Acórdão nº 598/20 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 598/2020

Processo n.º 462/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O A., S.A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 14 de abril de 2020, o qual, julgando provida a reclamação para a conferência por si deduzida relativamente à decisão sumária do relator que não admitira o recurso interposto da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – que, por sua vez, declarara a nulidade da decisão da Autoridade da Concorrência de 25 de maio de 2019 na parte em que indeferiu a realização de diligências complementares de prova sem o prévio contraditório –, negou provimento ao referido recurso.

O objeto do recurso foi delimitado nos seguintes moldes:

«[A] Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 122.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal (…), quando interpretada no sentido em que a nulidade de uma decisão de indeferimento de diligências complementares de prova, requeridas em sede de Pronúncia à Nota de Ilicitude, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (…), não determina a nulidade da Decisão Final Condenatória, proferida na sequência e em razão da decisão de indeferimento de diligências complementares de prova declarada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29.º, n.os 2 e 3, al. a), da LdC, por violação do direito de defesa do Arguido, materialmente conformado pelos princípios de um processo justo e equitativo, consagrados nos termos conjugados dos artigos 32.º, n.º 10 e 20.º, n.º 4, da CRP, e em conformidade com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, ínsitos no artigo 266.º, n.º 2, da CRP».

2. Pela Decisão Sumária n.º 449/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Da análise da admissibilidade do presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. A respeito deste requisito de admissibilidade do recurso retoma-se, pela sua pertinência, o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:

«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso...

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