Acórdão nº 2664/05.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada por J............

e M............

contra o acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa deduzida com vista à anulação da liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e juros compensatórios que lhes foi efectuada com referência ao ano de 1994.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial referente a IRS de 1994.

II.

A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correta apreciação da matéria de facto relevante.

III.

A impugnação tem por objeto a liquidação de IRS, referente a 1994, que resultou de inspeção, tendo sido efetuadas correções aos montantes declarados de despesas de saúde, realizadas à W............, no Reino Unido, no montante de €23.834,08 (4.778.305$00), despesas de estadia na casa de Repouso no montante de € 386,57 (77.500$00) e despesas em estância hidrológica no montante de € 362,88 (72.750$00).

IV.

A douta sentença recorrida dá como assente que o filho dos impugnantes é dependente para efeitos de IRS por se afigurar que este esteve impossibilitado e inapto para trabalhar, baseando-se, primeiro, em declaração constante de um relatório médico para considerar verificada a incapacidade até 10-06-1994 e, depois, numa dedução ou presunção daí até ao fim do ano de 1994.

V.

O referido relatório médico de 12-06-2006 refere que que J............, tratou-se nesta consulta durante 1993 até junho de 1994 e que esteve totalmente incapacitado para o trabalho durante esse período de tempo.

VI.

A Fazenda Pública não pode concordar com a douta sentença recorrida por dar relevância a uma declaração constante de relatório médico que não abrange sequer a primeira metade do ano de 1994, presumindo a partir daí que o filho dos impugnantes esteve impossibilitado e inapto para trabalhar até ao final desse ano, por ter ido a Inglaterra fazer o tratamento na W.............

VII.

O tratamento não implica necessariamente inaptidão para trabalhar.

VIII.

Importa salientar que não está em causa saber se o filho dos impugnantes era ou não economicamente dependente dos pais, mas sim averiguar se o mesmo integra o conceito de dependente para efeitos de IRS, relativamente ao ano em questão, sendo que o conceito de dependente resulta do artigo 14°, n° 4 do CIRS.

IX.

A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito ao presumir a inaptidão para trabalhar decorrente de o filho dos impugnantes ter ido para Inglaterra em junho de 1994.

X.

Ainda que, porventura se admita que o filho dos impugnantes esteve incapacitado para o trabalho até 10-06-1994, decorrente do relatório médico de 12-06-2006, é inadmissível presumir-se que a incapacidade para o trabalho tenha continuado, tanto mais que o referido relatório é expresso na delimitação temporal da incapacidade: durante esse período de tempo.

XI.

Acresce ainda que a data relevante para efeitos de tributação em IRS é a situação a 31-12-1994, como resulta de forma clara e inequívoca do teor do n° 7 do artigo 14° do CIRS.

XII.

Assim, não se pode extrair de qualquer dos factos dados como provados, que o filho dos impugnantes se encontrava inapto para angariar meios de subsistência em 31-12-1994, não podendo assim integrar o agregado familiar como dependente, pelo que as despesas de saúde imputadas ao filho não são dedutíveis na liquidação de IRS dos seus pais.

XIII.

Não pode confundir-se a dependência económica dos filhos adultos relativamente aos pais (situação mais ou menos frequente na sociedade atual) com o conceito específico de dependente para efeitos de IRS.

XIV.

No conceito específico de dependente para efeitos de IRS resultante de o filho ser inapto para angariar meios de subsistência, existe incapacidade para trabalhar e assim obter meios de subsistência, devendo por isso esta incapacidade ser devidamente certificada por atestado médico nesse sentido.

XV.

A douta sentença recorrida incorre assim em erro de julgamento de facto e de direito ao dar como assente, sem convicção aparente, que se afigurava que o filho dos impugnantes esteve impossibilitado e inapto para trabalhar.

XVI.

Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida viola o disposto nas normas do artigo 14°, n°s 4 e 7 do CIRS (dependentes), do artigo 55°, n° 1, alínea a) do CIRS na redação em vigor à data (abatimentos ao rendimento) e do artigo 74° da LGT (ónus da prova).

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

Porém, V. Exas decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

» ** Os recorridos em contra-alegações pugnaram pela manutenção do decidido.

** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso ** Colhidos os vistos dos Desembargadores adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, vistas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões a decidir são as seguintes: (i)Se a sentença recorrida fez ou não errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 14.º, n.ºs 4 e 7 e 55.º, n.º 1, alínea a) todos do CIRC; (ii)Se a sentença recorrida errou na aplicação in casu das regras do ónus da prova, concretamente do disposto no artigo 74. º da LGT.

** III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) Os contribuintes apresentaram a sua declaração de rendimentos referente ao exercício de 1994, em 2 de maio de 1995 (facto não controvertido); B) Declaram, entre outros elementos, que teriam despendido a quantia total de 25.192,83 euros a título de importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde dos sujeitos passivos e do seu dependente (conforme resulta do documento n.° 2 junto com a PI); C) Tendo sido desencadeada uma ação de fiscalização realizada pelos Serviços de Inspeção Tributária, foram detetadas algumas discrepâncias, em resultado do qual foram efetuadas correções referentes ao montante declarado a título de despesas de saúde, de 25192,83 euros para 650,80 euros (conforme resulta do documento n.° 2 junto com a PI); D) Por um lado, as correções efetuadas no que dizia respeito às despesas de saúde realizadas no estrangeiro, no montante de 23.834,08 euros (4.778.305$00), à empresa de W............, no Reino Unido, derivaram do facto de ter sido considerado que estas não se encontravam legalizadas nos termos do artigo 540° do Código de Processo Civil (conforme resulta do processo de reclamação graciosa que faz parte do PAT em apenso); E) Por outro lado, no que concerne às despesas referentes à estadia na Casa de Repouso, no valor de 386,57 euros (77.500$00) e da estância hidrológica, no montante de 362,88 euros (72.750$00), verificou-se que as mesmas não se encontravam devidamente acompanhadas de prescrição médica (conforme resulta do processo de reclamação graciosa que faz parte do PAT em apenso); F) Face à correção proposta foi emitida a liquidação ora em análise, n.° ..........., no valor de 14.583,20 euros, correspondente a 8.963,82 euros de imposto em falta e 5.619,38 euros dos correspondentes juros compensatórios (conforme resulta do processo de reclamação graciosa que faz parte do PAT em apenso)...

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