Acórdão nº 0775/10.9BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 775/10.9BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado instituto público interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgando procedente a oposição deduzida pelos acima identificados Recorridos, julgou extinta a execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, proveniente de apoio financeiro destinado a implementar um projecto de emprego nos termos do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro.
1.2 O Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor: «I- A douta decisão recorrida revela-se injusta, tendo em conta que interpretou e aplicou mal a lei.
II- Os apoios financeiros foram concedidos ao abrigo de normas jurídicas nacionais, e não de normas comunitárias, designadamente os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro .
III- O Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, só é aplicável quando esteja em causa apoios financeiros subsidiados pelo orçamento geral das comunidades europeias.
IV- Pelo que andou mal a sentença ao considerar que já tinha decorrido o prazo de execução de 3 anos contados da decisão que ordenou a reposição, e de 4 anos de prescrição contados desde a última interrupção do prazo de prescrição com a interpelação para pagamento, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro”.
V- O incentivo financeiro referido foi concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
VI- A decisão de devolver os apoios financeiros concedidos, foi tomada ao abrigo de normas jurídicas nacionais.
VII- Os oponentes foram notificados da decisão de devolver os apoios financeiros ao abrigo de legislação nacional.
VIII- Tendo a douta sentença julgado segundo as normas comunitárias, quando são aplicáveis as regras nacionais, a mesma deve ser revogada.
IX- A decisão que ordenou a reposição dos apoios foi tomada em 2 de Agosto de 2002, e a mesma foi notificada aos oponentes em 12 de Julho de 2003.
X- Os Oponentes, apesar de notificados, não devolveram os apoios financeiros, pelo que foi emitida certidão de dívida e foi pedida a instauração do processo de cobrança coerciva.
XI- Com efeito, apesar de estarmos perante uma dívida de natureza não tributária, a verdade é que a via legal de que o IEFP, I.P. se socorre para obter o reembolso de quantia indevidamente concedida, segue a forma de processo de execução fiscal, através de emissão e envio de Certidão de Dívida a Órgão ou Serviço de Finanças competente para instrução do mesmo.
XII- O Processo de Execução Fiscal com o n.º 3409200501016733 foi instaurado contra os Oponentes em 2 de Março de 2005, com vista à cobrança coerciva do apoio financeiro concedido por este Instituto, a título de subsídio reembolsável, ao abrigo de normas jurídicas portuguesas.
XIII- Nesse sentido, o Serviço de Finanças do Seixal procedeu à citação pessoal dos executados em 18 de Novembro de 2008.
XIV- Assim sendo, afigura-se que a dívida não prescreveu, uma vez que o prazo de prescrição da dívida exequenda é o prazo ordinário de 20 anos, conforme o disposto no artigo 309.º do Código Civil (CC).
XV- Prescrição essa que, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 e 3 se interrompe com a citação do devedor para pagar, começando novo prazo a partir do acto interruptivo.
XVI- A dívida constitui-se por despacho de 2 de Agosto de 2002, ao abrigo das leis do emprego e não do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95, do Conselho, pelo que à data da citação para a execução fiscal (18 de Novembro de 2008) ainda não tinha prescrito a dívida exequenda.
XVII- Entre a data da decisão que mandou repor os apoios e a data da citação pelo serviço de finanças, não decorreram 20 anos.
XVIII- Na data em que foi proferida a decisão do TAF de Almada (30 de Janeiro de 2002) iniciou-se novo prazo prescricional de 20 anos.
XIX- Face ao exposto, só pode concluir-se que a dívida exequenda não está prescrita, devendo a execução fiscal prosseguir os seus termos.
XX- Pelo que é forçoso concluir que a douta Sentença é nula, atenta a falta de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) [do Código de Processo Civil (CPC)].
Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros mui doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!».
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e julgada a oposição totalmente improcedente. Isto, após enunciar o objecto do recurso e referir a fundamentação da sentença, com a seguinte fundamentação: «[…] A questão que se coloca consiste em saber qual o regime de prescrição aplicável à obrigação subjacente à divida exequenda, de modo a definir o respectivo prazo de prescrição e respectivo termo inicial.
Resulta da matéria de facto assente que a dívida exequenda tem subjacente o incumprimento de contrato celebrado com o IEFP, nos termos do qual esta entidade concedeu aos Recorridos um apoio financeiro no montante global de € 44.625,19 euros, no âmbito das chamadas iniciativas locais de emprego (ILE), ao abrigo do regime previsto no Dec.-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro, e do Dec.-Lei n.º 437/78.
Como vem alegado pelo Recorrente, o referido apoio financeiro não se rege pelas normas do direito comunitário, uma vez que não resulta do regime previsto no citado Dec.-Lei n.º 189/96 que os apoios concedidos a iniciativas locais de emprego se realizem com recurso a fundos comunitários, mas tão só a fundos transferidos do Orçamento Geral do Estado (art. 3.º, n.º 1, do citado diploma legal).
Assim sendo não se mostra aplicável ao caso concreto o regime de prescrição previsto no Regulamento n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, conforme foi invocado erroneamente na sentença recorrida.
Mas será que se aplica o prazo estabelecido no artigo 40.º do Regime Jurídico da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO