Acórdão nº 788/12.6TVLSB-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA, notificado do despacho que não admitiu o recurso de apelação, dele reclamou, ao abrigo do disposto no art. 643º, do CPC.
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A Ex.ma Juíza Desembargadora Relatora indeferiu a reclamação.
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O recorrente reclamou para a Conferência que proferiu acórdão a indeferir a reclamação, mantendo a decisão singular da relatora.
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Do acórdão da Conferência, veio o recorrente interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº1, als. a) e b), do CPC, alegando estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica e social, é necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Neste Supremo Tribunal, a relatora proferiu despacho a não admitir o recurso.
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Notificado desta decisão, o recorrente reclama, agora, para a Conferência, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº3, do CPC, pugnando pela admissão da revista.
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Cabe, portanto, apreciar e decidir se é admissível a interposição de recurso para o STJ do acórdão da Relação que, no âmbito de uma reclamação apresentada nos termos previstos no art. 643º, do CPC, confirmou o despacho de não admissão do recurso de apelação.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos indiscutível a improcedência da presente reclamação.
Efetivamente, pelas razões plasmadas na decisão sob impugnação que a seguir se transcrevem, e que esta Conferência igualmente sufraga: “(…) da conjugação do disposto nos arts. 643º, nº4 e 641º, nº6, ambos do CPC, resulta que o regime de impugnação da decisão do relator apenas contempla a reclamação para a conferência, que, em definitivo, decide a questão da admissibilidade do recurso.
É este também o entendimento de ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pág. 193, em que, socorrendo-se, além do mais, de elementos de natureza histórica e racional, conclui que não admite recurso de revista o acórdão da Relação que confirme a decisão da 1ª instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais do art. 629.°, n.º 2, do CPC.
No sentido da irrecorribilidade do acórdão proferido em conferência na sequência de decisão singular proferida em sede de reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, já se pronunciou este Supremo Tribunal no acórdão de 24 de Outubro de 2013, proferido no processo n° 7678/11.8TBCSC-A.L1.S1, acessível no site da DGSI, tirado na vigência do anterior CPC, mas cuja...
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