Acórdão nº 4178/19.1T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – P...
, residente na Rua ..., intentou a presente acção declarativa com forma de processo comum contra HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE E..., representada nos autos pelos seus herdeiros, ..., pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência seja: a) Declarada a justa causa de resolução do contrato de trabalho promovida pelo autor, por falta de pagamento pontual das retribuições na forma devida; b) Os réus condenados a pagar ao autor o montante global de €27.632,59 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos), bem como os juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
Alega para tanto, tal como consta da sentença impugnada, que o falecido E... dedicava-se, enquanto empresário em nome individual, à actividade de construção civil.
No exercício da sua actividade admitiu o autor ao seu serviço em Janeiro de 1993, para exercer as funções de pedreiro de 2ª.
Como contrapartida pela prestação do seu trabalho o autor auferia a retribuição base ilíquida mensal de €600 (seiscentos euros).
Acrescenta que o autor trabalhava quarenta horas semanais distribuídas de segunda a sexta-feira, das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas. Em 20 de Janeiro de 2019 E... faleceu e os seus herdeiros prosseguiram a actividade comercial do falecido, designadamente continuando as obras em curso.
Alega ainda que desde o falecimento os réus colocaram o autor numa situação de total inactividade, obstando à sua prestação de trabalho.
O autor todos os dias à hora marcada estava no local combinado, onde sempre o apanhavam para ir trabalhar; todavia os réus deixaram de passar.
Uma vez que tal situação se tornou insustentável, o autor por carta datada de 9 de Abril de 2019, enviada a 18 de Abril, resolveu com justa causa o referido contrato Acrescenta que não foram pagas as retribuições correspondentes a parte do mês de Janeiro (€420) e aos meses de Fevereiro a Abril de 2019 (€1.800), nem os proporcionais de subsídio de natal, no ano da cessação do contrato (€187,53) subsídio de férias vencido em 01/01/2019 (€600) e férias vencidas na mesma data (€600), proporcionais dos subsídios de férias do ano da cessação (€187,53); proporcionais de férias no ano da cessação (€187,53).
Por último alega que tem ainda direito a indemnização, nos termos do disposto no artigo 396º, n º 1 do Código do Trabalho, a qual deve ser fixada em 45 dias, o que perfaz o montante de €23.670 (vinte e três mil, seiscentos e setenta euros).
Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, foram os réus notificados para contestar, o que fizeram, alegando, tal como também consta da sentença impugnada, que após o falecimento de E... o autor nunca foi impedido de exercer as suas funções.
Concluíram que o autor não tem direito aos salários dos meses de Janeiro a Abril de 2019 nem à indemnização peticionada.
Em sede de reconvenção peticionam a condenação do autor no pagamento de uma indemnização de €1.200 (mil e duzentos euros) que deverá ser compensada com créditos que lhe são devidos, em virtude do despedimento ilícito.
Em sede de resposta, o autor pugna pela improcedência do pedido reconvencional, na medida em que a causa de resolução é lícita.
II – Admitida a reconvenção, sem fixação de base instrutória/temas de prova, prosseguiu o processo os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Por tudo o exposto: I) Julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenam-se os réus a reconhecer que o autor é detentor de um crédito no montante global de € 1.770 (mil setecentos e setenta euros).
II) Julga-se a reconvenção procedente por provada e, em consequência condena-se o autor a pagar aos réus a quantia de €1.200 (mil e duzentos euros), a qual deve ser deduzida ao montante aludido em I), por via da compensação.
III) Operando a compensação, condenam-se os réus a pagar ao autor a quantia de € 570 (quinhentos e setenta euros), sem prejuízo dos descontos legais obrigatórios, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal de 4% a partir da presente decisão.
IV) Absolvem-se os réus do demais peticionado na acção.” III – Não se conformando com esta decisão, dela o autor veio apelar alegando e concluindo: ...
Os apelados não responderam.
O Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da confirmação da sentença impugnada.
IV – A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria: ...
V - Conforme decorre das conclusões da alegação do recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir podem equacionar-se do seguinte modo: 1. Ilegitimidade dos contestantes (...) (conclusões 1. a 7.).
-
Inadmissibilidade da reconvenção (conclusões 8. a 10.).
-
Alteração da matéria de facto (conclusões 11. a 25.).
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Justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador (conclusões 26. a 29.).
Da ilegitimidade dos contestantes (...), Argumenta o recorrente que “os contestantes não tinham legitimidade para intervir no processo, designadamente porque a mesma decorre da forma como o autor configurou a acção e esta foi intentada contra a herança e não contra a viúva e os demais herdeiros individualmente. Esta situação levanta, pois, duas questões: em primeiro lugar uma...
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