Acórdão nº 108/12.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório F.........., K......... e N........., melhor identificados nos autos, vieram intentar, contra o Ministério das Finanças, acção administrativa especial, com vista à anulação dos despachos de indeferimento do pedido de inscrição dos autores no registo de contribuintes como “Residentes não habituais” para o ano de 2009, bem como tendo em vista a condenação da entidade demandada na prática do acto de inscrição dos autores no registo de contribuintes como “Residentes não habituais” para o ano de 2009.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença datada de 20 de Dezembro de 2018, julgou procedente a acção, determinando a anulação da decisão de indeferimento do pedido de inscrição dos AA. no registo dos contribuintes da D.G.I. na qualidade de residentes não habituais, sendo determinado a sua inscrição enquanto tal e reportado ao ano de 2009.

A entidade demandada interpôs recurso jurisdicional contra a sentença.

A recorrente alega nos termos seguintes: «i) Visa a presente recurso reagir contra a douta sentença proferida no processo em epígrafe, o qual considerou procedente a acção administrativa e anulou a decisão de indeferimento do pedido de inscrição dos As. na qualidade de residentes não habituais, determinando a sua inscrição enquanto tal, reportada ao ano de 2009.

ii) A sentença recorrida confirmou o valor da causa em €5.000,00, com fundamento no disposto no n.º 2 do Art.º 97-A do CPPT, todavia estamos perante uma acção administrativa especial a qual foi interposta em 2012 sendo que à data da propositura da acção e em matéria das alçadas e para efeitos de recurso dispunha o Art.º 6.º do ETAF, no seu n.º 2 que «[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância».

iii) A alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância corresponde a €5.000.000 nos termos do Art.º 24.º n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, de onde resulta que a alçada dos tribunais tributários corresponde a €1.250.000, e nesse desiderato, tendo o tribunal a quo, determinado como valor da causa € 5.000,00, e sendo a alçada do tribunal tributário para efeitos de recurso de € 1.250,00, a sentença é passível de recurso.

iv) Caso assim não se entenda a Recorrente impugna o valor determinado na sentença no valor de€ 5.000,00, entendendo ainda assim que estamos perante um acto de valor indeterminado – reconhecimento dos Recorridos como residentes não habituais, sendo-lhe por esse facto aplicável as regras consignadas no n.º 2 do Art.º 34.º do CPTA, pelo que, o valor da acção – em caso de não se relevar a aplicação do Art.º 6.º do ETAF à data dos factos - deveria ter sido determinado em € 30.000,01, por observância do disposto no Art.º 34.º do CPTA.

  1. Assim, o valor da causa não poderá corresponder ao valor determinado em face das prerrogativas consignadas no n.º 2 do Art.º 97-A do CPPT, com o limite máximo de € 5.000,00, mas determinado em face do disposto no n.º 1 do Art.º 34.º do CPTA, em face de estarmos perante um acto indeterminado, em caso de não lhe ser aplicável o Art.º 6 .º do ETAF.

    vi) Refira-se ainda que a sentença ao omitir plenamente a enunciação e discriminação dos factos, bem como quais os factos provados e não provados é nula por violação do disposto no Art. 615.º nº. 1, al. b), do CPC.

    vii) Tal fundamentação consiste, como se percebe, na indicação dos meios de prova que foram considerados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, por forma a serem exteriorizadas as razões pelas quais se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer.

    viii) Nos termos do disposto no Art.º 615.º, nº. 1, al. b), do CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

    ix) No caso vertente a sentença é totalmente omissa na especificação dos factos que justificam a decisão, pelo que a sentença padece da nulidade consubstanciada na não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

  2. Entende ainda a Recorrente que a douta sentença ao não julgar verificada a excepção de litispendência, litispendência labora em manifesto de julgamento por errónea interpretação e aplicação de facto e de direito.

    xi) Com efeito, os Recorridos no âmbito do pedido formulado na presente acção administrativa pugnavam pela anulação dos despachos de indeferimento como residentes não habituais, bem como a condenação da Recorrente a deferir a inscrição no registo de contribuintes como Residentes Não Habituais para o ano de 2009.

    xii) Acontece que, os Recorridos haviam apresentado em 14.11.2011, no Tribunal recorrido uma Acção para o Reconhecimento de Direito em Matéria Tributária nos termos do Art.º 145.º do CPPT, (1ªUnidade Orgânica sob o Proc. n.º 1346/11.8BESNT), cujo pedido contendia que sejam reconhecidos os direitos dos Recorridos à inscrição como Residentes Não Habituais no Registo de Contribuintes da Direcção Geral dos Impostos, com efeitos desde o ano de 2009...

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