Acórdão nº 02183/16.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 2183/16.9BEPRT 1 RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente ou Arguida) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o recurso judicial por ela interposto da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima por considerar que a mesma praticou uma contra-ordenação tributária.
1.2 Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «i. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente em sede de petição inicial, em concreto, sobre a questão relativa ao valor sobre o qual deverá incidir o cálculo do montante da coima a aplicar à Recorrente; ii. O Tribunal a quo considerou despiciendo apreciar os fundamentos subjacentes ao segundo pedido formulado pela Recorrente, porquanto a A………… não demonstrou que regularizou a situação tributária até à decisão do processo; iii. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada ou insuficiente das alegações da A………….. quanto à declaração de rendimentos Modelo 22, referente ao período de 2015 aqui em apreço, entregue pela B……………. SGPS, Lda.; iv. O Tribunal a quo não dirimiu o segundo pedido formulado pela Recorrente, e não apreciou, devidamente, a alegação relativa ao valor sobre o qual deverá incidir a coima a pagar pela A………….., no montante de € 8.551,18; v. Deste modo, podemos concluir que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que foram suscitadas pela Recorrente.
vi. Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser declarada nula, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, com todas as consequências legais.
vii. Sem prescindir, viii. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de Outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01665/13, e no acórdão de 28 de Janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redacção do n.º 3 do artigo 26.º do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infracções tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstractamente aplicável; ix. Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redacção do n.º 3 do artigo 26.º do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas; x. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime previsto no n.º 3 do artigo 26.º do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas colectivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114.º do RGIT; xi. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstractamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstractamente aplicável ao presente caso deve ser fixado nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 114.º, ambos do RGIT.
Pedido: Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado precedente e revogada a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) O presente recurso deve ser julgado procedente e declarada nula a sentença do Tribunal a quo, por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT; sem prescindir, b) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto o montante mínimo da coima abstractamente aplicável ao presente caso deve ser fixado nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º e do artigo 114.º, ambos do RGIT. Pois, só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!».
1.2 O recurso foi admitido e não foram apresentadas contra-alegações.
1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que «a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade […], tendo sido conhecidas todas as questões suscitadas» e ordenou a subida dos autos.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta remeteu para a resposta apresentada pelo Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual tinha formulado as conclusões do seguinte teor: «1.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer, e que não se mostre prejudicada pelo conhecimento e solução dada a outra(s); 2. A sentença recorrida pronunciou-se sobre as questões suscitadas em sede de recurso da decisão administrativa e que a recorrente alegou serem omitidas; 3. Da sentença recorrida resulta bem explícito que, tendo julgado improcedente o pedido principal formulado pela arguida tendente à fixação da coima em € 100,00 a Mma. Juíza expressou o entendimento que se tornaria “despiciendo” a apreciação do pedido subsidiário formulado relativo à determinação do valor mínimo da coima a aplicar; 4. Ou seja, a Mma. Juíza não deixou de se pronunciar sobre a pretensão formulada subsidiariamente pela arguida, antes justificando as razões para dela não conhecer.
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É manifesto que a Mma. Juíza se pronunciou sobre todas as questões que lhe competia apreciar, não padecendo a sentença recorrida da nulidade arguida».
1.5 Cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade: «1. No dia 29.08.2015, foi lavrado auto de notícia contra a arguida, cujo teor é o seguinte: “(…) Elementos que caracterizam a infracção 1.Imposto/Trib: Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); 2.Valor da prestação tributária em falta: € 49.852,74; 3.Período a que respeita a infracção: 2015/07; 4.Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-07-31; 5.Normas infringidas: art. 104.º, n.º 1, al. a) do CIRC – Falta de entrega de pagamento por conta; 6.Normas punitivas: art. 114.º n.º 2 e 5 f) e 26.º, n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta; (…) – cfr. fls. 80 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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No dia 30/08/2015 foi instaurado, pelo Serviço de Finanças do Porto 5, o processo de contra-ordenação n.º 31902015060000269460, contra a ora arguida, por infracção do disposto no art. 104.º, n.º 1, al. a) do CIRC, infracção prevista e punida pelo art. 114.º, n.ºs 2 e 5, al. f) e 26.º, n.º 4 do RGIT – cfr. fls. 79 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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No dia 14.10.2015, foi proferida decisão administrativa de fixação da coima, aplicando à arguida a coima de € 15.329,72, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 114.º, n.º 2 e n.º 5, al. f) e 26.º, n.º 4 do RGIT, em conjugação com o art. 104.º, n.º 1, al. a) do CIRC, ali se referindo, além do mais, o seguinte: “(…) Medida da Coima Actos de Ocultação – Não Benefício económico – 0,00 Frequência da Prática – Acidental Negligência – Simples Obrigação de não cometer infracção – Não Situação económica e financeira – Baixa Tempo decorrido desde a prática da infracção – menor de 3 meses.
(…)” – cfr. fls. 83 e 84 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 10/02/2016, foi elaborada informação pela Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direcção de Finanças do Porto, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT, superiormente sancionada por despacho da Chefe de Divisão, com a...
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