Acórdão nº 1466/19.0T8VIS-D.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2020

Data27 Outubro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.

1466/19.0T8VIS-D.C1.S1 Recorrente: AA Recorridos: Ministério Público e outros Acordam em Conferência I. RELATÓRIO: 1. AA, solteiro, apresentou-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante. Alegou factos tendentes a justificar a concessão deste benefício, mas não indicou o valor que considerava adequado à sua subsistência e a partir do qual teria de ceder os seus rendimentos ao fiduciário.

Declarada a insolvência do requerente, o Administrador da Insolvência emitiu parecer favorável à admissão liminar do procedimento de exoneração do passivo, propondo a fixação de um rendimento indisponível em montante equivalente a 1,5 do salário mínimo nacional.

Em 24.02.2020, foi proferido despacho a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando a cedência ao fiduciário do rendimento disponível, “com exclusão do montante mensal correspondente a 1,25 do salário mínimo nacional, doze vez por ano, que para cada ano seja legalmente determinado”.

  1. Inconformado com essa decisão, o insolvente interpôs recurso de apelação para o TRC, o qual, por acórdão de 13.07.2020, manteve a decisão recorrida.

  2. Inconformado com o acórdão do TRC, o requerente interpôs o presente recurso de revista, ao abrigo do art.14º do CIRE, alegando existir oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.05.2016 (relator Pedro Martins), no proc. n.5757/15.1T8OAZ (cuja certidão juntou a fls. 134 e seguintes), o qual teria adotado um diferente entendimento sobre o conceito de valor indispensável para um sustento digno do insolvente (art.239º, n.3 do CIRE).

  3. O MP pronunciou-se (a fls. 140 e seguintes) pela inadmissibilidade do recurso de revista, pelo facto de o valor da sucumbência ser inferior a metade do valor da alçada da Relação.

  4. Entendendo a relatora que a revista não seria admissível, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art.14º do CIRE, foram as partes notificadas para se pronunciarem, nos termos do art.655º do CPC.

  5. Em resposta à notificação do art.655º, o recorrente veio reafirmar o seu entendimento de que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso.

    Cabe apreciar.

    1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS A questão prévia da admissibilidade do recurso.

  6. O incidente da Exoneração do Passivo Restante, sendo apreciado nos próprios autos da insolvência, fica submetido ao regime do art.14º do CIRE, em matéria de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Dispõe o art.14º do CIRE: “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.

    Trata-se de um regime específico que (embora exigindo a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, previstos no art.629º, n.1 do CPC), afasta, em grande medida, as regras comuns da revista (as quais continuam a ter aplicação aos apensos, como tem sido entendimento da jurisprudência do...

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