Acórdão nº 0699/17.9BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 699/17.9BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados Recorrentes recorrem para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição por eles deduzida contra a execução fiscal em que lhes está a ser exigida coercivamente uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), apresentando alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. A decisão ora recorrida julgou a oposição à execução deduzida pelos ora recorrentes totalmente improcedente e, consequentemente, decidiu manter o processo de execução fiscal n.º 1376201701003135, instaurado em nome dos Oponentes, por dívidas de IRS, do período de tributação 2013, na quantia exequenda de 30.882,21 €, condenando, também, os Oponentes em custas.

  1. A decisão ora recorrida, além de decidir de mérito, de igual modo, decidiu, saneando os presentes autos, que estes deveriam prosseguir apenas para conhecimento do pedido de nulidade do processo de execução fiscal com fundamento na falta de suspensão do procedimento de cobrança da liquidação de IRS e da consequente instauração do processo de execução fiscal, na pendência da reclamação graciosa.

  2. Deixando de se pronunciar quanto ao demais peticionado pelos aqui recorrentes, na oposição à execução deduzida, e, concretamente, pela declaração de nulidade do processo de execução fiscal, por inexistência do imposto a cobrar, por ser douto entendimento do Tribunal a quo que a ilegalidade da liquidação invocada pelos ora recorrentes não constitui um fundamento de oposição à execução fiscal D. Porém, a ilegalidade da liquidação invocada pelos ora recorrentes é fundamento para apresentação de oposição à execução, nos termos do art. 204.º do CPPT.

  3. O imposto que a recorrida pretende executar no âmbito do processo de execução fiscal é inexistente, por não estar previsto legalmente.

  4. Nem ao abrigo do art. 2.º do CIRS nem em qualquer outra das demais leis tributárias existentes.

  5. Ocorrendo uma ilegalidade absoluta da liquidação, por o tributo não existir nas leis tributárias em vigor, a sua inexistência é fundamento de oposição à execução, nos termos do art. 204.º do CPPT.

  6. O Tribunal a quo ao decidir que os presentes autos não prosseguiam nesse segmento por não considerar que o peticionado pelos recorrentes não era fundamento da oposição à execução, violou o disposto no art. 204.º do CPPT.

    1. E, ao não apreciar e, consequentemente, decidir sobre ocorrência de ilegalidade invocada, o Tribunal a quo, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.

  7. Verificando-se, assim, a Nulidade da Sentença ora proferida, nos termos da al. d), do n.º 1, do art. 615.º do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi ao abrigo do art. 2.º, al. e) do CPPT.

  8. Razão pela qual, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que, declarando estar a coberto de fundamento para apresentação de oposição à execução, se pronuncie pela inexistência/ilegalidade do imposto reclamado e, consequentemente, extinga a presente execução fiscal.

    Nestes termos e nos melhores de direito, que Vª. Excias. doutamente suprirão, deve ser revogada a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, e, consequentemente, por a sentença ora recorrida padecer do vício de Nulidade, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi, art. 2.º, al. e) do CPPT, ser substituída por outra que, declarando estar a coberto de fundamento para apresentação de oposição à execução, se pronuncie pela inexistência/ilegalidade do imposto reclamado e, consequentemente, extinga a presente execução fiscal».

    1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou.

    1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em ordem a desincumbir-se da obrigação prescrita pelo n.º 1 do art. 617.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), salientou que «não se verifica a apontada nulidade, outrossim, as questões aduzidas reconduzem-se a eventual erro de julgamento, pelo que não nos cabe aqui qualquer apreciação sobre o mesmo». Depois, admitiu o recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

    1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação: «[…] NULIDADE DA SENTENÇA Os Oponentes, ora Recorrentes alegaram na petição inicial que o Barclays Bank, PLC pagou ao Oponente marido, a título de compensação global pecuniária de natureza global, o montante de € 73.600,00, atendendo à sua antiguidade no sector bancário.

    No seguimento, consideraram que toda a indemnização está isenta de tributação, mas que a administração tributária entendeu que apenas a indemnização apurada em função do tempo de trabalho prestado ao Barclays Bank é que está isenta de tributação, Avançando com o procedimento de liquidação oficiosa e com os subsequentes actos tributários que estão na origem do processo de execução fiscal.

    No seu entendimento, a douta decisão recorrida é completamente omissa quanto a tal questão, uma vez que dela consta que o fundamento relativo à inexistência de imposto, taxa ou contribuição, a que se refere o artigo 204.º, n.º 1, alínea. a), do CPPT, compreende apenas a ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, Mormente, por o tributo não existir nas leis tributárias em vigor, por o diploma que cria o tributo ser ele próprio ilegal ou inconstitucional ou por não estar autorizada a sua cobrança à data da liquidação.

    Pelo que imputa à douta sentença recorrida, nulidade por omissão de pronúncia.

    Vejamos se lhe assiste razão.

    De harmonia com o disposto nos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC ocorre omissão de pronúncia susceptível de originar a nulidade da sentença, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que não se mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.

    Resulta também do artigo 125.º, do CPPT que constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito...

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