Acórdão nº 2496/19.8T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020
Data | 12 Novembro 2020 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, intentou acção declarativa com processo comum contra Herdade da Comporta – Actividades Agro Silvícolas e Turísticas, S.A, alegando factos que em seu entendimento suportam o pedido deduzido: “1º) Seja reconhecido à autora o direito de propriedade sobre o prédio da ... acima identificado e inscrito na matriz urbana sob o artigo 7…2 da freguesia da ...; 2º) Subsidiariamente, seja a ré condenada no pagamento de uma indemnização/compensação à autora no valor de, pelo menos, € 300.000,00, pelas benfeitorias realizadas no prédio, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.
3º) Condene a ré no pagamento das custas do processo.” Contestou a ré, arguindo, além do mais, a excepção dilatória do caso julgado e requerendo a sua absolvição da instância.
Pede que seja declarada como única e legítima proprietária do prédio e ser a autora condenada a abster-se de qualquer acto que prejudique o direito de propriedade sobre o referido prédio. Pede ainda que seja absolvida do pedido.
Foi proferido saneador-sentença, julgando-se procedente a excepção dilatória da do caso julgado e, absolveu-se a ré da instância. A autora recorreu e a Relação, por acórdão de 13.02.2020, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da primeira instância.
A autora interpôs recurso de revista excepcional, “nos termos das normas que se extraem dos artigos 672º, alíneas a) e c) e seguintes do Código de Processo Civil” (sic), tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: I. Os embargos de terceiro (Proc 1…8/15-…), em que embargante era a agora autora, visava obstar à entrega executiva da coisa, reivindicada em acção na qual ela embargante não fora convencida, ou vencida, como parte. E a decisão dos embargos foi no sentido do indeferimento dos embargos, com fundamento que não constitui caso julgado, pois os fundamentos não formam caso julgado.
-
Não houve anterior decisão em que fosse decidido que a recorrente não tinha o direito de propriedade ou não tinha o direito a uma compensação pelas benfeitorias (não se tratava de acção de apreciação negativa).
-
As decisões processuais nos anteriores processos não têm eficácia absoluta, erga omnes, isto é, não podem ser aplicadas contra quem não é parte nelas (confrontar a diferença entre as regras dos artigos 621º e 622º do CPC).
-
E, em termos de eficácia relativa, no processo nº 5…1/10 não foi proferida qualquer decisão contra o «casal da autora», como se afirma na fundamentação do acórdão recorrido, mas sim contra apenas BB, pelo que existe erro de aplicação do direito aos factos.
-
Por falta da identidade subjectiva (vd. artigo 581º/1 do CPC), não é procedentemente invocável nesta acção, para obstar à apreciação do direito da autora (antes embargante) sobre a coisa cuja entrega foi pedida na execução, a autoridade do caso julgado formado na prévia acção de reivindicação em que interveio como réu apenas o cônjuge marido mas não a recorrente.
-
Entendimento contrário ao das anteriores conclusões ofende a regra do litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges, que se extrai dos artigos 33º e 34º do CPC, e viola normas constitucionais quanto aos princípios da sua igualdade jurídica, do acesso ao direito e do direito à defesa (artigos 13º da CRP e 1671º do CC, 20º/1 e 4 da CRP).
-
E, manifestamente, o pedido subsidiário do direito à compensação pela realização de benfeitorias não foi anteriormente formulado por qualquer dos cônjuges. Trata-se de efeito jurídico que não foi submetido a decisão nem tal pedido foi apreciado e decidido em qualquer dos anteriores processos. O mesmo sucede quanto à respectiva causa de pedir (as benfeitorias).
-
Os factos dados como provados no acórdão são apenas factos processuais e não factos materiais extraprocessuais, logo não são subsumíveis a qualquer posse como o artigo 1251º do CC a define. E esses factos processuais referem-se apenas à Herdade SA e BB, nunca à agora autora AA. De modo que é irrazoável ver neles qualquer referência à posse ou não posse do «casal».
-
Por outro lado, para que exista direito à compensação pela realização de benfeitorias basta à autora ter a posse, entendida como domínio de facto sobre a coisa, domínio de facto que evidentemente teve porque aí se realizaram as benfeitorias (artº 1271º nº 1 do CC), sendo desnecessário para o efeito do pedido subsidiário provar que a posse era uma posse em nome próprio.
-
Como bem decidiu o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20.11.2019 (em www.dgsi.pt com o número de processo 401/13.4T2AND.P1.S3, 7ª SECÇÃO, Relator Maria do Rosário Morgado), o disposto no art. 1273º, do CC é aplicável a possuidores precários. Não apenas a possuidores em nome próprio.
-
Por outro lado, por falta de identidade subjectiva, inexistia caso julgado obstativo à apreciação do pedido subsidiário de compensação pelas benfeitorias.
-
E assim o Tribunal da Relação devia ter-se orientado no sentido de que na 1ª instância a acção devia ter prosseguido seus termos para julgamento da matéria de facto alegada respeitante inclusivamente às benfeitorias realizadas, em vez de ter sido antecipadamente proferida decisão de mérito sem que a 1ª instância dispusesse das provas necessárias e sem a necessária segurança para decidir (vd. artigo 595º, nº 1, al. b), do CPC).
Termina, dizendo: “Nestes termos, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que revogue a decisão da1ª instância em ordem a que a acção prossiga para conhecimento do pedido de compensação por benfeitorias realizadas pelo casal da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO