Acórdão nº 788/12.6TVLSB-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, notificado do despacho que não admitiu o recurso de apelação, dele reclamou, ao abrigo do disposto no art. 643º, do CPC.

  1. A Ex.ma Juíza Desembargadora Relatora indeferiu a reclamação.

  2. O recorrente reclamou para a Conferência que proferiu acórdão a indeferir a reclamação, mantendo a decisão singular da relatora.

  3. Do acórdão da Conferência, veio o recorrente interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº1, als. a) e b), do CPC, alegando estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica e social, é necessária para uma melhor aplicação do direito.

  4. Neste Supremo Tribunal, a relatora proferiu despacho a não admitir o recurso.

  5. Notificado desta decisão, o recorrente reclama, agora, para a Conferência, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº3, do CPC, pugnando pela admissão da revista.

  6. Cabe, portanto, apreciar e decidir se é admissível a interposição de recurso para o STJ do acórdão da Relação que, no âmbito de uma reclamação apresentada nos termos previstos no art. 643º, do CPC, confirmou o despacho de não admissão do recurso de apelação.

    Salvo o devido respeito, afigura-se-nos indiscutível a improcedência da presente reclamação.

    Efetivamente, pelas razões plasmadas na decisão sob impugnação que a seguir se transcrevem, e que esta Conferência igualmente sufraga: “(…) da conjugação do disposto nos arts. 643º, nº4 e 641º, nº6, ambos do CPC, resulta que o regime de impugnação da decisão do relator apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide a questão da admissibilidade do recurso.

    É este também o entendimento de ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pág. 193, em que, socorrendo-se, além do mais, de elementos de natureza histórica e racional, conclui que não admite recurso de revista o acórdão da Relação que confirme a decisão da 1ª instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais do art. 629.°, n.º 2, do CPC.

    No sentido da irrecorribilidade do acórdão proferido em conferência na sequência de decisão singular proferida em sede de reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, já se pronunciou este Supremo Tribunal no acórdão de 24 de Outubro de 2013, proferido no processo n° 7678/11.8TBCSC-A.L1.S1, acessível no site da DGSI, tirado na vigência do anterior CPC, mas cuja...

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