Acórdão nº 1387/11.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública.
RECORRIDOS: Z..............
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente, a acção administrativa especial intentada por Z............., actual N............., SA., contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, representado pela Direção-Geral dos Impostos, anulando os actos impugnados e condenando a Entidade Demandada a reconhecer a caducidade da garantia bancária prestada à Autora, pelo B............., S. A., com o n° 33992, até ao valor de €13.256.993,61, para sustar a execução fiscal n°............., do Serviço de Finanças de Lisboa 8, na medida em que se destinou a garantir as dívidas emergentes da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas n°............. [retenção na fonte] e nos............. a ............. [juros compensatórios conexos], referentes a 2005, enquanto pendia a reclamação graciosa n°............., daquele Serviço de Finanças.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: « i) Visa a presente recurso reagir contra a douta sentença proferida no processo em epígrafe, a qual julgou procedente a acção administrativa especial, e concomitantemente determinou a anulação dos actos impugnados, designadamente as decisões do procedimento de caducidade e de recurso hierárquico, e concomitantemente reconheceu a caducidade da garantia dada pelo BES com o n.° 33992 até ao montante de € 13.256.993,61, com vista a sustar o processo de execução fiscal n.° ............., e atinente à liquidação de IRC n,°. ............. e n.°s ............. a ............., referentes a 2005, no âmbito da reclamação graciosa n.° ..............
ii) Para tanto, aquilatou a sentença que tendo sido apresentada reclamação graciosa em 10.01.2008, tendo prestado garantia na execução em 22 de Fevereiro seguinte, e tendo a decisão sido tomada em 26.02.2010, mostra-se que entre a entrada em vigor do novo regime em 01.01.2009 — data a partir da qual se começou a formar a caducidade da garantia, pois não havia norma, e a data da decisão, foi ultrapassado o prazo de um ano a que se refere o Art.° 183.°-A do CPPT, entendendo que tal norma tem aplicação imediata, sem prejuízo das situações consagradas no n.° 3 do Art.° 12.° da LGT.
iii) É contra tal entendimento que se insurge a Recorrente, entendendo que a douta sentença procede a uma errada interpretação e aplicação da lei, mormente o disposto no Art.° 183.°-A do CPPT e do disposto da regras atinentes á aplicação da lei no tempo, mormente no que respeita ao disposto no n.° 3 do Art.° 12.° da LGT.
iv) Com efeito, o Art.° 183.°-A foi primeiramente aditado ao CPPT pela Lei 15/2001 de 05.06, tendo sido revogado pela Lei n.° 53-A/2006 de 29 de Dezembro.
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A citada Lei 15/2001, consagrou no Art.° 11, um regime de transição, estabelecendo que relativamente a processos pendentes que, os prazos definidos no Art° 183.°-A do CPPT são contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ou seja o Art.° 183.°-A na reintrodução dada pela Lei 40/2008 de 11.08, a qual entrou em vigor em 01.01.2009, veio estabelecer que " – A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição. 2 - O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante. 3 - A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias. 4 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.° 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido. 5 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução físcal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia".
vi) A Lei n.° 40/2008 de 11.08, não estabeleceu nenhum regime transitório, ao contrário da mencionada Lei n.° 15/2001 de 05.06, pelo que, à revelia do firmado na sentença recorrida a norma do Art.° 183.°-A do CPPT, que entrou em vigor em 01.01.2009, não se aplica, aos processos instaurados em data anterior à data da sua entrada em vigor, em que tenha sido prestada garantia, tendo em conta a data da interposição da reclamação graciosa a qual determina a contagem do prazo inicial para efeitos de caducidade da garantia e nesse desiderato apenas se aplica aos casos em que a reclamação graciosa tenha sido apresentada após essa data- nos termos e para os efeitos no n.° 3 do Art.° 12.° da LGT, e do Art.° 12.° da Código Civil, aplicável de acordo com o Art.° 2.° alínea d) da LGT.
vii) Tal facto advém ainda porque a ratio do instituto da caducidade liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extinguem as garantias, sendo que todas as compressões dos direitos e garantias dos contribuintes têm de constar de lei formal, sob pena de inconstitucionalidade.
viii) Ademais, o regime da caducidade da garantia estabelecido no Art° 183.°- A do CPPT é um regime sancionatório da morosidade na decisão dos procedimentos referidos pelas entidades competentes, prevenindo o sistema legal um justo equilíbrio ao sancionar igualmente o contribuinte pelo afastamento da caducidade da garantia quando o atraso resultar de motivo imputável ao reclamante - cfr. n° 3 do art° 183º A do CPPT.
ix) Ora, com a entrada em vigor do Art.° 183-A.° do CPPT, decorre que estamos perante uma lei nova que regula a validade certos factos e os seus efeitos, ou seja, vem acrescer um tipo de situação jurídica que até então não era admitida, ou seja a de permitir a caducidade da garantia prestada por ter decorrido mais de 1 ano, sem que o processo de reclamação graciosa esteja decidido, e nesse conspecto e à revelia do entendimento propugnado na sentença, a Lei 40/2008 de 11.08 apenas se aplica a factos novos, ou seja, às situações que ocorram, a partir da sua entrada em vigor, de acordo com a lei vigorante ao tempo da prática do acto - interposição da reclamação graciosa — encontrando-nos, pois, no domínio do princípio 'tempus regit actun”, por força do qual o Art.° 183° A do CPPT, se aplicar aos factos posteriores à sua entrada em vigor.
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Tal entendimento decorre dos princípios gerais de aplicação da lei no tempo, com uma interpretação de sentido literal, histórico, lógica e teleológica, e por fim com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no Art.° 12.° da LGT e Art° 12° do CC. e com os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica.
xi) Recorta-se assim que o que a lei determina como relevância para o reconhecimento da caducidade da garantia, é a data da apresentação da reclamação graciosa, pelo que, tendo sido interposta a reclamação graciosa em 10.01.2008, numa altura em que inexistia norma...
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