Acórdão nº 3658/15.2BELRS-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: T......., SA, RECORRIDO: Autoridade Tributária OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pelo MMº juiz do TT de Lisboa que, no âmbito da acção administrativa de impugnação de acto e condenação à prática de acto administrativo devido, peticionando a anulação da informação vinculativa constante do despacho datado de 03-09-2015 do Subdirector Geral, por delegação do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e a sua substituição por outra nos termos peticionados pela Autora, veio prescindir da prova testemunhal arrolada.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1ª Foi proferido despacho no qual se determina o indeferimento da prova testemunhal indicada na p.i., por se entender que a mesma não se afigura necessária; 2 .ª Controverte-se nos presentes autos o enquadramento jurídico-tributário da atribuição do uso de quartos arrendados aos colaboradores estrangeiros da Recorrente, que a AT considera tratar-se de remuneração acessória, tributável em sede de IRS enquanto rendimento de trabalho dependente, qualificação essa com a qual a Recorrente não concorda; 3 .ª A Recorrente pretende demonstrar que a atribuição do uso de quartos em nada está relacionada com o exercício da atividade profissional dos trabalhadores nem visa remunerá-los pelo trabalho prestado, mas antes assume uma componente social e emocional de os auxiliar na adaptação ao país; que os trabalhadores não ficam a dispor da casa como se fosse sua, estão bastante limitados em termos de fruição da casa na medida em que dispõem apenas de um quarto (o qual pode aleatoriamente ser num T1 na Damaia ou num T3 no Parque das Nações) e, ainda, apenas a vão utilizar de forma temporária, enquanto não encontrarem habitação própria ou forem realocados; 4 .ª Estes factos não são suscetíveis de serem evidenciados por meio de documentos ou por qualquer outro meio de prova, nem a questão se resume a uma questão de direito, só podendo ser confirmados através do depoimento testemunhal de quem tem conhecimento direto e pessoal sobre a forma de habitação dos colaboradores e o modo de utilização dos imóveis arrendados; 5 .ª A inquirição das testemunhas arroladas na p.i. revela-se, pois, essencial à descoberta da verdade material relativamente ao objeto do processo, nos termos do disposto nos artigos 99.º da LGT, 13.º do CPPT e 90.º, n.º 1, do CPTA, devendo ser revogado o despacho que concluiu pela desnecessidade de proceder à diligência aqui em causa.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ordenando-se a inquirição das testemunhas arroladas na petição, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA pronunciou-se pela improcedência do recurso apresentado, por inadmissibilidade de recurso autónomo.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in...

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