Acórdão nº 2806/12.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre do Despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, formulado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 14.º-A do Regulamento das Custas Processuais.

A recorrente, apresentou, para o efeito, alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: «A.

O objeto do presente recurso visa discutir o acerto com que o despacho recorrido entendeu negar a pretensão de Fazenda Pública, normativo que determina expressamente que se encontram dispensadas do pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, as ações “que não comportem (...) audiência de julgamento”.

B.

Dispõe o art. 14° A, RCP, de forma perfeitamente objetiva e sob a epígrafe “Dispensa do pagamento da segunda prestação” que: “Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos seguintes casos: a) (...) b) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; c) (...) d) Acções que terminem antes da designação da data de audiência final e) (...) C.

E, compulsados os autos, verifica-se que, efetivamente a presente ação não comportou audiência de julgamento, final ou não (não tendo sequer sido arroladas testemunhas), tendo o processo terminado mediante sentença que julgou improcedente, mas sem complexidade que justificasse o pagamento da taxa de justiça tal como vem prevista na respetiva Tabela - sendo, pois, de aplicar o disposto no art. 14° A, alíneas b) e d), do RCP.

D.

A redação do art. 14° A, do RCP permite alcançar que quando o legislador pretendeu restringir a dispensa em função do tipo de processo, fê-lo de forma expressa. Isso é visível nas alíneas a), e), f), g), h), i) e j) daquela disposição legal. Nesses casos há uma alusão expressa às ações administrativas, ao processo de trabalho, ao processo tributário, à jurisdição de menores, etc...

E.

Podemos, pois, concluir que, nas demais situações (alíneas b) e d)) a dispensa aplica- se a todos os tipos de processo disciplinados pelo RCP. Porquê? Obviamente porque se fosse sua intenção restringir o âmbito da sua aplicação a um tipo de ação em particular certamente o teria feito de forma expressa, como fez relativamente às alíneas indicadas em § 11° deste requerimento.

F.

E chocaria a qualquer intérprete e aplicador do direito que à luz destes elementos da interpretação um processo que terminou sem inquirição de testemunhas - tivesse o mesmo tratamento no apuramento da taxa de justiça que qualquer outro com todas as vicissitudes processuais que aqui não se verificam.

G.

Acresce ainda que, se a taxa de justiça, como taxa que é, em termos fiscais, assenta na prestação concreta de um serviço público não será justo poder concluir que a não prestação desse serviço (em virtude da não realização da audiência de julgamento) deverá dispensar a 2a prestação da taxa? É inegável que, de uma forma ou de outra, foi a ausência da prestação do serviço que determinou a dispensa da 2ª prestação.

H.

Para lá daqueles que são os argumentos esgrimidos pela Fazenda Pública, designadamente, à luz do imperativo da igualdade perante situações substancialmente iguais, constitucionalmente consagrado (art. 13° CRP) - afigura-se- nos evidente que uma decisão que se suporta numa das demais interpretações literais da norma incorreu em erro de julgamento, pois que que menosprezou os demais elementos da interpretação e o enquadramento jurídico e ontológico em que o apuramento da taxa de justiça se mostra...

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