Acórdão nº 0653/12.7BELLE 0692/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO CAIXA ECONÓMICA A………..

, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 23 de Fevereiro de 2017 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgara procedente o pedido formulado pela ora recorrente em acção administrativa especial intentada contra o indeferimento de recurso hierárquico tendo por objecto pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de prédio urbano, revogou a sentença recorrida e julgando improcedente a acção.

A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso versa sobre uma questão que reveste importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social, pois que, 2. Tendo em conta o número de PCUP existentes em Portugal, a questão controvertida, sendo aplicável a toda e qualquer PCUP, tem a virtualidade de se repetir em inúmeras acções.

3. Sendo ainda a admissão do Recurso – e consequente intervenção deste Venerando Supremo Tribunal – claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, visto que 4. Urge decidir quanto à (in)aplicabilidade do al. d) do n.º 1 da Lei 151/99 ao pedido de isenção de IMI no qual se fundam os presentes autos, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 28.º e nos n.ºs 1 e 6 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, 5. Firmando-se jurisprudência quanto à aplicação da alínea d) do artigo 1,º da Lei n.º 151/99 de 14 de Setembro e/ou da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF; 6. Acresce que, o douto Acórdão, salvo o devido respeito, que é muito, procede a uma errada aplicação do Direito, 7. Não se conformando a Recorrente com a tese segundo a qual a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 apenas tinha aplicação no âmbito da então Contribuição Autárquica, sendo que, no caso dos autos, o tributo em causa é o IMI, ao qual será aplicável exclusivamente a norma constante do EBF.

Na verdade, 8. Aquando da aprovação do denominado Código do IMI, aprovação esta feita através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, foi o EBF expressamente alterado, tendo sido opção expressa e inequívoca do legislador, constante do artigo 10.º deste diploma, apenas alterar os artigos 41.º, 42.º e 45.º, tendo ainda aditado o artigo 40.º-A, deixando inalterado o então artigo 40.º, hoje correspondente ao artigo 44.º, todos do EBF.

9. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, nos textos legais onde seja referida a contribuição autárquica, deverão os mesmos ser tidos como referentes ao imposto municipal sobre imóveis.

10. Acrescentando ainda o artigo 31.º, n.º 6 daquele diploma legal que se mantêm em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI.

11. Sublinha-se ainda o facto de, a norma que, nesta data, consta da alínea e) do artigo 44.º do EBF, se ter mantido inalterada desde o seu surgimento, em 1989, no então artigo 50.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, sendo certo que a Lei por cuja aplicabilidade pugna a Recorrente data de 1999.

12. Ora, se a disposição legal do EBF arredasse a aplicabilidade da norma constante da Lei n.º 151/99, por que motivo teria esta última surgido, quando aquela – do EBF – lhe é anterior? 13. Do exposto, forçoso é concluir, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal “a quo” que, não foi a alínea e) do artigo 44.º do EBF que veio arredar a aplicação da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, mas sim exactamente o contrário.

14. Ou seja, e de acordo com o disposto nos artigos 28.º, n.º 1 e 31.º, n.ºs 1 e 6 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a isenção prevista na alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, encontra-se em vigor, aplicando-se expressamente ao IMI.

15. Aferida que fica a disposição legal aplicável, cumprirá esclarecer o que deverá entender-se por “prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários”.

16. Sendo assente, conforme supra se demonstrou, que qualquer interpretação efectuada deverá ter sempre em linha de conta a expressa vontade do legislador em não exigir uma afectação directa àqueles fins.

17. Ora, analisando a evolução histórica dos tributos que, ao longo do tempo, oneraram e oneram a propriedade e titularidade de bens imóveis, verificamos que, já no âmbito da Contribuição Predial se considerava que os rendimentos produzidos por bens imóveis, ao financiarem os fins da respectiva PCUP, integravam a previsão de “destinados à realização dos seus fins estatutários”.

18. Sendo ainda assente que, em termos de IMT, a Autoridade Tributária, considerava que um imóvel se destina aos fins directos e imediatos de uma PCUP quando o mesmo se destine a gerar rendimentos para financiar essa mesma PCUP.

19. Em tal sentido vai, igualmente, o próprio Acórdão Recorrido, quando refere que “já quando são os rendimentos do prédio que estão afectos a utilidade pública da pessoa colectiva, a relação entre o prédio e os fins de utilidade pública não é directa, mas indirecta”.

20.

Ou seja, o próprio Tribunal ad quem advoga que, a afectação dos rendimentos gerados por um imóvel aos seus fins de utilidade pública, consubstanciará já uma afectação aos fins da pessoa colectiva, não em termos directos, como exigido pelo artigo 44.º do EBF, mas em termos indirectos, conforme se basta a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99.

21. Assim, forçoso será concluir que, não exigindo o legislador a afectação directa dos prédios, a isenção cujo conhecimento foi requerido abrange não só os prédios que servem de instalações próprias, mas também aqueles que geram rendimentos às PCUP, tudo com vista a uma interpretação harmoniosa das normas fiscais, nomeadamente as isentivas.

22. Não devendo ser dadas interpretações diferentes a conceitos iguais, consoante o tributo ou imposto que esteja em causa, sob pena de violação do princípio da igualdade, na sua vertente de proibição de tratamento diferente de situações iguais, sob pena de essa mesma interpretação ser inconstitucional, o que desde já se alega e argui para todos os legais efeitos.

23. Encontra-se assente que a ora Recorrente, Caixa Económica anexa ao A…………., IPSS, foi declarada PCUP por despacho do Primeiro-Ministro datado de 08/10/1991; 24. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, que vigorava à data dos factos, as Caixas Económicas estão/estavam impedidas de adquirir ou possuir imóveis que não fossem “necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhe advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva liquidação no prazo de três anos.” (artigo 18.º, n.º 1).

25. No caso dos autos, o imóvel sobre o qual recaiu a decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI, foi adquirido por dação em cumprimento, ou seja, foi adquirido em reembolso de crédito próprio.

26. O que, por si só, manifestamente comprova que a detenção de tal prédio visa a realização dos fins estatutários da Recorrente.

Assim, 27. Provada que está a afectação do imóvel identificado nos autos aos seus fins estatutários, 28. Provada que está também a qualidade de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública da recorrente, por declaração publicada em Diário da República.

29. E encontrando-se vigente e a produzir efeitos a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, 30. Estão reunidos os pressupostos de aplicabilidade daquela isenção relativa ao IMI, devendo tal benefício ser concedido, sem mais, à ora Recorrente. Pois que, 31.

Da análise às sucessivas alterações, quer à Lei n.º 151/99, quer ao EBF, quer ainda à Contribuição Autárquica, cujo...

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