido na audiência de julgamento de 8 de junho de 2020, o Tribunal a quo decidiu indeferir o requerimento apresentado pelo arguido, ora recorrente, para reprodução ou leitura das declarações prestadas pela arguida GF ou até pelos outros arguidos, ou seja, pelas testemunhas quando foram arguidos no outro processo, por falta de fundamento legal. O arguido, ora recorrente, não se conformou com o despacho e arguiu a sua nulidade. O Tribunal a quo manteve, seguidamente, a mesma posição.

Não se entende como estando os áudios no processo não se admita a sua audição em...

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