Acórdão nº 2496/19.8T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020

Data12 Novembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, intentou acção declarativa com processo comum contra Herdade da Comporta – Actividades Agro Silvícolas e Turísticas, S.A, alegando factos que em seu entendimento suportam o pedido deduzido: “1º) Seja reconhecido à autora o direito de propriedade sobre o prédio da ... acima identificado e inscrito na matriz urbana sob o artigo 7…2 da freguesia da ...; 2º) Subsidiariamente, seja a ré condenada no pagamento de uma indemnização/compensação à autora no valor de, pelo menos, € 300.000,00, pelas benfeitorias realizadas no prédio, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.

3º) Condene a ré no pagamento das custas do processo.” Contestou a ré, arguindo, além do mais, a excepção dilatória do caso julgado e requerendo a sua absolvição da instância.

Pede que seja declarada como única e legítima proprietária do prédio e ser a autora condenada a abster-se de qualquer acto que prejudique o direito de propriedade sobre o referido prédio. Pede ainda que seja absolvida do pedido.

Foi proferido saneador-sentença, julgando-se procedente a excepção dilatória da do caso julgado e, absolveu-se a ré da instância. A autora recorreu e a Relação, por acórdão de 13.02.2020, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da primeira instância.

A autora interpôs recurso de revista excepcional, “nos termos das normas que se extraem dos artigos 672º, alíneas a) e c) e seguintes do Código de Processo Civil” (sic), tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: I. Os embargos de terceiro (Proc 1…8/15-…), em que embargante era a agora autora, visava obstar à entrega executiva da coisa, reivindicada em acção na qual ela embargante não fora convencida, ou vencida, como parte. E a decisão dos embargos foi no sentido do indeferimento dos embargos, com fundamento que não constitui caso julgado, pois os fundamentos não formam caso julgado.

  1. Não houve anterior decisão em que fosse decidido que a recorrente não tinha o direito de propriedade ou não tinha o direito a uma compensação pelas benfeitorias (não se tratava de acção de apreciação negativa).

  2. As decisões processuais nos anteriores processos não têm eficácia absoluta, erga omnes, isto é, não podem ser aplicadas contra quem não é parte nelas (confrontar a diferença entre as regras dos artigos 621º e 622º do CPC).

  3. E, em termos de eficácia relativa, no processo nº 5…1/10 não foi proferida qualquer decisão contra o «casal da autora», como se afirma na fundamentação do acórdão recorrido, mas sim contra apenas BB, pelo que existe erro de aplicação do direito aos factos.

  4. Por falta da identidade subjectiva (vd. artigo 581º/1 do CPC), não é procedentemente invocável nesta acção, para obstar à apreciação do direito da autora (antes embargante) sobre a coisa cuja entrega foi pedida na execução, a autoridade do caso julgado formado na prévia acção de reivindicação em que interveio como réu apenas o cônjuge marido mas não a recorrente.

  5. Entendimento contrário ao das anteriores conclusões ofende a regra do litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges, que se extrai dos artigos 33º e 34º do CPC, e viola normas constitucionais quanto aos princípios da sua igualdade jurídica, do acesso ao direito e do direito à defesa (artigos 13º da CRP e 1671º do CC, 20º/1 e 4 da CRP).

  6. E, manifestamente, o pedido subsidiário do direito à compensação pela realização de benfeitorias não foi anteriormente formulado por qualquer dos cônjuges. Trata-se de efeito jurídico que não foi submetido a decisão nem tal pedido foi apreciado e decidido em qualquer dos anteriores processos. O mesmo sucede quanto à respectiva causa de pedir (as benfeitorias).

  7. Os factos dados como provados no acórdão são apenas factos processuais e não factos materiais extraprocessuais, logo não são subsumíveis a qualquer posse como o artigo 1251º do CC a define. E esses factos processuais referem-se apenas à Herdade SA e BB, nunca à agora autora AA. De modo que é irrazoável ver neles qualquer referência à posse ou não posse do «casal».

  8. Por outro lado, para que exista direito à compensação pela realização de benfeitorias basta à autora ter a posse, entendida como domínio de facto sobre a coisa, domínio de facto que evidentemente teve porque aí se realizaram as benfeitorias (artº 1271º nº 1 do CC), sendo desnecessário para o efeito do pedido subsidiário provar que a posse era uma posse em nome próprio.

  9. Como bem decidiu o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20.11.2019 (em www.dgsi.pt com o número de processo 401/13.4T2AND.P1.S3, 7ª SECÇÃO, Relator Maria do Rosário Morgado), o disposto no art. 1273º, do CC é aplicável a possuidores precários. Não apenas a possuidores em nome próprio.

  10. Por outro lado, por falta de identidade subjectiva, inexistia caso julgado obstativo à apreciação do pedido subsidiário de compensação pelas benfeitorias.

  11. E assim o Tribunal da Relação devia ter-se orientado no sentido de que na 1ª instância a acção devia ter prosseguido seus termos para julgamento da matéria de facto alegada respeitante inclusivamente às benfeitorias realizadas, em vez de ter sido antecipadamente proferida decisão de mérito sem que a 1ª instância dispusesse das provas necessárias e sem a necessária segurança para decidir (vd. artigo 595º, nº 1, al. b), do CPC).

Termina, dizendo: “Nestes termos, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que revogue a decisão da1ª instância em ordem a que a acção prossiga para conhecimento do pedido de compensação por benfeitorias realizadas pelo casal da...

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