Acórdão nº 2332/14.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por F.............

contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ............ e aps., instaurados originariamente contra a sociedade “S............, Lda.”, por dívidas de coimas dos anos de 2011 e 2012 no montante total de € 3.236,22.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I – Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 08-03-2020, a qual julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal n.º ............ e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 3 e foi instaurada, originariamente, contra a sociedade “S............, LDA.”, NIF ..........., e posteriormente revertida contra a Oponente para a cobrança de dívidas fiscais relativas a Coimas dos anos de 2011 e 2012, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 3.236,22 (três mil, duzentos e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos) e acrescido.

II – A Sentença ora recorrida, socorrendo-se da factualidade dada como assente no seu segmento III – Factos Provados, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, postulou que a administração tributária não logrou demonstrar, como lhe competia por força da distribuição do ónus da prova, que a Oponente teve uma actuação culposa a nível da insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária para fazer face ao pagamento dos montantes referentes a coimas fiscais em cobrança coerciva.

III – O presente recurso tem como escopo demonstrar o desacerto a que, com o devido respeito e na perspectiva da Fazenda Pública, chegou a Sentença recorrida, ao não ter considerado provado, face ao ofício n.º 15957 emanado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 em 27-11-2018, constante de fls. 88 da numeração do SITAF, que o processo de execução fiscal n.º ............ e apensos, objecto da presente lide, se encontra extinto desde 14-07-2015 por pagamento em reversão, incorrendo, por isso, em erro de julgamento no seio da apreciação da prova e dos factos perante a conjugação dos elementos trazidos aos autos e que suportaram a sua decisão.

IV – Com efeito, por exame ao ofício n.º 15957 emanado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 em 27-11-2018, constante de fls. 88 da numeração do SITAF, verifica-se que o processo de execução fiscal n.º ............ e apensos se encontra extinto desde 14-07-2015 por pagamento em reversão, o que se reputa de factualidade relevante para a decisão da presente lide e que deve ser aditada ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

V – Assim, resulta indubitavelmente provado que o processo de execução fiscal que constitui o objecto da presente oposição se encontra extinto por ter sido efectuado o pagamento em reversão da dívida exequenda, o que para além de constituir factualidade perfeitamente obliterada na Sentença recorrida, é passível de acarretar importantes consequências a nível do julgamento da causa, dado que o pagamento voluntário das dívidas em cobrança em sede de execução fiscal, acarreta a extinção da respectiva execução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º e do n.º 1 do artigo 264.º, ambos do CPPT.

VI – Nesta conformidade, extinta a execução fiscal pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido, haverá lugar à extinção da instância, devido a impossibilidade superveniente da lide no processo de oposição à execução fiscal, por falta de objecto, cfr. alínea e) do artigo 277.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPC, cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, vol. III, pág. 633.

VII – Sabemos contudo, que a jurisprudência do STA já se tem pronunciado por variadas ocasiões, sobre o efeito do pagamento voluntário da dívida exequenda na pendência da oposição à execução, nem sempre no sentido da impossibilidade superveniente da lide. São os casos de i) ilegalidade abstracta (alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (alínea h) do mesmo normativo e ii) quando o pagamento da dívida seja efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º da LGT, e a oposição se mostre o meio processual adequado para defesa dos seus direitos, sendo tal o caso quando pretenda discutir a legalidade da reversão.

VIII – Contudo, no caso em apreço, verificamos que nenhuma destas previsões se verifica. Não estamos perante uma situação de ilegalidade abstracta, nem tão pouco o pagamento foi efectivado pela Oponente no prazo estipulado no n.º 5 do artigo 23.º da LGT, pois que a mesma foi citada para os autos executivos em 10-07-2014 e o pagamento em reversão foi realizado em 14-07-2015.

IX – E assim, contrariamente ao que postulou a Sentença recorrida, deveria o Douto Tribunal a quo abster-se de conhecer o mérito da causa e julgar a presente oposição extinta, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT (destaque nosso).

X – Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa insuficiente valoração da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra citadas disposições legais.

TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE OS PRESENTES AUTOS EXTINTOS POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DECORRENTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA” * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito por não ter declarado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide face ao pagamento da dívida exequenda.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. Sobre a sociedade S........... – R..........., Lda., NIPC .........., foi intentado o processo de execução fiscal n.º ............ para a cobrança coerciva de dívidas de coimas fiscais - cfr. fls. 14 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.

  1. Ao processo referido em 1. foram apensos os seguintes processo de execução fiscal: a. ...........

    1. ...........

    2. ...........

    3. ...........

    4. ...........

    5. ...........

    - cfr. fls. 48 a 53 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.

  2. Após as apensações referidas em 2., no processo de execução fiscal referido em 1. passou a estar em cobrança o montante global de 3.236,22€.

  3. Todas as dívidas exequendas nos processos referidos em 2. Respeitam a dívidas emergentes de coimas fiscais- cfr. docs. 3 a 20 juntos com a contestação a fls. 50 a 67 dos presentes autos e facto confessado pela Fazenda Pública no artigo 10º da contestação que apresentou.

  4. Em 21/03/2014 foi proferido pelo órgão da execução fiscal “Despacho para Audição (Reversão) com o seguinte conteúdo: “… Face às diligências de fls.__ determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra F………L……… na qualidade de responsável subsidiário pela dívida abaixo discriminada… Projecto de Reversão… Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectiva e entidade fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art.º 24º,/n.º 1/b) LGT…” – cfr. fls. 15 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.

  5. Com data 26/03/2014 foi elaborada pelo órgão da execução fiscal “Notificação Audição-Prévia (reversão)” dirigida à Opoente, a qual apresentava o seguinte “Projecto da Reversão”: “… Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo o benefício da execussão prévia (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectiva e entidade fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art.º 24º,/n.º 1/b) LGT…” – cfr. fls. 19 do processo de execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT