Acórdão nº 270/20.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A A................ – A….., A., veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 08.07.2020, que julgou improcedente o pedido cautelar, por falta de verificação do pressuposto do fumus boni iuris, perspetivando no caso fumus malus iuris, nos termos do disposto no artigo 120.°, n.° 1, 1.a parte do CPTA, que havia interposto contra o Município de Cascais.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) 1a. O artigo 392° do C. Civil prevê que a prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada; - Cf. texto supra n.°s i. a xix; 2a O despacho e sentença de 08.07.2020, ao impedir a produção de prova testemunhal e declarações de parte, impedindo a recorrente de fazer valer os seus direitos e demonstrar as suas pretensões quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris, bem como a realização de uma audiência para que tivesse contacto direto com a prova produzida, violaram o princípio da igualdade e do contraditório, no plano da prova e, em consequência, o principio da tutela jurisdicional efetiva (art.° 20° da CRP), pelo que são nulos - Cf. texto supra n.°s i. a xxviiii; 3a Aliás, caso assim não se entendesse - o que se impugna e apenas de invoca por dever de patrocínio -, in casu, nunca poderia ser proferida sequer qualquer decisão de dispensa de produção de prova sem que a Parte fosse notificada para se pronunciar sobre tal dispensa - - Cf. texto supra n.°s i. a xxviii; 4a A sentença recorrida não se pronunciou sobre questão essencial para a decisão do presente litígio, cujo conhecimento a lei impõe, devendo ter sido apreciada e decididas todas as questões relativas à inexistência de patologias no imóvel de que é proprietária e à necessidade de execução de obras, bem como à sua adequação, pelo que sempre seria nula por omissão de pronúncia (arts. 608.° e 615.°/1/d) do CPC; - - Cf. texto supra n.°s i. a xxviii;; 5a A douta sentença recorrida enferma ainda de erros de julgamento, sendo manifesto que o requisito do fumus boni iuris se encontra verificado in casu, - Cf. Texto supra n.°s 1 a 18; Com efeito, 6a A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, sendo manifestas a falta de fundamentação e de audição prévia sobre uma pretensa afetação de salubridade do edifício/fracção de terceiros identificados no processo, porquanto a expressão “afectação da salubridade do edifício/fracção de terceiros identificados no processo” sempre estaria a referir-se a outros bens imóveis que não o da Recorrente e não consta do ato notificado à Recorrente quais os factos em que se funda aquela decisão de imputar uma pretensa afetação de salubridade á ora Recorrente, desconhecendo esta quais as razões pelas quais se conclui por tal afetação à salubridade e o respetivo nexo causal para que, existindo as mesmas, tal seja da sua responsabilidade, tendo sido violado, além do mais, o disposto nos arts. 120°, 121° e 152° do CPA e no art.° 9.° do C. Civil; - Cf. Texto supra n.°s 1 a 3; 7a A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, pois o artigo 89.°, n.° 4 do RJUE é aplicável in casu, sendo assim o ato sub judice inválido ou, pelo menos, a sua notificação ineficaz quanto à ora recorrente - Cf. Texto supra n.°s 4 a 8; 8a A sentença recorrida enferma de claro erro de julgamento pois não só a lei impõe que da notificação para obras de conservação resulte o prazo para o seu início (art.° 89°, n° 4 do RJUE), como a própria notificação sub judice o refere (ainda que não indique qualquer prazo), e tal sempre se imporia por entendimento contrário ser violador dos princípios da boa-fé, da justiça e da proporcionalidade, constitucionalmente consagrados (art.° 266° da CRP) - Cf. Texto supra n.°s 9 a 13; 9a A sentença recorrida enferma também de erro de julgamento na parte em que decidiu não se afigurar a procedência do vício de não identificação das concretas obras necessárias realizar tendo sido assim violado, além do mais, o disposto nos artigos 89°, 91°, 107°, 108° e 109° do RJUE, pois nem se logra sequer compreender a conclusão que toda a cobertura, todos os beirados e todos os revestimentos merecem reparação, os quais, diga-se, caso tivessem sido produzidos outros meios de prova se teria concluído claramente que não precisam de qualquer obra integral.- Cf. Texto supra n.°s 14 a 18; 10a A sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 89°, 90°-A, 91°, 107°, 108° e 109° do RJUE, 114°/5, 120°, 121° e 152° do CPA, art.° 9°, 342°, 346° e 392° do C. Civil, arts. 3°, 608°/2 e 615°/1/d) do CPC aplicável ex vi do art.° 1.° do CPTA, arts. 87°, 90°, 118° e 120° do CPTA e arts 20°, 202° e 266° da CRP.(…)» Notificado para o efeito, veio o Recorrido Município de Cascais apresentar contra-alegações, tendo concluído, por sua vez, como se segue: «(…) 1. No presente processo todos os factos com relevo para a decisão da causa estão devidamente provados através da prova documental, que é abundante e consta do processo administrativo, tendo o Tribunal a quo emitido pronuncia sobre todas as questões levadas pelas partes com relevo para a decisão da causa.

  1. Não resulta da lei, designadamente no que aos processos cautelares diz respeito a obrigação da realização de quaisquer diligências instrutórias em concreto, conforme n.os 2, 3 e 5 do artigo 118.° do CPTA, com a epígrafe “Produção de prova”.

  2. Finda a fase dos articulados incumbe de imediato ao Tribunal a tarefa de decidir, sem quaisquer formalidades, sobre a produção, ou não, de prova.

  3. A dispensa expressa de abertura de um período de produção de prova justifica- se perante o facto da prova no presente processo ser predominantemente documental, motivo pelo qual não existia a necessidade de qualquer outra prova, que a ocorrer, não teria quaisquer consequências no decidido.

  4. E, o tribunal decidiu, e bem, desnecessária a produção de prova testemunhal, evitando-se diligências inúteis e dilatórias.

  5. A sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, porquanto os terceiros estão perfeitamente identificados no processo, trata-se pois do arrendatário, ora contrainteressado, que deu início a este processo, pedindo uma vistoria ao locado, e que é diretamente afetado pela falta de segurança e salubridade, que a ausência de obras de conservação provocaram no imóvel.

  6. Como resulta da douta sentença a expressão utilizada “não mereceu controvérsia entre as parte, e está, ainda assim, formulada com clareza suficiente para permitir ao seu destinatário perceber o seu sentido fundamentador.” 8. Também no que concerne à questão da falta de salubridade, ela resulta dos factos descritos no auto de vistoria, onde se encontra devidamente fundamentada, bem como na informação técnica elaborada, em 12.03.2018, pelos serviços da Câmara Municipal de Cascais. Este facto foi dado como provado na alínea CC), da matéria indiciariamente provada, onde se alerta para as más condições de segurança e salubridade, informação que a par designadamente, do auto de vistoria, realizada em 21-02-2018, foi submetida a audiência prévia em 29.03.2018, mas a Recorrente à data Requerente, não se pronunciou nesse âmbito.

  7. Relativamente à questão do alegado erro de julgamento por incumprimento dos requisitos do n.° 4 do artigo 89.° do RJUE, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 66/2019, de 21.05, sempre se dirá que o ato suspendendo (despacho relativo ao dever de conservação) foi proferido em 30.05.2018 e notificado à Autora em 20.12.2019, conforme resulta das alíneas GG) e HH) da matéria dada como provada na douta sentença.

  8. Deste modo à data da prolação do ato suspendendo a “indicação dos elementos instrutórios necessários para a execução daquelas obras, incluindo a indicação de algumas medidas urgentes, quando sejam necessárias,” não estava prevista no artigo 89.° do RJUE, apenas foi aditada pelo Decreto-Lei n.° 66/2019, de 21.05.2019, que promoveu a 20° alteração ao RJUE.

  9. Em 19.12.2019, a Entidade Demandada apenas repetiu a notificação da decisão final de 30.05.2018, do processo relativo ao dever de conservação do edifício em causa - Artigo 89.° do RJUE (cf. Folhas 64 a 66 do PA).

  10. O Despacho de decisão não foi alterado e a notificação apenas visou levar ao conhecimento do seu destinatário a decisão proferida em 2018.

  11. Como bem resulta da douta sentença “o procedimento administrativo tende à formação e manifestação da vontade da administração (cf. artigo 1.°, n.° 1, do CPA) e estingue-se pela tomada da decisão final (cf. artigo 93.°, do CPA). Ainda que venham a ser necessárias outras formalidades subsequentes, como a notificação, na data em que é proferida a decisão final, o procedimento extingue-se e, necessariamente, é nesse momento que se aferem as normas que regulam o caso concreto. O acto administrativo existe e é válido com a verificação dos seus elementos intrínsecos e que consistem numa decisão (...)” 14. Quanto à alegada omissão, no despacho de 30.05.2018, do prazo conferido à Requerente para o início da execução das obras, não tem razão a Requerente, pois como estatui o n.° 4 do artigo 89.° do RJUE o ato que determina a ordem de realização de obras de conservação é eficaz após notificação, o que significa que a Recorrente a partir desse momento fica incumbida de realizar as obras determinadas.

  12. Como bem resulta da douta sentença “Sendo acto eficaz com a sua notificação ao destinatário e na falta de outro prazo fixado, impõe necessariamente o inicio imediato da sua execução, com vista ao cumprimento do prazo definido e, sem que a lei imponha a fixação de um termo inicial.” 16. No tocante às concretas obras necessárias a efetuar, estas estão suficientemente identificadas, foram descritas de forma clara e objetiva e como bem resulta da douta sentença “as especificações constantes...

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