Acórdão nº 6640/12.8TBMAI.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. Por acórdão proferido nos presentes autos, em 23 de abril de 2020, considerou este Supremo Tribunal haver contradição entre os factos provados e supra descritos nos nºs 16, 17, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68 e a factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação no nº 18, decidindo, por isso, ao abrigo do art. 682.º, n.º 3, do CPC, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo à Relação para suprir essa contradição em ordem a viabilizar a adequada decisão jurídica sobre o pedido reconvencional.

2. Após a prolação deste acórdão, vieram as recorridas apresentar requerimento, datado de 22.06.2020, ao que a recorrente respondeu através de requerimento datado de 06.07.2020.

3. Sobre estes requerimentos, recaiu despacho, proferido pela ora relatora em 08.07.2020 e com o seguinte teor: « Considerando que, por acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 23.04.2020, foi determinada a baixa do processo à Relação para suprir a contradição existente entre os factos dadas como provados no nº 18 e os demais factos dados como provados nºs 16, 17, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68, em ordem a viabilizar a adequada decisão jurídica sobre o pedido reconvencional, nada há a ordenar a este respeito, não se justificando o desentranhamento do requerimento apresentado pelas recorridas, que poderá ser levado em conta pelo Tribunal da Relação» 4. Notificada do despacho proferido pela ora relatora e datado de 08.07.2020, veio ITL-Isolamentos Térmicos, Ldª, ao abrigo do disposto nos arts. 652º, nº 3 e 679º, do CPC, requerer que sobre a matéria objeto de tal despacho recaísse acórdão.

Alegou, para tanto e em síntese, que o referido despacho viola o disposto nos arts. 613º, 666º e 685º, 651º, 680º, nºs 1 e 2, 3º, nº1 e 668º, nº 2, todos do CPC, porque nele não se poderia ter concluído por dizer que «o requerimento das recorridas poderá ser levado em conta pelo Tribunal da Relação», pois isso equivaleria a autorizar a Relação a proceder à reforma do acórdão nos termos pretendidos pelas recorridas e, consequentemente, a violar o disposto no citado art. 668º, nº 2.

E porque, esgotado o poder jurisdicional e fixados pelo STJ os termos em que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto deve ser reformado, não pode o STJ modificar a...

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