Acórdão nº 384/18.4T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 384/18.4T8ORM.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

1. (…), residente na Praça (…), n.º 41, em Ourém, instaurou contra (…), residente na Rua (…), n.º 22, em Ourém, (…), residente na Rua (…), n.º 22, em Ourém e (…), residente na Rua (…), n.º 69, 4º-esq., Carnaxide, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em síntese, que é arrendatário, desde Maio de 1969, de um imóvel destinado a comércio e que os RR são os senhorios.

Em Dezembro de 2013 ocorreu uma infiltração de águas na cave do estabelecimento ocasionando a destruição de vários produtos do comércio do A., altura em que informou o então senhorio do sucedido e solicitou a realização de obras.

O senhorio mandou substituir as grades dos respiradouros da cave mas as infiltrações continuaram e no início de Abril de 2017 os senhorios realizaram obras no prédio, as quais se prologaram por dois meses, mas não solucionaram o problema das infiltrações, o que impede o A. de utilizar integralmente o locado.

Durante as obras o A. viu-se forçado a encerrar o estabelecimento comercial durante 15 dias, o que lhe causou um prejuízo diário de, pelo menos, € 30,00, na realização das obras, os operários, gastaram eletricidade no valor de € 30,00, as infiltrações inutilizaram produtos do seu comércio no valor de € 16.678,80 e pela privação do uso da cave considera ser-lhe devido um valor mensal correspondente a 30% da renda, bem como, a título de reembolso, a quantia de € 587,90 que despendeu na colocação de dois vidros das montras quebrados por terceiros.

Concluiu pedindo a condenação dos RR a realizar as obras necessárias a impedir as infiltrações de águas e a pagar-lhe a quantia de € 19.813,70, acrescida de juros a contar da citação, bem como a quantia mensal de € 39,00, desde junho de 2018 e até á concretização das obras que eliminem as infiltrações.

Os RR contestaram excecionando a ilegitimidade da ré (…) e a prescrição do direito que o A. pretende fazer valer e impugnaram os prejuízos alegados pelo A.

Concluíram pela absolvição da instância da referida R. e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.

O A. respondeu por forma a considerar improcedentes as exceções.

2. Foi proferido despacho que julgou improcedente a suscitada exceção da ilegitimidade, relegou para a decisão final o conhecimento da exceção da prescrição, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão o julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação.

Consequentemente, condena-se os RR. no pagamento ao A.: a-) Do valor de 30 euros, referente ao custo da eletricidade que forneceu para alimentar os aparelhos elétricos usados na obra de impermeabilização das paredes interiores da cave, referidas supra.

b-) Dos juros que entretanto se venceram sobre o valor referido em a), desde a data em que os RR. foram citados para a presente ação, e nos que se vencerem até integral pagamento, à taxa legal que vigorar na altura para os juros civis, que é de 4% desde 1 de Maio de 2003, por força da Portaria nº 291/2003, de 8-4.

Por outro lado, decide-se declarar improcedente, por não provada, a restante parte da presente ação e em relação aos outros pedidos formulados pelo A. nos presentes autos.

Consequentemente, absolvem-se os RR. de todos os outros pedidos formulados pelo A. nos presentes autos.

3. O A. interpõe recurso da sentença assim concluído: “1. Da reapreciação da prova produzida nos autos, nomeadamente os depoimentos de parte dos RR. (…) e (…) e das testemunhas (…), (…) e (…), bem como o Relatório Pericial e respetivos esclarecimentos e as fotografias oportunamente juntas aos autos, resulta claro que os factos considerados não provados sob as alíneas A, B, C, D, J, L, M e N devem ser eliminados desta lista, e 2. Devem ser aditados, ao rol de factos provados, os números 26 a 32, com a seguinte redação: “26 – No interior das caixas referidas em 5) encontrava-se calçado variado, em número não concretamente apurado 27 – O A. armazenava na cave referida em 1), além do mais, sapatos, malas e sacos desportivos, para venda.

28 – Os artigos que se encontravam nas estantes e no chão da cave referida em 1) foram danificados pelas águas pluviais infiltradas e pela humidade que se acumulou.

29 – Na ocasião referida em 9), o A. apresentou aos RR. (…) e (…) as mercadorias danificadas e estes últimos constataram que eram visíveis os sinais de infiltrações a partir das paredes da cave.

30 – Desde Dezembro de 2013 que se registam infiltrações e humidades na cave.

31 – As infiltrações e humidades existentes na cave danificam os produtos que nela se armazenam.

32 - As infiltrações e humidades existentes na cave inutilizaram diversos sapatos e outros produtos que o A. aí tinha armazenado, em número e valores não concretamente apurados.” 3. Verificando-se a existência de infiltrações de águas pluviais pelas paredes da cave arrendada, e a existência de humidades, desde Dezembro do ano de 2013 até, pelo menos, à data do julgamento, de forma continuada e ainda não resolvida, 4. Deverão ser os RR. senhorios ser condenados a realizar no imóvel arrendado as obras necessárias para impedir, de forma efetiva e permanente, que as águas pluviais se continuem a infiltrar para o interior da respetiva cave, 5. Dado serem responsáveis pela realização das obras de conservação ordinárias e extraordinárias necessárias a assegurar o gozo efetivo e integral do imóvel arrendado.

6. Gozo esse que não foi, assim, assegurado ao A. recorrente, desde Dezembro de 2013 até agora, 7. Uma vez que a cave, dadas as infiltrações referidas, não reúne condições para ser utilizada na sua totalidade, 8. O que impõe também a condenação dos RR. recorridos a pagarem ao A. recorrente a quantia de € 2.067,00 pela privação do uso da cave do imóvel arrendado desde Dezembro de 2013 até Maio de 2018 e € 39,00 por cada mês, desde Junho de 2018 até à concretização das obras necessárias à eliminação definitiva das infiltrações de águas pluviais na cave do imóvel arrendado.

9. Também os danos causados pelas infiltrações nos produtos armazenados pelo A. na cave do imóvel arrendado, sobretudo nos sapatos, pela humidade, bolor e encharcamento, deverão ser reparados, 10. Condenando-se os RR. a pagar ao A. o respetivo valor, a apurar em incidente de liquidação em execução de sentença, até ao montante máximo de € 16.678,80.

11. Mais deverão ser os RR. condenados a pagar ao A. o valor correspondente à reposição do vidro de uma montra, quebrado por terceiros, que o A. mandou reparar, valor esse também a apurar em incidente de liquidação de sentença, até ao valor máximo de € 587,90.

12. Todas as quantias acrescidas dos respetivos juros moratórios desde a citação até integral e efetivo pagamento.

13. Da análise dos factos provados resultam efetivamente preenchidos todos os requisitos de que depende a responsabilidade contratual dos RR.: o incumprimento, a culpa, os danos e o nexo causal entre estes e o primeiro.

14. A manter-se a decisão recorrida, estará o tribunal a legitimar os RR. senhorios a absterem-se de realizar as obras que lhes são legalmente impostas, necessárias e adequadas a impedir a infiltração na cave das águas pluviais, de forma a assegurar o gozo efetivo do imóvel arrendado pelo inquilino, que paga integral e mensalmente a respetiva renda.

15. O que resulta numa clamorosa injustiça! 16. Em conformidade com o supra exposto, mostram-se, assim, violados, na douta decisão em recurso, todos os artigos em que se baseou e, em especial, o disposto nos artigos 563º, 799º, 1031º, al. b), 1036º, 1040º, 1044º, a contrario, 1074º e 1111º, todos do Código Civil, e 609º, nº 2, do Código do Processo Civil.

Termos em que, e nos mais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., do muito que há a suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: - Alterar-se a matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos supra expostos, e - Revogar-se a decisão proferida na parte em que absolveu os RR., substituindo-se por outra que, julgando a ação procedente, por provada, condene os RR a: - Realizar no imóvel...

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