Acórdão nº 18625/18.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE SEABRA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 18625/18.6T8PRT.P1 Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – J4 Relator: Des. Jorge Miguel Seabra 1º Juiz Adjunto: Des.º Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Des.ª Fátima Andrade**Sumário (elaborado pelo Relator): ……………………………… ……………………………… ………………………………**Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO: 1.
B… deduziu a presente acção de processo comum contra C… pedindo, a final, que a posição jurídica (como comprador) adveniente do contrato promessa de compra e venda celebrado em 10 de Maio de 2011 com o aludido Réu e que tem por objecto a metade do prédio misto sito na … na freguesia …, concelho de S. João da Pesqueira, seja transferido para a sua titularidade do autor.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que em 10 de Maio de 2011 celebrou com o Réu um contrato promessa de compra e venda que tem por objecto a metade do prédio misto sito na … na freguesia …, concelho de S. João da Pesqueira, acima descrito, pelo preço de € 100.000,00, tendo o Réu recebido, a título de sinal, a quantia de € 99.900,00.
Mais, ainda, alegou, que as partes acordaram que a escritura seria outorgada em dia, hora e Cartório Notarial que o segundo outorgante (o aqui Autor) viesse a designar, devendo avisar o primeiro outorgante (o ora Réu) com pelo menos 8 dias de antecedência.
Por outro lado alegou que designou dia para a outorga da escritura com a antecedência devida e comunicou essa marcação ao Réu, que veio, porém, a falar à mesma.
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Citado, o Réu veio arguir a nulidade da sua citação, que foi julgada improcedente (despacho de fls. 273 a 276).
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Por despacho de fls. 276 foram considerados confessados os factos alegados pelo autor.
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Cumprido o disposto no artigo 567º, n.º 2, do CPC, ambas as partes ofereceram alegações.
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Com data de 10.07.2019 foi proferido despacho a conceder ao autor o prazo de 10 dias para o mesmo comprovar nos autos o depósito do remanescente do preço (€ 100, 00), despacho esse que foi notificado com data de 11.07.2019 (data de elaboração da notificação, conforme certificado pelo programa «citius»).
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O Autor veio a comprovar nos autos, com data de 18.09.2020, o depósito da quantia acima referida.
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Com data de 21.02.2020, ao abrigo do preceituado no artigo 567º, n.º 3, do CPC, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção.
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Inconformado, veio o Réu interpor recurso de apelação, no qual, após alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ………………………………*9.
O Recorrido ofereceu contra-alegações em que pugnou pela rejeição do recurso (por falta de conclusões) ou, a assim não se entender, pela sua improcedência e deduziu, ainda, RECURSO SUBORDINADO/AMPLIAÇÃO (SUBSIDIÁRIA) DO OBJECTO DO RECURSO, formulando as seguintes CONCLUSÕES ………………………………… ………………………………… …………………………………*10.
Observados os vistos legais, cumpre decidir.
* II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação, em função das conclusões, as questões a dirimir, segundo a sua sequência lógica, são as seguintes: RECURSO PRINCIPAL: a) Rejeição do recurso por ausência de conclusões; b) Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto; c) Ausência de contestação – revelia operante – consequências; d) Depósito do preço – extemporaneidade – consequências; e) Cumprimento das obrigações tributárias (IMTI e Imposto de selo) – não cumprimento – consequências; RECURSO SUBORDINADO/AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO (a título subsidiário): f) Nulidade do despacho de 10.07.2019 por falta de fundamentação de direito e/ou ininteligibilidade, obscuridade ou ambiguidade; g) Nulidade do mesmo despacho por decisão-surpresa (violação do contraditório); h) Depósito do preço – momento processual para a sua realização.
*III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO: Os factos relevantes à decisão são os que constam do relatório que antecede.
*IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Como resulta da delimitação do objecto a decidir no âmbito do recurso principal, a primeira questão que importa dirimir refere-se à alegada ausência de conclusões, sendo certo que, a proceder essa questão com a inerente rejeição do recurso, ficarão prejudicadas as demais questões suscitadas no âmbito do recurso principal e, ademais, isso implicará também a caducidade do recurso subordinado interposto (artigo 633º, n.º 3, do CPC) e/ou a inutilidade quanto ao conhecimento da ampliação do objecto do recurso (artigo 636º, n.º 1, do CPC).
Decidindo.
Conforme resulta do disposto no artigo 639º, n.º 1 do CPC, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional passível de apelação fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se pretender prosseguir com a impugnação de forma válida e regular.
O primeiro é o denominado ónus de alegação, no cumprimento do qual se espera que o apelante analise e critique a decisão recorrida, imputando as deficiências ou erros, sejam de facto e ou de direito, que, na sua perspectiva, enferma essa decisão, argumentando e postulando as razões em que se ancora para divergir em relação à decisão proferida.
O ónus de alegação cumpre-se, assim, através da exposição circunstanciada das razões de facto [incluindo, a eventual impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido] e de direito da divergência do apelante em face do julgado, colhendo, pois, nesse contexto, a invocação da doutrina e da jurisprudência que suporta a posição do apelante e que justifica, em seu ver, a alteração face ao decidido.
Trata-se, pois, de o recorrente explicitar, de forma mais ou menos desenvolvida, os motivos da sua impugnação da decisão proferida, explicitando as razões por que entende que a decisão recorrida é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e a aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.
O segundo ónus, denominado de ónus de concisão ou de conclusão, traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursivas com a formulação sintética de conclusões, em que é suposto que o apelante resuma ou condense os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Como refere ALBERTO dos REIS, “ a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.” Todavia, como salienta ainda o mesmo Ilustre Professor, “ para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir do arrazoado feito na alegação.
As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.
“[1] No mesmo sentido referem AMÂNCIO FERREIRA e AVEIRO PEREIRA, salientando este último que as conclusões das alegações são as “ ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida.” [2] Na verdade, importa referir a...
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