Acórdão nº 5957/12.6TBVFR-C.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 5957/12.6TBVFR-C.P1.S2 * ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA, recorrente nos autos, veio reclamar do nosso acórdão de 27.02.2020, que julgou improcedente o recurso de revista que apresentara, alegando, em síntese, o seguinte: - o reclamante suscitou no recurso de revista a violação do princípio da intangibilidade do caso julgado, por entender que as decisões proferidas nos apensos D e E teriam necessariamente de vincular o julgador quanto aos mesmos factos constantes deste apenso C; - aliás, ainda em primeira instância o tribunal deu sinais inequívocos de sufragar esse entendimento, exteriorizados no despacho proferido em 22.10.2013, e mais tarde no despacho proferido em 09.01.2017, tendo sido neste último que se determinou o aproveitamento da prova produzida nos apensos D e E; - tendo, naturalmente, criado no reclamante a legítima expectativa de que as decisões proferidas nesses apensos D e E, circunscritas embora aos factos comuns aos referidos apensos, se aplicariam, tout court, ao apenso C; - nas alegações da revista, o reclamante referiu o seguinte: Porque na sequência da resolução dos negócios que a devedora celebrou com a Dikalofer esta instaurou acções de impugnação de resolução, por despacho proferido no dia 22/10/2013 determinou-se a suspensão da instância do incidente de qualificação até que transitassem em julgado as sentenças a proferir nessas acções, por ser nelas que se iriam analisar e discutir todos os pormenores dos negócios que foram invocados pelas credoras, AI, e Ministério Público para justificar, em parte, o pedido de qualificação de insolvência como culposa.

Após trânsito das sentenças proferidas nos apensos D e E (impugnação de resolução) foi proferido despacho pelo qual se determinou, ao abrigo do disposto no artigo 11º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, que a factualidade aí dada como provada seria aproveitada nestes autos, tendo sido dada a possibilidade aos diversos intervenientes processuais para, quanto a tais factos, exercerem o direito ao contraditório (…) - O despacho a que se alude no segundo parágrafo do excerto transcrito não é, ao contrário do que consta a fls. 20 e 23 do acórdão sob reclamação, o despacho datado de 22.10.2013, antes sim o despacho datado de 09.01.2017; - O acórdão não incorreu em erro de escrita, mas, atenta a argumentação expendida, desconsiderou em absoluto os argumentos vertidos pelo reclamante no recurso de revista; - Por isso, o...

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