Acórdão nº 1811/06.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO B........., S.A.

com os demais sinais dos autos, recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgando improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa, manteve a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao ano de 1997.

O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « 33°Vem o presente recurso apresentado contra a decisão que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação adicional de IRC n°........., de 2001.09,19. padecendo a mesma de erro de julgamento em sede da matéria de facto.

  1. Em boa verdade, a decisão proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, em 2008.09.30, sufragou as correcções efectuadas pela Administração Tributária a saber: a) Acréscimo de € 26.865,29, de provisões para outros créditos de cobrança duvidosa por considerar que os elementos apresentados pela Recorrente não provam que a provisão foi calculada de acordo com o n°4 do Aviso n°3/95, do Banco de Portugal; b) Acréscimo de € 358.034,96, de provisões para crédito vencido, por considerar que os valores que serviram de base de cálculo da provisão não são créditos concedidos; c) Acréscimo de € 22.724,28, de provisões para riscos gerais de crédito, por entender que os valores considerados na constituição da provisão, não tem enquadramento na provisão estabelecida no disposto no n°6 do Aviso n°3/95, do Banco de Portugal; d) Acréscimo de € 9.107,93, correspondente a 20% dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, considerando que não foi produzida prova que os valores em causa se relacionam efectivamente com parqueamento para clientes, aparcamento de viaturas apreendidas ou retomadas e outros serviços; e) Tributação autónoma no valor de €39.340.19, relativa a despesas não devidamente documentadas.

  2. A douta sentença recorrida omite, em absoluto, qualquer apreciação sobre os factos vertidos, bem como não se pronuncia sobre os elementos fundamentais - prova documental, para a correcta decisão da causa.

  3. Os documentos (Relatórios e listagens - Vd. Anexos n°s. 2 e 3, remetidos com a reclamação graciosa) provam que os valores considerados na provisão para outros créditos de cobrança duvidosa, resultam de operações de crédito bancário concedido.

  4. Os Documentos (Extractos de conta - Vd. Anexos n°s 4 e 5, remetidos com a reclamação graciosa) justificam que os valores da provisão para crédito vencido, são créditos de mútuos em contencioso, reclamados judicialmente e outros créditos vencidos de contractos de locação financeira.

  5. Os Documentos (Extractos - Vd. Anexo nº6, remetidos com a reclamação graciosa) contemplam valores para a consideração da provisão para riscos gerais de crédito, com base no estabelecido no n°6, do Aviso n°3/95, do Banco de Portugal.

  6. Valores esses que foram verificados e confirmados pelo Banco de Portugal.

  7. O acréscimo de 20% sobre encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, agrega valores não abrangidos pelo n°4 do artº41° do CIRC, pois, estão relacionados com encargos com parqueamento de viaturas de clientes e de viaturas apreendidas ou retomadas de clientes, relacionados com actividade de locação financeira, conforme comprova com os documentos de despesa que juntou aos autos e que aqui se dão por, inteiramente, reproduzidos (Vd. Facturas de fornecedores, e.g., R……….., Lda, A…………, Lda. Associação dos Bombeiros voluntários de Carcavelos, B.........).

  8. As despesas incorridas com combustível, foram tidas como despesas confidenciais, quando estas são "Como a sua própria designação indica, não são especificados ou identificados, quanto a sua natureza, origem e finalidade", situação não aplicável no caso em crise.

  9. Ao decidir como decidiu, omitindo e não ponderando todos os elementos de prova, a douta sentença proferida, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, com as implicações daí decorrentes em matéria de direito aplicável.

  10. Refira-se que o TTL dispensou a produção de prova testemunhal.

  11. Face ao supra exposto nos artigos n°s. 28° a 32° deste recurso, a obrigação tributária mostra-se prescrita, assim, ocorrendo a extinção do direito do Estado à sua cobrança por via executiva, facto a conhecer no presente recurso.

PEDIDO Termos em que e nos mais de direito, se requer a Vossas Excelências que se dignem revogar a douta sentença recorrida e, consequentemente determinar-se a procedência da impugnação, com todas as legais consequências.» ** Não foram apresentadas contra-alegações.

** Foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

** Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas pelo recorrente a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: - prescrição da dívida subjacente à liquidação de imposto (IRC); - se a sentença enferma de erro de julgamento, por errónea valoração da prova e erro na aplicação do direito, e consequentemente violou as seguintes disposições legais - artigo 33.º, n.º 1, alínea d), artigo 41.º, n.º 4 e 41°, 1, alínea h) todos do CIRC e o artigo 4° do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho.

** II.

FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) A impugnante encontra-se registada, para efeitos fiscais, pelo exercício da actividade bancária, com contabilidade organizada de acordo com os princípios da normalização contabilística consagrados no PCSB, c outras disposições legais em vigor para o sector bancário, de que são exemplo os Avisos e Circulares do Banco de Portugal (cfr. fls. 10 do relatório de inspecção, a fls. 44 do PAT apenso aos autos, que se dá por integralmente reproduzido); B) A impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção, relativa aos exercícios de 1997 a 1999, na qual foram efectuadas, no que para aqui importa, correcções (técnicas) à matéria colectável do exercício de 1997 no valor de €418.983,59 (83.998.667800), determinantes da alteração da matéria tributável do referido exercício de €29.964,28 (6.007.299$00) para €448.947,87 (90.005.966$00), e liquidado imposto em falta no montante de €62.381,46 (12.506.359$00) (cfr. relatório de inspecção, a fls. 34 a 91 do PAT apenso, e documento de cobrança, a fls. 12 do processo de reclamação graciosa apenso, que se dão por integralmente reproduzidos); C) Conforme o teor do referido relatório de inspecção, as correcções técnicas que constituem o objecto da presente impugnação foram efectuadas com os seguintes fundamentos: 1. Provisões para créditos de cobrança duvidosa «(...) com base nos elementos apresentados pelo banco, que se juntam (cfr. Anexo n°8), o s.p. não provou que a provisão foi calculada de acordo com o n° 4 do Aviso n°3/95 do Banco de Portugal. O próprio texto do Aviso refere o facto do s.p. ter de discriminar os créditos por cliente, capital vincendo e por capital e juros vencidos. Contudo o s.p. não disponibilizou estes dados. Assim, não é possível aceitar este valor como custo fiscal e, em consequência, por não ser enquadrável na alínea d) do n°1 do Art.°33° do CIRC, procedeu-se à sua correcção Esc.5.386.008 (cfr. Anexo g).» (cfr. ponto II, 1.1.2 do relatório de inspecção, a fls. 47 do PAT apenso, que se dá por integralmente reproduzido).

  1. Provisões para crédito vencido «(...) entendemos que o montante de Esc.71.779.564 (...) não é custo fiscal, nos termos da disciplina imposta pelo banco de Portugal e, por consequência, não enquadrável na alínea d) do n°1 do Art.°33° do CIRC, dado que foram incluídos na base de cálculo da provisão montantes referentes a créditos vivos e valores que o s.p. não provou serem créditos concedidos, pelo que se procedeu à sua correcção (cfr. Anexo n°11).» 3. Provisões para riscos gerais de crédito «Na base de cálculo desta provisão, o s.p. inclui valores inscritos nas contas 27009 e 2701. Contudo, tais contas não têm a natureza de crédito concedido, nem o s.p. fez prova destes valores serem referentes a crédito concedido. Face ao próprio texto do PCSB a conta 27 " inclui todas as operações com terceiros pendentes de regularização que não assumam a forma de crédito concedido (...)", logo não poderão tais valores estar incluídos na base de cálculo desta provisão pois diz o Aviso 3/95, do Banco de Portugal, no seu n° 7 "para feitos da constituição de provisões para riscos gerais de crédito, será considerado o total do crédito concedido pela instituição...".» 4. 20% dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros «Pela Lei 39-B/94 de 27/12, foi aditado o n°4 do art.°41° do CIRC, obrigando a adicionar 20% dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de...

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