Acórdão nº 0775/10.9BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 775/10.9BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado instituto público interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgando procedente a oposição deduzida pelos acima identificados Recorridos, julgou extinta a execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, proveniente de apoio financeiro destinado a implementar um projecto de emprego nos termos do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro.

1.2 O Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor: «I- A douta decisão recorrida revela-se injusta, tendo em conta que interpretou e aplicou mal a lei.

II- Os apoios financeiros foram concedidos ao abrigo de normas jurídicas nacionais, e não de normas comunitárias, designadamente os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro .

III- O Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, só é aplicável quando esteja em causa apoios financeiros subsidiados pelo orçamento geral das comunidades europeias.

IV- Pelo que andou mal a sentença ao considerar que já tinha decorrido o prazo de execução de 3 anos contados da decisão que ordenou a reposição, e de 4 anos de prescrição contados desde a última interrupção do prazo de prescrição com a interpelação para pagamento, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro”.

V- O incentivo financeiro referido foi concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.

VI- A decisão de devolver os apoios financeiros concedidos, foi tomada ao abrigo de normas jurídicas nacionais.

VII- Os oponentes foram notificados da decisão de devolver os apoios financeiros ao abrigo de legislação nacional.

VIII- Tendo a douta sentença julgado segundo as normas comunitárias, quando são aplicáveis as regras nacionais, a mesma deve ser revogada.

IX- A decisão que ordenou a reposição dos apoios foi tomada em 2 de Agosto de 2002, e a mesma foi notificada aos oponentes em 12 de Julho de 2003.

X- Os Oponentes, apesar de notificados, não devolveram os apoios financeiros, pelo que foi emitida certidão de dívida e foi pedida a instauração do processo de cobrança coerciva.

XI- Com efeito, apesar de estarmos perante uma dívida de natureza não tributária, a verdade é que a via legal de que o IEFP, I.P. se socorre para obter o reembolso de quantia indevidamente concedida, segue a forma de processo de execução fiscal, através de emissão e envio de Certidão de Dívida a Órgão ou Serviço de Finanças competente para instrução do mesmo.

XII- O Processo de Execução Fiscal com o n.º 3409200501016733 foi instaurado contra os Oponentes em 2 de Março de 2005, com vista à cobrança coerciva do apoio financeiro concedido por este Instituto, a título de subsídio reembolsável, ao abrigo de normas jurídicas portuguesas.

XIII- Nesse sentido, o Serviço de Finanças do Seixal procedeu à citação pessoal dos executados em 18 de Novembro de 2008.

XIV- Assim sendo, afigura-se que a dívida não prescreveu, uma vez que o prazo de prescrição da dívida exequenda é o prazo ordinário de 20 anos, conforme o disposto no artigo 309.º do Código Civil (CC).

XV- Prescrição essa que, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 e 3 se interrompe com a citação do devedor para pagar, começando novo prazo a partir do acto interruptivo.

XVI- A dívida constitui-se por despacho de 2 de Agosto de 2002, ao abrigo das leis do emprego e não do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95, do Conselho, pelo que à data da citação para a execução fiscal (18 de Novembro de 2008) ainda não tinha prescrito a dívida exequenda.

XVII- Entre a data da decisão que mandou repor os apoios e a data da citação pelo serviço de finanças, não decorreram 20 anos.

XVIII- Na data em que foi proferida a decisão do TAF de Almada (30 de Janeiro de 2002) iniciou-se novo prazo prescricional de 20 anos.

XIX- Face ao exposto, só pode concluir-se que a dívida exequenda não está prescrita, devendo a execução fiscal prosseguir os seus termos.

XX- Pelo que é forçoso concluir que a douta Sentença é nula, atenta a falta de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) [do Código de Processo Civil (CPC)].

Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros mui doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e julgada a oposição totalmente improcedente. Isto, após enunciar o objecto do recurso e referir a fundamentação da sentença, com a seguinte fundamentação: «[…] A questão que se coloca consiste em saber qual o regime de prescrição aplicável à obrigação subjacente à divida exequenda, de modo a definir o respectivo prazo de prescrição e respectivo termo inicial.

Resulta da matéria de facto assente que a dívida exequenda tem subjacente o incumprimento de contrato celebrado com o IEFP, nos termos do qual esta entidade concedeu aos Recorridos um apoio financeiro no montante global de € 44.625,19 euros, no âmbito das chamadas iniciativas locais de emprego (ILE), ao abrigo do regime previsto no Dec.-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro, e do Dec.-Lei n.º 437/78.

Como vem alegado pelo Recorrente, o referido apoio financeiro não se rege pelas normas do direito comunitário, uma vez que não resulta do regime previsto no citado Dec.-Lei n.º 189/96 que os apoios concedidos a iniciativas locais de emprego se realizem com recurso a fundos comunitários, mas tão só a fundos transferidos do Orçamento Geral do Estado (art. 3.º, n.º 1, do citado diploma legal).

Assim sendo não se mostra aplicável ao caso concreto o regime de prescrição previsto no Regulamento n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, conforme foi invocado erroneamente na sentença recorrida.

Mas será que se aplica o prazo estabelecido no artigo 40.º do Regime Jurídico da...

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