Acórdão nº 1466/19.0T8VIS-D.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2020
Data | 27 Outubro 2020 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Processo n.
1466/19.0T8VIS-D.C1.S1 Recorrente: AA Recorridos: Ministério Público e outros Acordam em Conferência I. RELATÓRIO: 1. AA, solteiro, apresentou-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante. Alegou factos tendentes a justificar a concessão deste benefício, mas não indicou o valor que considerava adequado à sua subsistência e a partir do qual teria de ceder os seus rendimentos ao fiduciário.
Declarada a insolvência do requerente, o Administrador da Insolvência emitiu parecer favorável à admissão liminar do procedimento de exoneração do passivo, propondo a fixação de um rendimento indisponível em montante equivalente a 1,5 do salário mínimo nacional.
Em 24.02.2020, foi proferido despacho a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando a cedência ao fiduciário do rendimento disponível, “com exclusão do montante mensal correspondente a 1,25 do salário mínimo nacional, doze vez por ano, que para cada ano seja legalmente determinado”.
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Inconformado com essa decisão, o insolvente interpôs recurso de apelação para o TRC, o qual, por acórdão de 13.07.2020, manteve a decisão recorrida.
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Inconformado com o acórdão do TRC, o requerente interpôs o presente recurso de revista, ao abrigo do art.14º do CIRE, alegando existir oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.05.2016 (relator Pedro Martins), no proc. n.5757/15.1T8OAZ (cuja certidão juntou a fls. 134 e seguintes), o qual teria adotado um diferente entendimento sobre o conceito de valor indispensável para um sustento digno do insolvente (art.239º, n.3 do CIRE).
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O MP pronunciou-se (a fls. 140 e seguintes) pela inadmissibilidade do recurso de revista, pelo facto de o valor da sucumbência ser inferior a metade do valor da alçada da Relação.
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Entendendo a relatora que a revista não seria admissível, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art.14º do CIRE, foram as partes notificadas para se pronunciarem, nos termos do art.655º do CPC.
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Em resposta à notificação do art.655º, o recorrente veio reafirmar o seu entendimento de que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Cabe apreciar.
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ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS A questão prévia da admissibilidade do recurso.
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O incidente da Exoneração do Passivo Restante, sendo apreciado nos próprios autos da insolvência, fica submetido ao regime do art.14º do CIRE, em matéria de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Dispõe o art.14º do CIRE: “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.
Trata-se de um regime específico que (embora exigindo a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, previstos no art.629º, n.1 do CPC), afasta, em grande medida, as regras comuns da revista (as quais continuam a ter aplicação aos apensos, como tem sido entendimento da jurisprudência do...
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