Acórdão nº 1813/12.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 06.06.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por V.....

    (doravante Recorrido ou oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ....., que lhe foi movido por reversão de dívidas de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu e do Estado Português, da devedora originária E....., Lda.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A) In casu, com elevado respeito pelo douto Areópago a quo, na humilde perspectiva fáctico- jurídica do aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 205.º da nossa Mater Legis; arts.125.º e 123.º, n.º 2 do CPPTributário; arts. 653.º, 655º., 659.º, 668.º, n.º 1, al. b) do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT; B) Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo ter melhor valorado e considerado o acervo probatório documental constante dos autos (maxime, a petição inicial constante de fls. 5 a 25 dos autos e pág. 4 do SITAF), C) Ao que acresce a vicissitude de, pelo menos, terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais do acervo probatório documental constante dos autos e supra identificado.

    1. Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido.

    2. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

    3. Tudo assim, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade e no Principio da Justiça que a todos os outros abarca.

    4. Conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido.

    5. Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), I) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 15º ao 40º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

    6. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

    7. O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida”.

    O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “a) A douta sentença analisou bem os factos e fez uma correta aplicação do direito; b) Devem improceder as conclusões do ora Recorrente”.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

    São as seguintes as questões a decidir: a) Verifica-se excesso de pronúncia? b) Há erro de julgamento por, da factualidade provada, não se poderem extrair as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo que motivaram a procedência da oposição? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1.

    A E.....

    , L.da, foi fundada por V.....

    , o Opoente, e por J.....

    em 5 de fevereiro de 1979, sendo o seu objeto a elaboração de estudos técnicos, económicos, financeiros e industriais e empreendimentos nos diversos sectores de atividade, designadamente comercial, industrial e de serviços.

    1. E.....

      apresentou um projeto de formação profissional de 362 pessoas, que contava com a contribuição do Fundo Social Europeu e se destinava aos exercícios de 1987-1989.

    2. Conforme Decisão C(87)0860 de 30 de abril de 1987 a Comissão Europeia aprovou financiar tal projeto com o montante de 114.974.635$00 – «Dossier 871149P1».

    3. O montante com que a Comissão Europeia/Fundo Social Europeu acabaria por se comprometer financiar seria o de 108.853.421$00, tendo prestado um adiantamento 57.487.317$00.

    4. Em 31 de outubro de 1988 a entidade nacional, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, pediu-lhe então o remanescente de 51.366.104$00.

    5. Contudo, uma missão de controlo da própria Comissão detetou despesas não elegíveis no montante de 91.826.182$00, reduzindo a sua contribuição para 63.399.462$00, pelo que o remanescente a entregar se reduzia a 5.912.144$00.

    6. Contudo, após vicissitudes várias em que seriam detetadas outras despesas não elegíveis, a contribuição do Fundo acabaria por se quedar em 62.829.657$00.

    7. Ora, tendo em conta que os adiantamentos transferidos ascendiam já então a 63.399.462$0, daí resultou que a E.....

      devesse devolver ao Fundo 569.804$00.

    8. Essa decisão da Comissão Europeia foi comunicada ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu em 21 de agosto de 2000.

    9. Por seu turno, este Departamento liquidou em 29.344.609$00 o montante a restituir pela E.....

      , do financiamento prestado por entidades nacionais ao mesmo projeto.

    10. E, em acerto de contas entre as entidades nacionais e o...

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