Acórdão nº 950/18.8T9PRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Data18 Novembro 2020
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 950/18.8T9PRD.P1Comarca do Porto Este Juízo Local Criminal de Penafiel.

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório.

No Processo Comum Singular n.º 950/18.8T9PRD.P1 do Juízo Local Criminal de Penafiel, Juiz 1, comarca do Porto Este, foi submetido a julgamento o arguido B…, identificado na sentença.

A sentença de 23.01.2020 tem o seguinte dispositivo: «Tudo visto e ponderado, decido: 1. Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social na sua forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107º, nº1 e 2, da Lei 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao artigo 105º, nº 1 e 2 do mesmo diploma, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €8,00, no montante de €1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta euros).

  1. Condenar o arguido/demandado a pagar, à Segurança Social a quantia de €33.469,19, acrescida de juros de mora vencidos até Fevereiro de 2019 no montante de €9.997,79, bem como nos juros vincendos até integral e efetivo pagamento, às taxas previstas no artigo 16º do DL 411/91, de 17 de Outubro.

  2. Declarar improcedente o pedido de perda da vantagem patrimonial deduzido contra o arguido.

  3. Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

  4. Condenar o arguido/demandado nas custas relativas ao pedido cível (artigo 527º, nº2 do C.P.C.).

(…)»*Inconformado com a decisão veio o arguido interpor recurso com a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão judicial e absolvendo-se o arguido.

*Liminarmente admitido o recurso veio o MP oferecer a sua resposta pugnando pela improcedência do recurso interposto.

Nesta Relação, a Excelentíssimo PGA emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem resposta.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II- Fundamentação.

Como é jurisprudência assente é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

* 1.-Questões a decidirFace às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Vícios do julgamento. Impugnação do facto “retenção de cotizações”, pelo menos a partir de janeiro de 2013.

- Prescrição do procedimento criminal.

- Verificação dos elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança contra a segurança social.

- inconstitucionalidade do artigo 107º do RGIT, por violação do artigo 18º n.º 2 da CRP, no sentido em que há a consumação do crime de abuso de confiança contra a segurança social - com a não entrega das contribuições - mesmo quando não há qualquer inversão do título da posse, não havendo retenção de qualquer quantia a título de imposto ou tributo.

- Excessividade e desproporcionalidade da pena aplicada.

* 2. Factualidade.

Segue-se a enumeração dos factos...

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