Acórdão nº 057/20.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA………………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.93 a 100 do presente processo de recurso de contra-ordenação e apensos (nºs.58/20.6BEPRT, 59/20.4BEPRT e 63/20.2BEPRT), através da qual julgou improcedente o salvatério deduzido pela arguida e ora recorrente, em virtude do que manteve os despachos de aplicação de coima, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº.1805-2019/60000164196 e apensos, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças da Maia.

XO recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (cfr.fls.102 a 110 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-O recurso deve ser admitido, apesar do valor da coima aplicada e do disposto no artigo 83.º, nº 1 do RGIT, atento o disposto no artigo 73.º, nº 2 do RGCO, aprovado pelo DL 433/82 de 27/10; 2-Nos autos foi a Recorrente condenada ao pagamento de € 1.811,44 a título de coimas e custas administrativas dos processos de contraordenação; 3-Ora, objetivamente, somadas as coimas, as mesmas ascendem a menos de € 1.250,00, pelo que, nos termos do art.º 83.º, n° 1 do RGIT, poderia considerar-se, não obstante o valor atribuído ao processo, que não seria admissível recurso da sentença em crise; 4-Todavia, o STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art.º 73.º, n° 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art.º 3º, alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012, 08/05/2013 e de 05/02/2014, proferidos nos P. 243/12, 703/12, 655/13 e 1071/13, disponíveis em www.dgsi.pt); 5-No caso dos autos, a decisão recorrida adotou um entendimento que, a nosso ver, não tem apoio legal, pois conhecedor o Tribunal da existência de várias impugnações judiciais de decisões de aplicação de coima, por ilícitos da mesma natureza e em que a arguida é a mesma, tendo a própria arguida requerido no introito da impugnação a apensação de processos e tendo o Tribunal recorrido aceite a apensação dos processos em causa, veio demitir-se da sua obrigação que passaria pela aplicação de coima única, realizando o cúmulo material das coimas, remessa dos processos à entidade administrativa para a realização do cúmulo material ou revogação das decisões administrativas caso concluísse estar perante uma contraordenação continuada, como tem sido apanágio deste STA; 6-De facto, o Tribunal a quo não procedeu de nenhuma das três formas referidas, já que, apesar de ter ordenado a apensação de todos os processos de impugnação, condenou a Recorrente no pagamento de € 1.811,44, sendo € 816,94 a título de coimas e € 994,50 a título de custos administrativos; 7-Ora, como argumentou a Recorrente, razões de ordem prática, legal e económica, determinariam que as infrações praticadas fossem tratadas como uma só e num só processo, sendo que a coima a aplicar teria de respeitar as regras do art. 19.º do RGCO, cujo paralelismo encontramos no Código Penal como já atrás se disse; 8-No sentido de que a apensação deve ser ordenada e efetuada pelo Tribunal, veja-se o decidido nos acórdãos do STA de 03/04/2015, proferido no P. 1396/14, de 08/04/2015, proferido no P. 75/15, de 17/06/2015, proferido no P. 137/15, de 07/10/2015, proferido no P. 645/15 e de 04/11/2015, proferido no P. 72/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt; 9-Assim, caso não fosse admissível recurso, ficariam sem controlo jurisdicional decisões proferidas com duvidosas soluções jurídicas, ao arrepio da unânime jurisprudência do STA sobre a questão da apensação destes processos, com manifesta violação do direito, claro prejuízo do direito fundamental do cidadão ao recurso judicial das decisões administrativas e do interesse público da economia e boa gestão processual, pelo que deverá ser admitido o presente recurso; 10-Efetivamente, o Tribunal a quo, se não se tivesse demitido da sua função de, após determinar a apensação de processos, aplicar uma coima única, sempre teria de dispensar a Recorrente do pagamento das custas administrativas de € 994,50 correspondente à soma das custas aplicadas em cada um dos treze processos de contraordenação instaurados; Sem prescindir, 11-Por outro lado, considerando que o Tribunal a quo deu como provado que no decorrer do ano de 2019 foram instaurados vários processos de contra-ordenação, pela prática de factos idênticos, relativamente a diversos períodos temporais próximos (entre 12/2014 e 02/2015 e entre 05/2017 e 7/2018) deveria ter ponderado a aplicação do regime do crime continuado, uma vez que os factos foram praticados pelo mesmo agente, na mesma infraestrutura rodoviária, com o mesmo veículo; 12-O crime continuado ocorre, assim, quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente; 13-Face ao exposto, deveria o Tribunal recorrido ter ordenado a remessa dos autos à Administração Fiscal para que esta procedesse à devida apreciação da conduta da Recorrente, de modo integrado com todos os processos contra-ordenacionais contra ela instaurados, levando em consideração a possibilidade de aplicação do regime do crime continuado (artº 79º, nº 1 do Código Penal, subsidiariamente aplicável nos termos do artº 3º do RGIT e 32º do RGCO) e anulando-se, assim, as decisões de aplicação de coima para que, em sua substituição, o órgão decisor da Administração Tributária procedesse ao necessário julgamento das referidas contra-ordenações, considerando a possibilidade de aplicação do regime jurídico das infracções continuadas.

XO Digno Magistrado do M. P. junto do T.A.F. do Porto produziu contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr.fls.115 a 119 do processo físico), as quais remata com o seguinte quadro Conclusivo: 1-Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima aqui impugnada preenche os requisitos legais previstos no nº 1, al) c), do art.º 79 do RGIT, nomeadamente no que diz respeito aos elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima única aplicada; 2-O tribunal entendeu que o processo de contraordenação não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos nos artigos 27 e 79 do RGIT, nomeadamente os previstos nas al. b) e c) do nº 1 do art.º 79, pois dela constam os elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima única aplicada; 3-A decisão de aplicação de coima impugnada contém a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima única aplicada (cf. art.º 27 do RGIT), como sejam a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter acidental da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção, que da mesma constam e que foram ponderados pelo decisor para fixação em concreto da coima aplicada; 4-É nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na al. c), do nº 1 art.º 79 do RGIT e que por esse motivo, não...

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