Acórdão nº 1373/17.1T8STS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRAIMUNDO QUEIRÓS
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 1373/17.1T8STS.P1.S1- 6ª Secção Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório AA intentou a presente acção de anulação de deliberações sociais contra EUROFUTTON – Indústria e Comércio de Produtos Ortopédicos, Lda. pedindo que fosse decretada a nulidade ou a anulabilidade das deliberações da sociedade tomadas na Assembleia geral do dia 31/03/2017.

Citada, a Ré veio apresentar contestação.

Realizada a audiência, veio a ser proferida sentença, datada de 19.6.2019, julgando procedente a presente acção de anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 31/03/2017 da sociedade EUROFUTTON – Indústria e Comércio de Produtos Ortopédicos, Lda., e indeferindo o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.

Mais se ordenou, na sentença, a notificação da Ré para exercer o contraditório quanto a eventual futura condenação como litigante de má-fé.

Por despacho posterior, o tribunal de 1ª instância, considerando a conduta processual da ré, decidiu condenar a mesma como litigante de má-fé, aplicando uma multa de 5 UC.

A Ré interpôs recurso de apelação da sentença e do despacho que a condenou como litigante de má-fé.

O Tribunal da Relação do Porto negou provimento aos recursos, mantendo integralmente as decisões do Tribunal a quo.

Do acórdão da Relação veio a Ré interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto nos “artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alínea a) 675.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil”.

A Autora respondeu pugnando pela inadmissibilidade do recurso e pela manutenção do acórdão.

Suscitando-se a questão da inadmissibilidade do recurso, foi a Recorrente notificada nos termos e para efeitos do artº 655º, nº 2, ex vi artº 654º, nº 2 do CPC.

A Recorrente veio responder nos seguintes termos: “Foi a Recorrente notificada, nos termos e para efeitos do art. 655.-, n.° 2, ex vi 654.-, n.° 2 do CPC.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, não entende a Recorrente porque motivo se levanta a alegada questão, que a nosso ver é claramente uma não questão, de (in)admissibilidade do recurso de revista, porquanto não se verifica uma situação de dupla conformidade impeditiva da admissibilidade do recurso de revista, sendo o mesmo admissível nos termos interpostos pela Recorrente.

Ainda assim, e tendo sido a Recorrente notificada nos termos e para efeitos do art. 655.-, n.° 2, ex vi 654.-, n.° 2 do CPC, tem a Recorrente de se pronunciar sobre a alegada (in)admissibilidade do recurso de revista, nos termos que infra se passam a explicar.

Vejamos.

A Lei n.° 41/2013, de 26 de 06, que aprovou o Novo Código de Processo Civil, procedeu a um ajustamento das condições em que se verifica a dupla conforme, impeditiva de recurso de revista, estabelecendo um regime mais exigente que o anterior, passando a ser necessária, além da coincidência das decisões sem voto de vencido, a convergência na respectiva fundamentação.

A fundamentação essencialmente diferente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT