Acórdão nº 2334/12.2BELRS-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Relatório A.............. e Outros, impugnantes no processo n.º 2334/12.2BELRS e aí melhor identificados, não se conformando com o despacho da Mma. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu, por intempestivo, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, dele vêm interpor recurso para este TCA, culminando as alegações com as seguintes e doutas conclusões: « ».

O recurso foi admitido com subida imediata em separado e efeito devolutivo.

Contra-alegações não foram apresentadas.

A Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta lavrou mui douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

* Fundamentação de facto e de direito A questão a decidir é simples e reconduz-se a saber em que momento deve ser formulado o pedido de dispensa do remanescente de taxa de justiça.

Factualmente, não resulta controvertido que os recorrentes depois de transitada a decisão proferida na impugnação judicial que correu termos sob o n.º2334/12.2BELRS (com valor atribuído de 705.766,00 Euros) e em sede de reclamação da conta de custas elaborada vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».

Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 15/10/2014, tirado no proc. nº 01435/12, em cujo sumário doutrinal se deixou expresso: «I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT