Acórdão nº 1387/11.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública.

RECORRIDOS: Z..............

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente, a acção administrativa especial intentada por Z............., actual N............., SA., contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, representado pela Direção-Geral dos Impostos, anulando os actos impugnados e condenando a Entidade Demandada a reconhecer a caducidade da garantia bancária prestada à Autora, pelo B............., S. A., com o n° 33992, até ao valor de €13.256.993,61, para sustar a execução fiscal n°............., do Serviço de Finanças de Lisboa 8, na medida em que se destinou a garantir as dívidas emergentes da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas n°............. [retenção na fonte] e nos............. a ............. [juros compensatórios conexos], referentes a 2005, enquanto pendia a reclamação graciosa n°............., daquele Serviço de Finanças.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: « i) Visa a presente recurso reagir contra a douta sentença proferida no processo em epígrafe, a qual julgou procedente a acção administrativa especial, e concomitantemente determinou a anulação dos actos impugnados, designadamente as decisões do procedimento de caducidade e de recurso hierárquico, e concomitantemente reconheceu a caducidade da garantia dada pelo BES com o n.° 33992 até ao montante de € 13.256.993,61, com vista a sustar o processo de execução fiscal n.° ............., e atinente à liquidação de IRC n,°. ............. e n.°s ............. a ............., referentes a 2005, no âmbito da reclamação graciosa n.° ..............

ii) Para tanto, aquilatou a sentença que tendo sido apresentada reclamação graciosa em 10.01.2008, tendo prestado garantia na execução em 22 de Fevereiro seguinte, e tendo a decisão sido tomada em 26.02.2010, mostra-se que entre a entrada em vigor do novo regime em 01.01.2009 — data a partir da qual se começou a formar a caducidade da garantia, pois não havia norma, e a data da decisão, foi ultrapassado o prazo de um ano a que se refere o Art.° 183.°-A do CPPT, entendendo que tal norma tem aplicação imediata, sem prejuízo das situações consagradas no n.° 3 do Art.° 12.° da LGT.

iii) É contra tal entendimento que se insurge a Recorrente, entendendo que a douta sentença procede a uma errada interpretação e aplicação da lei, mormente o disposto no Art.° 183.°-A do CPPT e do disposto da regras atinentes á aplicação da lei no tempo, mormente no que respeita ao disposto no n.° 3 do Art.° 12.° da LGT.

iv) Com efeito, o Art.° 183.°-A foi primeiramente aditado ao CPPT pela Lei 15/2001 de 05.06, tendo sido revogado pela Lei n.° 53-A/2006 de 29 de Dezembro.

  1. A citada Lei 15/2001, consagrou no Art.° 11, um regime de transição, estabelecendo que relativamente a processos pendentes que, os prazos definidos no Art° 183.°-A do CPPT são contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ou seja o Art.° 183.°-A na reintrodução dada pela Lei 40/2008 de 11.08, a qual entrou em vigor em 01.01.2009, veio estabelecer que " – A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição. 2 - O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante. 3 - A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias. 4 - Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.° 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido. 5 - Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução físcal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia".

    vi) A Lei n.° 40/2008 de 11.08, não estabeleceu nenhum regime transitório, ao contrário da mencionada Lei n.° 15/2001 de 05.06, pelo que, à revelia do firmado na sentença recorrida a norma do Art.° 183.°-A do CPPT, que entrou em vigor em 01.01.2009, não se aplica, aos processos instaurados em data anterior à data da sua entrada em vigor, em que tenha sido prestada garantia, tendo em conta a data da interposição da reclamação graciosa a qual determina a contagem do prazo inicial para efeitos de caducidade da garantia e nesse desiderato apenas se aplica aos casos em que a reclamação graciosa tenha sido apresentada após essa data- nos termos e para os efeitos no n.° 3 do Art.° 12.° da LGT, e do Art.° 12.° da Código Civil, aplicável de acordo com o Art.° 2.° alínea d) da LGT.

    vii) Tal facto advém ainda porque a ratio do instituto da caducidade liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extinguem as garantias, sendo que todas as compressões dos direitos e garantias dos contribuintes têm de constar de lei formal, sob pena de inconstitucionalidade.

    viii) Ademais, o regime da caducidade da garantia estabelecido no Art° 183.°- A do CPPT é um regime sancionatório da morosidade na decisão dos procedimentos referidos pelas entidades competentes, prevenindo o sistema legal um justo equilíbrio ao sancionar igualmente o contribuinte pelo afastamento da caducidade da garantia quando o atraso resultar de motivo imputável ao reclamante - cfr. n° 3 do art° 183º A do CPPT.

    ix) Ora, com a entrada em vigor do Art.° 183-A.° do CPPT, decorre que estamos perante uma lei nova que regula a validade certos factos e os seus efeitos, ou seja, vem acrescer um tipo de situação jurídica que até então não era admitida, ou seja a de permitir a caducidade da garantia prestada por ter decorrido mais de 1 ano, sem que o processo de reclamação graciosa esteja decidido, e nesse conspecto e à revelia do entendimento propugnado na sentença, a Lei 40/2008 de 11.08 apenas se aplica a factos novos, ou seja, às situações que ocorram, a partir da sua entrada em vigor, de acordo com a lei vigorante ao tempo da prática do acto - interposição da reclamação graciosa — encontrando-nos, pois, no domínio do princípio 'tempus regit actun”, por força do qual o Art.° 183° A do CPPT, se aplicar aos factos posteriores à sua entrada em vigor.

  2. Tal entendimento decorre dos princípios gerais de aplicação da lei no tempo, com uma interpretação de sentido literal, histórico, lógica e teleológica, e por fim com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no Art.° 12.° da LGT e Art° 12° do CC. e com os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica.

    xi) Recorta-se assim que o que a lei determina como relevância para o reconhecimento da caducidade da garantia, é a data da apresentação da reclamação graciosa, pelo que, tendo sido interposta a reclamação graciosa em 10.01.2008, numa altura em que inexistia norma...

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