Acórdão nº 9051/15.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO A….. e M….., deduziram impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 27.º, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular, em 15 de setembro de 2015, que decidiu o seguinte: “negar provimento ao presente Recurso, por, em consequência, Se mostrar corretamente efetuada a liquidação de IRS respeitante ao ano de 2013, n.º ….., de 31/10/2014, no valor de € 1.771,43, de reembolso, em vez do alegado reembolso a que teriam direito de € 30.848,59; Não ser devido o pagamento de juros indemnizatórios a favor da Requerente, pelos fundamentos expressos, que levam à conclusão da correta liquidação de IRS antes identificada.” *** A Impugnante formula as seguintes conclusões: “A) A presente impugnação tem por objecto a decisão arbitral proferida em 15/09/2015, no âmbito do processo n.° ….., que julgou improcedente a pretensão dos Impugnantes, contra o acto de liquidação n.° ….., de IRC, relativo ao ano de 2014.

B) A presente impugnação tem como único fundamento, o estatuído na alínea d) do n.° 1 do artigo 28.° do RJAT, em concreto a violação do princípio da igualdade das partes, nos termos em que este se encontra estabelecido na alínea b) do artigo 16.° do RJ AT, o qual é “(…) concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa.

C) A jurisprudência dos Tribunais Superiores a propósito deste princípio, tem entendido que “A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz pelo que as partes devem merecer deste um tratamento igualitário, paritário, de molde a que, em termos substanciais e não meramente formais, tenham ou gozem das mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões, de apresentar a sua causa, incluindo, mormente, o uso de meios de defesa e aplicação de cominações/sancões processuais, ou ao nível da admissão da prova e da apreciação do seu valor de molde a que não se coloque uma parte em situação de nítida desvantagem em relacão à contraparte-(sublinhado nosso) (Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/03/2014, proferido no âmbito do processo n.° 00001/12.6BCPRT).

D) O Tribunal Arbitral alicerçou a fundamentação de direito, da sua decisão, no Parecer do Camões Instituto, junto pela Autoridade Tributária na sua Resposta, sem cuidar de verificar a imparcialidade daquela entidade.

E) O parecer em causa foi solicitado ao Camões Instituto, pelo Representante da Fazenda Pública, Dr. Pedro Veiga, da Direcção de Finanças da Guarda, apenas quanto à situação do Impugnante - A….., para os anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, por corresponderem aos exercícios cujo acto de liquidação foi objecto de impugnação judicial.

F) O Camões Instituto é a entidade pagadora dos rendimentos dos Impugnantes, pelo que qualquer parecer sobre o enquadramento de tais rendimentos servirá apenas para justificar o seu próprio procedimento do processamento de pagamentos e respectivas retenções na fonte.

G) No fundo, o que o Camões Instituto fez foi elaborar um parecer em causa própria, sendo, por isso, parte interessada em todo este processo.

H) Acresce que a Autoridade Tributária e o referido Camões Instituto são ambas entidades Públicas e que, em sentido lato, pertencem ao mesmo Estado, contra o qual os Impugnantes estão a litigar.

I) Pelo que, existe aqui uma promiscuidade entre a Autoridade Tributária e o Camões Instituto.

J) Acresce que, o próprio Parecer nem sequer se apresenta completo, parecendo estar em falta algumas páginas.

K) Apesar de todas as circunstâncias/deficiências supra elencadas, a verdade é que o Tribunal Arbitral concedeu tamanha relevância a este Parecer, que a sua decisão de direito se alicerçou no mesmo.

L) A situação supra descrita colide com o princípio da igualdade das partes, plasmado na alínea b) do artigo 16.° do RJ AT, na medida em que aceitação “cega” por parte do Tribunal Arbitral do Parecer do Camões Instituto, que se apresenta como parte interessada, colocou a Autoridade Tributária em vantagem no presente processo, em comparação com os Impugnantes que apenas procederam à junção de elementos de prova emitidos por entidades efectivamente independentes, tendo alguns deles sido totalmente desvalorados.

M) Em suma, a decisão arbitral foi proferida em clara violação do princípio da igualdade das partes, previsto na alínea b) do artigo 16.° do RJ AT, e como tal atento o disposto no artigo 27.°, n.° 1, do aludido diploma, deve a referida decisão ser anulada. O que desde já se requer.

Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente impugnação ser julgada totalmente procedente por provada, com a consequente anulação da decisão arbitral impugnada.” *** A Entidade Impugnada apresentou resposta tendo concluído da seguinte forma: A. É entendimento dos Impugnantes que “a decisão arbitral foi proferida em clara violação do princípio da igualdade das partes, previsto na alínea b) do artigo 16.° do RJAT como tal atento o disposto no artigo 27.°, n.º 1, do aludido diploma deve a referida decisão ser anulada. “ B. A Decisão Arbitral não padece, porém, de tais vícios, pelo que deverá manter-se.

C. A presente impugnação pugna pela revogação da decisão arbitral porque entende que deveria ter sido apreciado a existência de violação de um princípio constitucional, tendo essa inconstitucionalidade sido suscitada no pedido de pronúncia arbitral.

D. Ora, nessa situação, os Recorrentes deveriam ter recorrido directamente para o Tribunal Constitucional, conforme previsto no RJAT e supra referido.

E. Assim sendo, a presente impugnação não é o meio próprio para recorrer da decisão visada, pelo que, não preenche os pressupostos do artigo 28° do RJAT, razão pela qual deve ser liminarmente rejeitada. Ainda assim, se refere que, F. Os Impugnantes não estão de acordo é com o julgamento de facto e sua valoração, bem como, com a interpretação e aplicação do direito que foi feita na Decisão Arbitral.

G. A Decisão Arbitral, apreciou, como lhe competia, o objecto do pedido de pronúncia, nos termos configurados pela então Requerente, concluindo pela legalidade da liquidação.

H. Ao assim decidir, o Tribunal Arbitral não incorreu nos alegados vícios.

  1. No fundo, os Impugnantes não concordam é com a decisão proferida.

J. No que se refere à valoração que a decisão recorrida fez do documento emitido pelo Instituto Camões, ainda que este documento pudesse padecer de qualquer vício invalidante, nunca tal poderia contaminar a decisão ora impugnada, por não ter sido invocado em tempo e por a decisão arbitral não se fundamentar exclusivamente nesse parecer.

K. Por outro lado, a fundamentação da decisão recorrida não assenta exclusivamente no referido parecer, como os Recorrentes defendem.

L. Acresce que, a ponderação que o tribunal faz da prova, se é correcta ou não, não consubstancia qualquer violação ao princípio da igualdade das partes.

M. Aliás, a decisão arbitral, encontra-se devidamente fundamentada na legislação aplicável, fazendo uma explicação exaustiva das sucessivas alterações legais que justificam todo o raciocínio logico e que fundamenta o sentido decisório, não havendo nenhuma desconformidade destes normativos os da sua interpretação com quaisquer princípios constitucionais.

N. Os fundamentos de impugnação da decisão arbitral são apenas e tão só os previstos no art. 28° do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), como reiteradamente tem vindo a ser reiteradamente afirmado pela Jurisprudência e doutrina.

O. Inexistindo qualquer dos vícios da al. d) do art. 28° do RJAT apontados à Decisão Arbitral, deverá a mesma manter-se na Ordem Jurídica e improceder a Impugnação deduzida.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente impugnação da Decisão Arbitral, proferida em 15/09/2015, no processo arbitral n° ….., ser liminarmente rejeitada por não ser este o meio próprio, e, caso assim não se entenda, deve a presente impugnação improceder por não se mostrarem verificados os invocados vícios de violação do principio da igualdade das partes, não se mostrando, assim, reunidos os pressupostos para a sua admissão, nos termos do disposto no art. 28° do RJAT, devendo, em consequência, manter-se com todas as legais consequências.” *** Por requerimento datado de 27 de setembro de 2017, os Impugnantes apresentaram requerimento que apelidaram ao abrigo do princípio da cooperação previsto no artigo 7.º do CPC, aplicável ex vi artigo 80.º, nº2, do CPTA, bem como do princípio da descoberta da verdade material, no qual procedem à junção de oito documentos mediante os quais pretendem fazer prova que “[o] Estado Português em cumprimento das obrigações decorrentes do acordo de cooperação bilateral, celebrado com o Luxemburgo, no domínio da educação, recruta e remunera os professores que leccionam em regime integrado e paralelo.” Concluindo, assim, que “[o] Tribunal Arbitral ao ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT