Acórdão nº 393/12.7TBAGH-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Na reclamação de créditos tramitada no Apenso B do processo de insolvência onde foi decretada a insolvência de I… COMBUSTÍVEIS, LDA, a credora reclamante CEPSA – PORTUGUESA PETRÓLEOS, SA, deduziu impugnação à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (requerimento de 28-09-2012 - Ref.ª Citius 11187955- fls. 64-92), invocando que o crédito por si reclamado, no montante de €35.321,48, a título de capital e juros vencidos até à declaração de insolvência, com natureza comum, e juros vincendos desde então, com natureza subordinada, foi indevidamente excluído da lista dos créditos reconhecidos.

Alegou que o crédito reclamado encontra-se titulado pela fatura n.º 5110013162, de 31-12-2011, no valor de €450.874,34 (doc. fls. 76-82); valor que se encontra pago parcialmente, encontrando-se em dívida o valor reclamado.

A insolvente respondeu à impugnação através do requerimento de 04-10-2012 (Ref.ª Citius 11240170- fls. 126-142) invocando que pagou integralmente o crédito reclamado.

Alegou concretamente que a fatura n.º 5110013162, de 31-12-2011, no valor de €450.874,34 junta com a reclamação da CEPSA, foi paga antes de ser decretada a insolvência através da execução de garantias bancárias a benefício da impugnante.

Juntou um documento – balancete detalhado – para comprovação do alegado (doc. fls. 128-141).

No despacho saneador (Ref.ª 49080811 – fls. 487-491), em relação à impugnação da CEPSA foi definido o objeto do litígio como «o reconhecimento do crédito de CEPSA- Portuguesa Petróleos, S.A. sobre a I… Combustíveis, S.A., no valor total de €38.754,12» e como tema de prova «apurar o cumprimento contratual pela devedora I.. Combustíveis, S.A. mediante a execução de garantias bancárias prestadas a favor da CEPSA – Portuguesa Petróleos, S.A.».

Em 23-07-2020, foi proferida sentença (Ref.ª 49953841 – fls. 521-534) que julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos: «

  1. Reconheço ao Credor CEPSA – Portuguesa Petróleos, S.A., um crédito com natureza comum no valor de € 16.678,83 de capital, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais desde 31 de janeiro de 2012 e até 26 de abril de 2012, com natureza comum, e vencidos e vincendos desde então e até efetivo e integral pagamento, com natureza subordinada.

  2. Determino que os créditos reconhecidos sejam pagos conjuntamente com os da mesma natureza e de acordo com os critérios estabelecidos no plano de insolvência homologado.» Inconformada, a insolvente I… – …COMBUSTÍVEIS, LDA interpôs recurso de apelação apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A impugnante não alegou que o valor total da dívida da insolvente à data da execução das garantias bancárias fosse superior a 3 000 000,00 €.

    1. Não alegou que, após a execução das garantias bancárias, ficassem em dívida 35 321,48 €.

    2. Não alegou a existência de outras facturas de capital em dívida nos valores de 67,69 €, 726,96 €, 7 643,00 € e 10 205,00 €.

    3. Não alegou a existência de uma suposta factura de juros moratórios, muito menos qual o seu valor, calculado sobre que capital (o capital da factura em causa, ou outro?), nem desde quando, nem qual o seu fundamento, contratual ou legal.

    4. Sem que nada disso tivesse sido alegado, a douta sentença recorrida tomou em consideração que, à data da execução das garantias bancárias, a dívida da insolvente era superior a 3 000 000,00 € e que, após a execução das garantias, ficou ainda por pagar um valor de 35 321,48 €, repartidos por quatro facturas de capital e uma de juros moratórios.

    5. Tais factos eram tão essenciais que a própria sentença o reconhece quando afirma (e bem) serem os mesmos de “grande relevância na solução dos autos”.

    6. Tomar tudo isso em consideração como factos a partir dos quais se decide a causa, com base apenas nas declarações prestadas por uma testemunha, na mais absoluta ausência de alegação dos mesmos, implica necessariamente relegar todos esses pressupostos de facto para a categoria de meros factos instrumentais, apesar de necessários à caracterização da causa de pedir e de reconhecidamente decisivos.

    7. A douta sentença recorrida procedeu, assim, a um indirecto suprimento do ónus de alegação previsto pelo nº 1 do art. 5º do CPC.

    8. Na falta de alegação de que a dívida total da insolvente, à data da execução das garantias bancárias, era superior ao valor liquidado de 3 000 000,00 € e que, após a execução das garantias, quedou por satisfazer o valor de 35 321,48 € repartido por quatro facturas de capital e uma de juros moratórios, a outra conclusão não poderia chegar a douta sentença que não fosse a de dar por provado o pagamento integral da factura em causa – com base no doc. de fls. 128 e ss. e no depoimento da testemunha arrolada pela insolvente – e julgar improcedente a impugnação deduzida.

    9. A douta sentença recorrida violou o disposto no nº 1 do art. 5º do CPC e encontra-se ferida de nulidade nos termos das alíneas d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC, devendo ser o presente recurso julgado procedente e a douta sentença recorrida revogada.

      Foi apresentada resposta ao recurso pela credora reclamante defendendo a improcedência do recurso (Ref.ª Citius 36331808).

      O recurso foi admitido por despacho de 22-09-2020 (Ref.ª Citius 50198129), tendo o Tribunal a quo emitido pronúncia nos termos do artigo 617.º, n.º 1, do CPC, no sentido da não verificação das arguidas nulidades da sentença.

      Foram colhidos os vistos.

      II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do recurso Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil -CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), a questão essencial a apreciar é saber se a sentença recorrida violou o artigo 5.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC.

      B- De Facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: FACTOS PROVADOS 1. A Reclamante é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de comercialização de combustíveis, óleos, lubrificantes e produtos similares.

    10. No exercício da sua atividade, a Reclamante estabeleceu com a Insolvente relações comerciais, mediante as quais lhe forneceu produtos do seu comércio por esta recebidos e aceites, que constam na fatura n.º 5111013162 [junta a fls. 76 e ss. e aqui dada por integralmente reproduzida], emitida em 31 de dezembro de 2011 e vencida em 31 de janeiro de 2012, no montante total de € 450.874,34.

    11. Mediante a execução de garantias bancárias prestadas a favor da Reclamante foi liquidado por conta do valor total aludido no ponto 2, o valor de € 434.195,51.

      FACTOS NÃO PROVADOS

  3. Que a execução das garantias bancárias referidas no ponto 3 dos factos provados permitiu a satisfação total no montante referido no ponto 2 dos factos provados.

    C- De Direito Como supra enunciado a...

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