Acórdão nº 3/08.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e a S............., S.A.

recorrem na parte em que cada uma delas ficou vencida na sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos Juros Compensatórios, dos exercícios de 2003 e 2004, no montante global de 895.848,00€.

A recorrente FAZENDA PÚBLICA integrou nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: «1.

Na douta sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, na parte relativa ao benefício fiscal - criação líquida de emprego para jovens, do exercício de 2004, por alegada falta de fundamentação; 2.

Apesar de pôr em causa o critério adotado pela AT para proceder aquela correção, não invocou a impugnante a falta de fundamentação daquela correção; 3.

Resulta do teor da PI que a impugnante sabe que a escolha dos 4 colaboradores desconsiderados pela AT, foi efetuado tendo por referência a data da respetiva admissão; 4.

Na situação em apreço a impugnante pretende que, ao invés dos trabalhadores desconsiderados pela AT, fossem outros os trabalhadores a desconsiderar, sendo este o pedido formulado na PI de impugnação; 5.

Relativamente a esta questão, o Tribunal “a quo” apenas podia decidir se o critério adotado pela AT era de manter, ou se o mesmo contrariava a liberdade de gestão da impugnante, devendo os colaboradores considerados pela AT ser substituídos pelos colaboradores por aquela, indicados; 6.

A Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao pronunciar-se relativamente à falta de fundamentação, pronunciou-se sobre questão que não devia conhecer, pois a mesma não é de conhecimento oficioso, o que configura uma situação de excesso de pronúncia; 7.

Tal segmento da decisão consubstancia, assim, uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º125º, nº1, do CPPT; 8.

Nos termos do disposto nos artigos 608º, nº2, e 609º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto na alínea e), do artº2º, do CPPT, ao juiz está vedado conhecer na sentença de questões não suscitadas pelas partes; 9.

Se se entender que a sentença sub judice não padece de nulidade por excesso de pronúncia, deverá, então, entender-se que a mesma incorreu em erro de julgamento, pois ao considerar a falta de fundamentação (facto não alegado pela impugnante) para efeitos da solução a dar à questão colocada, a Meritíssima Juíza violou o princípio do dispositivo, previsto no art.º 5.º do CPC, do qual resulta estar-lhe vedado servir-se de factos não alegados pelas partes; 10.

O critério adotado pela AT, ao desconsiderar os colaboradores admitidos em primeiro lugar, não merece qualquer censura; 11.

Se se verificaram quatro demissões, só a partir da quinta admissão se pode considerar que ocorreu a criação líquida de postos de trabalho, para efeitos do respetivo benefício fiscal; 12.

Ao indicar o nome de quatro outros colaboradores, que não os admitidos em primeiro lugar, a impugnante não fundamenta, minimamente, essa sua escolha; 13.

Seja por nulidade da sentença, seja por erro de julgamento, não pode a sentença aqui em apreço, no segmento sob recurso, manter-se na ordem jurídica, devendo a impugnação, também quanto a essa questão, ser julgada improcedente; 14.

Decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao decidir pela procedência da presente impugnação no segmento relativo à correção do benefício fiscal – criação de empregos para jovens, violando assim o disposto nos artigos 125.º, nº1, do CPPT, 608º, nº2, e 609º, nº1, do CPC, ou se assim não se entender, o art.º 5º do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação judicial, também na parte relativa à correção de IRC do exercício de 2004, correspondente ao benefício fiscal - criação de empregos para jovens, tudo com as devidas e legais consequências.».

** A recorrida S............., S.A. veio apresentar as suas contra-alegações, aí concluindo o seguinte: «A.

O presente recurso foi interposto pelo Digno Representante da Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no âmbito do processo nº3/08.7BEALM, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida.

B.

Não se conformando com a sentença, a Fazenda Pública vem agora recorrer, apenas na parte referente à anulação da correcção efectuada em sede de IRC ao exercício de 2004, no que respeita ao benefício fiscal da criação de emprego para jovens.

C.

Para o efeito alega a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125º, nº1 do CPPT e, subsidiariamente de erro de julgamento, por violação do princípio do dispositivo, previsto no artigo 5.º do Código de Processo Civil, “(…) ao considerar a falta de fundamentação (facto não alegado pela impugnante) para efeitos da solução a dar à questão colocada” (cfr. Alegações de recurso da Fazenda Pública – artigos 9.º, 10.º e 14.º).

D.

O nº1 do artigo 125º do CPPT, dispõe que é nula a sentença quando ocorra “(…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

E.

De acordo com o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 05/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0433/13 “(…) o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conhecer de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não lhe tenha sido colocada pelas partes e já não quando o tribunal, na apreciação das questões suscitadas pelas partes, tenha utilizado argumentos, razões ou fundamentos diversos dos invocados pelas partes”.

F.

No mesmo sentido veja-se, também, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17/01/2012, proferido no âmbito do Processo n.º 05265/11, que num caso semelhante ao dos presentes autos em que a Fazenda Pública, também, invocava que a decisão prolatada pelo Tribunal a quo padecia de nulidade por excesso de pronúncia, por se ter pronunciado sobre vícios não alegados, como seja a falta de fundamentação.

G.

Do supra exposto resulta, desde logo, que a nulidade da sentença por excesso de pronúncia não pode resultar do conhecimento de uma questão suscitada pelas partes.

H.

No caso em apreço, tendo a ora Recorrida ao longo do processo de impugnação judicial dirigido a sua argumentação no sentido da ilegalidade da correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária aos montantes do benefício fiscal da criação líquida de emprego jovem, pedindo a sua anulação, a questão que o Tribunal a quo estava obrigado a apreciar era a da ilegalidade da referida correcção.

I.

Portanto, tendo o Tribunal a quo, na sentença ora recorrida, apreciado essa questão, que havia sido colocada pela Impugnante, ora Recorrida, não podemos deixar de concluir que a sentença ora controvertida não padece de nulidade por excesso de pronúncia.

J.

Acresce que na apreciação da referida questão, ao contrário do que a Fazenda Pública pretende perpassar nas suas alegações de recurso, o Tribunal a quo utilizou os argumentos/fundamentos invocados pela Impugnante, em concreto o vício de falta de fundamentação (cfr. artigos 67.º a 74.º das alegações finais da Impugnante, ora Recorrida).

K.

Face ao exposto, deverá ser julgada improcedente a nulidade da sentença arguida pela Fazenda Pública, o que desde já se requer.

L.

No que se refere ao erro de julgamento, por violação do princípio do dispositivo previsto no artigo 5.º do Código de Processo Civil, por alegadamente o Tribunal a quo ter utilizado factos não alegados pelas partes, entende a ora Recorrida que a Fazenda Pública também carece de razão.

M.

Da análise das alegações de recurso da Fazenda Pública parece resultar que o erro imputado à sentença recorrida é o erro de julgamento de facto.

N.

A impugnação da decisão de 1.ª instância relativa à matéria de facto, depende do cumprimento do ónus de alegação constante do artigo 640º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

O.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que o incumprimento daquele ónus determina a imediata rejeição do recurso (Neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/05/2014, proferido no âmbito do Processo n.º 07508/14).

P.

No caso em apreço, não tendo a Fazenda Pública cumprido o referido ónus, deverá presente recurso ser imediatamente rejeitado.

Q.

Não obstante, sempre se diga que o Tribunal a quo, ao ter considerado na decisão ora recorrida factos conducentes à verificação do vício de falta de fundamentação, não violou o princípio do dispositivo, constante do artigo 5.º do Código de Processo Civil.

R.

Pois, no caso em apreço, contrariamente ao referido pela Fazenda Pública, a ora Recorrida invocou no processo de impugnação judicial, factos que consubstanciam o vício de falta de fundamentação (cfr. artigos 67º a 74º das alegações finais da Impugnante, ora Recorrida).

S.

Acresce que, mesmo que a ora Recorrida não tivesse invocado quaisquer factos referentes à falta de fundamentação, ainda assim, o Tribunal a quo poderia importar para a decisão tais factos, em cumprimento do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, por ter tido conhecimento dos mesmos no exercício das suas funções instrutórias, em concreto da análise do relatório de inspecção tributária e da prova testemunhal produzida.

T.

Pelo que, não se verifica a violação do referido princípio do dispositivo, constante do artigo 5º, nº1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, devendo por isso...

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