Acórdão nº 4178/19.1T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – P...

, residente na Rua ..., intentou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE E..., representada nos autos pelos seus herdeiros, ..., pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência seja: a) Declarada a justa causa de resolução do contrato de trabalho promovida pelo autor, por falta de pagamento pontual das retribuições na forma devida; b) Os réus condenados a pagar ao autor o montante global de €27.632,59 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), bem como os juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

Alega para tanto, tal como consta da sentença impugnada, que o falecido E... dedicava-se, enquanto empresário em nome individual, à actividade de construção civil.

No exercício da sua actividade admitiu o autor ao seu serviço em Janeiro de 1993, para exercer as funções de pedreiro de 2ª.

Como contrapartida pela prestação do seu trabalho o autor auferia a retribuição base ilíquida mensal de €600 (seiscentos euros).

Acrescenta que o autor trabalhava quarenta horas semanais distribuídas de segunda a sexta-feira, das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas. Em 20 de Janeiro de 2019 E... faleceu e os seus herdeiros prosseguiram a actividade comercial do falecido, designadamente continuando as obras em curso.

Alega ainda que desde o falecimento os réus colocaram o autor numa situação de total inactividade, obstando à sua prestação de trabalho.

O autor todos os dias à hora marcada estava no local combinado, onde sempre o apanhavam para ir trabalhar; todavia os réus deixaram de passar.

Uma vez que tal situação se tornou insustentável, o autor por carta datada de 9 de Abril de 2019, enviada a 18 de Abril, resolveu com justa causa o referido contrato Acrescenta que não foram pagas as retribuições correspondentes a parte do mês de Janeiro (€420) e aos meses de Fevereiro a Abril de 2019 (€1.800), nem os proporcionais de subsídio de natal, no ano da cessação do contrato (€187,53) subsídio de férias vencido em 01/01/2019 (€600) e férias vencidas na mesma data (€600), proporcionais dos subsídios de férias do ano da cessação (€187,53); proporcionais de férias no ano da cessação (€187,53).

Por último alega que tem ainda direito a indemnização, nos termos do disposto no artigo 396º, n º 1 do Código do Trabalho, a qual deve ser fixada em 45 dias, o que perfaz o montante de €23.670 (vinte e três mil, seiscentos e setenta euros).

Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, foram os réus notificados para contestar, o que fizeram, alegando, tal como também consta da sentença impugnada, que após o falecimento de E... o autor nunca foi impedido de exercer as suas funções.

Concluíram que o autor não tem direito aos salários dos meses de Janeiro a Abril de 2019 nem à indemnização peticionada.

Em sede de reconvenção peticionam a condenação do autor no pagamento de uma indemnização de €1.200 (mil e duzentos euros) que deverá ser compensada com créditos que lhe são devidos, em virtude do despedimento ilícito.

Em sede de resposta, o autor pugna pela improcedência do pedido reconvencional, na medida em que a causa de resolução é lícita.

II – Admitida a reconvenção, sem fixação de base instrutória/temas de prova, prosseguiu o processo os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Por tudo o exposto: I) Julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenam-se os réus a reconhecer que o autor é detentor de um crédito no montante global de € 1.770 (mil setecentos e setenta euros).

II) Julga-se a reconvenção procedente por provada e, em consequência condena-se o autor a pagar aos réus a quantia de €1.200 (mil e duzentos euros), a qual deve ser deduzida ao montante aludido em I), por via da compensação.

III) Operando a compensação, condenam-se os réus a pagar ao autor a quantia de € 570 (quinhentos e setenta euros), sem prejuízo dos descontos legais obrigatórios, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal de 4% a partir da presente decisão.

IV) Absolvem-se os réus do demais peticionado na acção.” III – Não se conformando com esta decisão, dela o autor veio apelar alegando e concluindo: ...

Os apelados não responderam.

O Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da confirmação da sentença impugnada.

IV – A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria: ...

V - Conforme decorre das conclusões da alegação do recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir podem equacionar-se do seguinte modo: 1. Ilegitimidade dos contestantes (...) (conclusões 1. a 7.).

  1. Inadmissibilidade da reconvenção (conclusões 8. a 10.).

  2. Alteração da matéria de facto (conclusões 11. a 25.).

  3. Justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador (conclusões 26. a 29.).

Da ilegitimidade dos contestantes (...), Argumenta o recorrente que “os contestantes não tinham legitimidade para intervir no processo, designadamente porque a mesma decorre da forma como o autor configurou a acção e esta foi intentada contra a herança e não contra a viúva e os demais herdeiros individualmente. Esta situação levanta, pois, duas questões: em primeiro lugar uma...

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