Acórdão nº 0336/18.4BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Data18 Novembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 336/18.4BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada e o Ministério Público recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva do acima identificado Recorrido, o absolveu da instância.

1.2 Os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e os Recorrente apresentaram as alegações e respectivas conclusões, que constam de fls. 635 a 659 do processo electrónico, as do Recorrente Ministério Público, e de fls. 664 a 695, as do Recorrente particular, conclusões essas que aqui damos por reproduzidas.

1.3 A Recorrida apresentou contra-alegação (fls. 704 a 717 do processo electrónico), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com conclusões que aqui damos por reproduzidas.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (fls. 737 a 739 do processo electrónico).

1.5 Cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida (a fls. 611 a 628).

2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Em ambos os recursos se discorda da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva do acima identificado Recorrido, o absolveu da instância.

Cumpre, pois, averiguar se essa decisão fez correcto julgamento.

2.2.2 REMISSÃO A questão que cumpre apreciar e decidir foi já apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo – em recursos em tudo idênticos, pois as partes são as mesmas, as decisões recorridas são do mesmo teor e as alegações e contra-alegações dos recursos são em tudo idênticas às dos presentes autos – e foi decidida, com a intervenção no julgamento de todos os Conselheiros da Secção, em conformidade com o disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção dada pela Lei...

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