Acórdão nº 1410/17.0T8STR.E1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRAIMUNDO QUEIRÓS
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 1410/17.0T8STR.E1.S1-A, 6ª Secção Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça.

I-Relatório: AA e mulher BB, notificados do acórdão deste STJ, proferido nos autos supra referidos, viram interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça com vista à uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 688.º e seguintes do Código de Processo Civil, invocando, como fundamento, a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste STJ, proferido em 23/02/2012, no processo 994/06.2TBVFR.P1.S1 (acórdão fundamento), tendo formulado as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso de uniformização de jurisprudência no seguimento da contradição existentes entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento melhor identificado no corpo das alegações; B. No acórdão recorrido os senhores Conselheiros tiveram o entendimento de que a notificação aos réus a fim de prestarem depoimento de parte na audiência de julgamento, não necessita de ser feita com qualquer cominação, uma vez que a lei não impõe que a notificação aos réus seja feita com a “expressa advertência” de que a falta de comparência injustificada na audiência final para prestarem depoimento de parte, implicaria a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344, n.º 2, do C. C., e de que nada ressalta a este respeito dos artigos 417.º, n.º 2 e 452.º e 344.º, n.º 2 e 357, n.º 2, do C. C; C. Por sua vez, o acórdão fundamento, anteriormente proferido por este douto tribunal do STJ a 23/2/2012, nos autos de acção declarativa que correu termos sob o processo n.º 994/06.2TBVFR.P1.S1, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, expressamente defendeu que a falta de cooperação por parte do réu, implicando em princípio, a inversão do ónus da prova, mas que tendo em conta as consequências decisivas para a decisão da causa resultante da injustificada recusa em comparecer, impõe-se a notificação do réu com a respectiva cominação, pois o réu tinha de conhecer quais seriam as consequências processuais dos seus actos; D. A questão aqui em causa foi colocada no seguimento da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que considerou que, pelo facto de “os réus se terem recusado a colaborar com o tribunal no apuramento da matéria de facto, como resulta do despacho consignado em acta de audiência final (fls. 19 e 120), tal motivou e determinou a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 417.º, n.º 2 do CPC e 344.º, n.º2 do CC; E. A decisão da primeira instância foi revogada pelo tribunal da Relação de Évora, após recurso intentado pelos réus, por terem entendido os Senhores Desembargadores que, “a falta dos réus, sem justificação, à audiência final, notificados sem essa expressa advertência, não justifica, a inversão do ónus da prova, certo que o comportamento dos réus não pode sem mais, consubstanciar uma violação do princípio da cooperação em sentido material, nem determinou culposamente a impossibilidade da prova do facto àquele que incumbia. Não é caso da aplicação da sanção gravosa, como seja a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º, n.º 2 do C.C. sem justificação à audiência final, sem que os réus tivessem sido notificados com essa expressa advertência; F. O acórdão recorrido, perfilhou um entendimento diferente do acórdão da Relação, contudo, a questão continuou a manter-se a mesma, como seja, saber se poderia ou não haver inversão do ónus da prova, ou se, pelo contrário, para haver inversão do ónus da prova, teria de haver prévia notificação dos réus com as cominações dos seus actos; G. A questão colocada aos senhores Conselheiros no acórdão fundamento foi saber se a simples recusa injustificada acarretaria a violação do dever de cooperação, previsto no então artigo 519.º do CPC, actualmente no artigo 417.º do CPC, e se essa violação levaria ou não á inversão do ónus da prova, questões e posições assumidas pela autora naquele processo; H. Os senhores Conselheiros no acórdão fundamento, expressamente consideraram que “O citado art.º 344º, no seu nº 2 determina que, quando a parte tiver tornado culposamente impossível a prova ao onerado, há a inversão do ónus da prova, contudo, como o réu foi notificado sem qualquer cominação não pode haver inversão do ónus da prova; I. Consideraram, assim os senhores Conselheiros no acórdão fundamento, que tendo em conta as consequências decisivas...

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