Acórdão nº 1246/10.9BELSB-B de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Federação Portuguesa de Vela (doravante Recorrente ou FPV), exequente, nos autos de execuções, instaurados contra o Secretário de Estado da Juventude e Desporto (SEJD) e o IDP – Instituto do Desporto de Portugal, I.P. (IDP), inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 27.10.2011, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que: a) absolveu da instância o IDP, nos termos do disposto no art. 493º, nº 2 e 494º, al. e), ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA e b) julgou procedente a Oposição e determinou a extinção da execução por inexistência de título executivo, nos termos do artigo 817º, nº 4, do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA.

Na petição executiva foi requerida a condenação dos Executados a dar execução imediata à sentença e acórdão de 9.12.2010, determinando a celebração dos contratos-programa a que a FPV se candidatou em 2010 referidos, bem como os referentes ao primeiro trimestre de 2011 que não foram celebrados.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: « a) O presente recurso deriva do facto de a sentença "a quo" ter julgado procedentes as excepções da ilegitimidade passiva do IDP e da inexistência de título executivo e, consequentemente determinou a absolvição do IDP e a extinção da execução nos termos do artigo 817° n° 4 do CPC, pelo que o objecto do presente recurso se restringe à apreciação daquelas excepções, sendo certo que, a primeira tem apenas a ver com a intervenção processual nesta fase do IDP mas a segunda, a não proceder tal excepção, a execução deverá prosseguir, o que se requer a final.

b) Em sede de execução do julgado que declarou a ineficácia de um despacho, releva neste caso a entidade com competência para executar o acto que é o IDP, conforme por todos, foi recentemente decidido em Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (in www.dgsi.pt) de 25-02-2011 : "Na aferição da legitimidade passiva em processo de execução de julgado torna-se, por regra, irrelevante que o ente executado tenha figurado como ente também demandado na acção administrativa principal já que o que releva é a sua competência para praticar os actos e operações necessários à eliminação da ordem jurídica dos efeitos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado" c) Não sofre dúvidas que a entidade que tem competência para "praticar os actos e operações necessários à eliminação da ordem jurídica dos efeitos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado" é, neste caso o IDP, razão pela qual é demandado na execução e deve ter legitimidade.

d) o IDP faz parte da Administração e é nesta matéria quem executa e quem executou o despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desporto (SEJD) n° 9303/2010 impugnado, é a entidade que não só faz a preparação e os contratos-programa em causa, que integra o respectivo processo instrutor, e é o próprio organismo concedente nos termos do disposto no respectivo regime jurídico vazado no Decreto-Lei n° 273/2009, de 1 de Outubro sendo considerado o apoio do Estado, através do "Organismo dependente" cfr. artigo 2º desse diploma e, nos termos do artigo 13° desse regime é ao IDP que cabe assinar os apoios do Estado através do respectivo contrato-programa, “com base em minuta previamente submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área do desporto, quando a entidade concedente for o Estado”, como é o caso.

e) No que toca à execução da declaração de ineficácia desse acto, depois de decretada, na qual a Administração foi condenada a abster-se de o executar, o IDP deve ser demandado por ser a entidade executante e que está a executar o acto, fazendo pois parte da condenação genérica da Administração.

f) Tanto assim é que o actual SEJD proferiu um despacho dando agora ordens em que determina que o IDP, I.P. se abstenha de qualquer actuação que possa consistir na prática de actos de execução do Despacho n° 9303/2010 (cfr. documento anexo à oposição à presente execução da SEJD) g) Porém, como estamos perante um acto negativo a sua não execução tem que envolver a prática dos actos que tal despacho visou suspender, a executar pelo IDP, I.P.: nestes termos, deve o IDP, I.P. ser considerado parte legítima no presente processo de execução de julgados.

h) Quanto à excepção de inexistência do titulo executivo a sentença "a quo" vem julgar que não há possibilidade de executar a sentença e o douto acórdão proferido por V. Exas. porque, em suma, tal acórdão não diz expressamente qual o seu sentido útil, ou seja em que consiste a não aplicação, durante o período em causa, do Despacho N° 9303/2010 do então SEJD: estamos em crer que tal posição equivale a julgar que a sentença e acórdão em causa não serviram para nada pois não têm qualquer sentido útil: NÃO PODE SER! i) Será que a sentença e acórdão não podem ser executados, como parece resultar da sentença "a quo": neste aspecto a doutrina e jurisprudência são bem claros: vide por todos o recente acórdão desse Tribunal Central proferido em 17-02-2011: “a decisão deste incidente referido no n° 4 do artigo 128°, após ouvir todos os interessados e que deve ser exigente, tem força de caso julgado formal e exequibilidade nos termos gerais urgentes".

j) Será depois que, tal como resulta da interpretação que a juíza "a quo" faz do Acórdão desse douto Tribunal de 9 de Dezembro resulta que o mesmo não tem nenhum sentido útil pelo facto de o acto em causa ser negativo: pelo contrário o Acórdão em causa é bem explícito quanto ao alcance do incidente e à sua diferenciação do pedido de suspensão de eficácia por forma a não deixar dúvidas: "... os efeitos da decisão relativamente à providência cautelar valem dessa data em diante, enquanto os efeitos da declaração de ineficácia dos actos de execução do acto suspendendo valem dessa data para trás, pelo que além dos critérios legais de apreciação não serem os mesmos, o próprio campo de aplicação é diverso, a ponto de ser inaceitável, em abstracto, uma "declaração siamesa" que ligue, para o bem e para o mal, uma decisão à outra, de acordo com o critério "the winner takes it all".

k) Mais adiante o referido Acórdão exequendo clarifica o seu alcance na aplicação ao caso concreto: "Na circunstância dos presentes autos, a resolução fundamentada emitida pelo despacho 54/SEJD/2010 de 01.JUL.2010 discrimina, embora o faça indirecta mente, que actos são esses ao referir que "(...) não obstante se ter convidado a FPV a outorgar o contrato-programa relativo ao alto rendimento, contrato esse que assegura os meios financeiros indispensáveis aos praticantes de alto rendimento para prosseguirem a respectiva preparação com vista aos Jogos Olímpicos de Londres 2012 - o qual fora excluído do âmbito de aplicação do despacho suspendendo - a FPV se recusou a outorgar o mesmo, se igualmente lhe não fossem disponibilizados os restantes apoios financeiros abrangidos pela suspensão do estatuto da UPD (…)”.

Ou seja, as comparticipações financeiras relativas ao contrato-programa relativo ao alto rendimento para os Jogos Olímpicos Londres/2012 estão fora dos efeitos jurídicos da suspensão provisória do estatuto de utilidade pública por despacho 9303/2010 de 18.05.2010.

Mas estão no âmbito dos efeitos jurídicos produzidos pelo despacho 9303/2010 de 18.05.

2010 "os restantes apoios financeiros abrangidos pela suspensão do estatuto da UPD" De modo que o Tribunal "a quo" declarou a ineficácia dos actos de execução do despacho suspendendo por reporte ao tipo de actos que a entidade administrativa se propõe praticar e que em sede da resolução fundamentada emitida pelo despacho 54/SEJP/2010 de 01.JUL.2010 se refere expressamente".

l) Daí que a sentença "a quo" não possa dizer, como o faz, que não há "prestações de conteúdo determinado": bem pelo contrário, o Acórdão exequendo é claro ao referenciar os actos que a declaração de ineficácia visou: "os restantes apoios financeiros abrangidos pela suspensão do estatuto da UPD" expressamente referidos na resolução fundamentada! m) De facto, se se atentar no despacho suspendendo efectivamente conjugado com a Resolução Fundamentada, este refere expressamente quais são os contratos-programa que visou suspender: são os outorgados com o Estado e os outros para os mesmos fins (alínea b) e d) do n° 21°) chegando ao ponto de expressamente excepcionar o relativo ao alto rendimento e seu aditamento! n) Mais: o Estado iá tinha celebrado tais contratos- programa relatívamente a Janeiro. Fevereiro e Marco de 2010 estando prontos para assinatura os mesmos relativamente ao restante período do ano: pelo que não oferece dúvidas quais são esses contratos que estavam...

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