Acórdão nº 02183/16.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 2183/16.9BEPRT 1 RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada (adiante Recorrente ou Arguida) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o recurso judicial por ela interposto da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima por considerar que a mesma praticou uma contra-ordenação tributária.

1.2 Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «i. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente em sede de petição inicial, em concreto, sobre a questão relativa ao valor sobre o qual deverá incidir o cálculo do montante da coima a aplicar à Recorrente; ii. O Tribunal a quo considerou despiciendo apreciar os fundamentos subjacentes ao segundo pedido formulado pela Recorrente, porquanto a A………… não demonstrou que regularizou a situação tributária até à decisão do processo; iii. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada ou insuficiente das alegações da A………….. quanto à declaração de rendimentos Modelo 22, referente ao período de 2015 aqui em apreço, entregue pela B……………. SGPS, Lda.; iv. O Tribunal a quo não dirimiu o segundo pedido formulado pela Recorrente, e não apreciou, devidamente, a alegação relativa ao valor sobre o qual deverá incidir a coima a pagar pela A………….., no montante de € 8.551,18; v. Deste modo, podemos concluir que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que foram suscitadas pela Recorrente.

vi. Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser declarada nula, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, com todas as consequências legais.

vii. Sem prescindir, viii. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de Outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01665/13, e no acórdão de 28 de Janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redacção do n.º 3 do artigo 26.º do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infracções tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstractamente aplicável; ix. Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redacção do n.º 3 do artigo 26.º do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas; x. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime previsto no n.º 3 do artigo 26.º do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas colectivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114.º do RGIT; xi. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstractamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstractamente aplicável ao presente caso deve ser fixado nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 114.º, ambos do RGIT.

Pedido: Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado precedente e revogada a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) O presente recurso deve ser julgado procedente e declarada nula a sentença do Tribunal a quo, por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT; sem prescindir, b) O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, porquanto o montante mínimo da coima abstractamente aplicável ao presente caso deve ser fixado nos termos conjugados dos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º e do artigo 114.º, ambos do RGIT. Pois, só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!».

1.2 O recurso foi admitido e não foram apresentadas contra-alegações.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que «a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade […], tendo sido conhecidas todas as questões suscitadas» e ordenou a subida dos autos.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta remeteu para a resposta apresentada pelo Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual tinha formulado as conclusões do seguinte teor: «1.

A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer, e que não se mostre prejudicada pelo conhecimento e solução dada a outra(s); 2. A sentença recorrida pronunciou-se sobre as questões suscitadas em sede de recurso da decisão administrativa e que a recorrente alegou serem omitidas; 3. Da sentença recorrida resulta bem explícito que, tendo julgado improcedente o pedido principal formulado pela arguida tendente à fixação da coima em € 100,00 a Mma. Juíza expressou o entendimento que se tornaria “despiciendo” a apreciação do pedido subsidiário formulado relativo à determinação do valor mínimo da coima a aplicar; 4. Ou seja, a Mma. Juíza não deixou de se pronunciar sobre a pretensão formulada subsidiariamente pela arguida, antes justificando as razões para dela não conhecer.

  1. É manifesto que a Mma. Juíza se pronunciou sobre todas as questões que lhe competia apreciar, não padecendo a sentença recorrida da nulidade arguida».

    1.5 Cumpre apreciar e decidir.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade: «1. No dia 29.08.2015, foi lavrado auto de notícia contra a arguida, cujo teor é o seguinte: “(…) Elementos que caracterizam a infracção 1.Imposto/Trib: Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); 2.Valor da prestação tributária em falta: € 49.852,74; 3.Período a que respeita a infracção: 2015/07; 4.Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-07-31; 5.Normas infringidas: art. 104.º, n.º 1, al. a) do CIRC – Falta de entrega de pagamento por conta; 6.Normas punitivas: art. 114.º n.º 2 e 5 f) e 26.º, n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta; (…) – cfr. fls. 80 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. No dia 30/08/2015 foi instaurado, pelo Serviço de Finanças do Porto 5, o processo de contra-ordenação n.º 31902015060000269460, contra a ora arguida, por infracção do disposto no art. 104.º, n.º 1, al. a) do CIRC, infracção prevista e punida pelo art. 114.º, n.ºs 2 e 5, al. f) e 26.º, n.º 4 do RGIT – cfr. fls. 79 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. No dia 14.10.2015, foi proferida decisão administrativa de fixação da coima, aplicando à arguida a coima de € 15.329,72, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 114.º, n.º 2 e n.º 5, al. f) e 26.º, n.º 4 do RGIT, em conjugação com o art. 104.º, n.º 1, al. a) do CIRC, ali se referindo, além do mais, o seguinte: “(…) Medida da Coima Actos de Ocultação – Não Benefício económico – 0,00 Frequência da Prática – Acidental Negligência – Simples Obrigação de não cometer infracção – Não Situação económica e financeira – Baixa Tempo decorrido desde a prática da infracção – menor de 3 meses.

    (…)” – cfr. fls. 83 e 84 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  4. Em 10/02/2016, foi elaborada informação pela Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direcção de Finanças do Porto, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT, superiormente sancionada por despacho da Chefe de Divisão, com a...

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