Acórdão nº 476/11.0TBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 476/11.0TBVRS.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. Banco (…), SA, exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa que moveu contra (…), interpôs recurso do despacho proferido pela Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, o qual declarou deserta a instância executiva. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Face ao disposto nos arts. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e 281.º, n.º 1, do C.P. Civil, consigna-se que a presente instância se encontra deserta.» I.2. A recorrente formula alegações que culminam com a seguinte conclusão: «Em conclusão, portanto, o despacho recorrido violou, no entender do recorrente, exequente em 1ª Instância, o disposto na parte final do nº 1 do artigo 2º do Código de Processo Civil, e o disposto no artigo 281º, nºs 1 e 5, do mesmo normativo legal pelo que julgando-se procedente e provado o presente recurso deve revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que ordene seja proferido despacho notificando o exequente, ora requerente, para nos autos requerer o que tiver por conveniente, desta forma se fazendo correta e exata interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, J U S T I Ç A». I.3. Não foi apresentada resposta às alegações de recurso. O recurso interposto pela exequente foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. FACTOS Resulta dos autos a seguinte factualidade: 1 – O exequente/apelante requereu contra (…), mediante requerimento executivo apresentado em 31 de maio de 2011, a satisfação da quantia global de € 15.162,02, distribuída da seguinte forma: € 8.455,20, a título de capital; € 2.931,53, a título de juros vencidos até 29.10.2009; € 117,26, a título de imposto de selo; € 794,82, a título de juros vencidos calculados à taxa de 22,28%, até 01.04.2010 e respetivo imposto de selo no montante de € 31,79; € 2.685,74, a título de juros calculados à...

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